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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 22/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 30-7-2004
(DO-CE DE 5-8-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia

Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de ressarcimento do ICMS pago por substituição
tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados, com efeitos desde 1-8-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições contidas no artigo 15 do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004;
Considerando, ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados para efeito da compensação do ICMS de que tratam os artigos 13 e 14 do Decreto nº 27.518/04, referente às operações de saídas interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado o crédito fiscal correspondente a quantidade de trigo em grão empregado no produto:
I – trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS da sua importação mais recente;
II – farinha de trigo: 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) do valor da base de cálculo da importação do trigo em grão mais recente;
III – valor líquido, por quilograma, nas operações com:
a) massas alimentícias: R$ 0,099 (noventa e nove milésimo de real);
b) biscoito popular: R$ 0,079 (setenta e nove milésimo de real);
c) recheado e waffers: R$ 0,057 (cinqüenta e sete milésimo de real);
d) outros biscoitos: R$ 0,070 (setenta milésimo de real).
Parágrafo único – Os valores constantes do inciso III, serão alterados de acordo com as flutuações dos preços das importações de trigo em grão.
Art. 2º – A solicitação da compensação de que trata o artigo 1º, será formalizada na forma do artigo 438 do Decreto 24.569/97, acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:
I – denominação do produto;
II – quantidade comercializada, em quilograma;
III – valores: unitário e total:
IV – Unidade da Federação destinatária;
V – número e data da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo único – A homologação do pedido, sem prejuízo do disposto na legislação, fica condicionada à comprovação das saídas das mercadorias do território cearense.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas a partir de 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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