Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 683 GSF, DE 4-8-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Modifica
as regras a serem observadas para fins de recolhimento do ICMS pelo prestador
de serviço de telecomunicação, relativamente aos fatos
geradores de julho a dezembro/2004.
Acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 677 GSF,
de 12-7-2004 (Informativo 30/2004).
DESTAQUES
•
Veja como a contribuição ao PROTEGE-GO deve ser incluída
e/ou excluída
da primeira parcela de recolhimento do ICMS deste contribuinte
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº
677/2004-GSF, de 12 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º – O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior.
§ 2º – O valor correspondente à doação
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE
GOIÁS) pode ser deduzido do valor da primeira parcela, desde que a data
prevista para pagamento dessa parcela ocorra dentro do período de apuração.
§ 3º – Na hipótese do § 2º o valor correspondente
à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao
saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da primeira
parcela.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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