Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SMF, DE 26-7-2004
(DO-MRJ DE 11-8-2004)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Agenciamento de Trabalho Temporário –
Município do Rio de Janeiro
Altera
a Instrução Normativa 6 SMF, de 23-8-96 (Informativo 35/96), que
dispõe sobre a base de cálculo
do ISS incidente sobre o agenciamento de trabalho temporário, no Município
do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o que consta no processo 04/001698/2001 e as disposições
do artigo 133 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, com base no parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários
anexo à presente, da qual passa a fazer parte integrante, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa SMF
nº 6, de 23 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços
na atividade de agenciamento de trabalho temporário regida pela Lei Federal
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será obtida pela diferença
entre o total cobrado ao tomador e os valores dos salários e encargos
sociais, vedadas quaisquer outras deduções.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. ( Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2004
COORDENADORIA DE CONSULTAS E ESTUDOS TRIUTÁRIOS
Senhor Diretor
Conforme o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SMF
nº 6, de 23 de agosto de 1996, a base de cálculo do Imposto sobre
Serviços seria o valor da comissão auferida como remuneração
pela prestação daqueles serviços. Já o artigo 2º
do mesmo ato estabelece que as empresas de trabalho temporário deverão
discriminar, nos documentos fiscais, a parcela percebida pela remuneração
da prestação do serviço e a referente aos salários
e encargos.
Não se agregam à base de cálculo do ISS dos agenciadores
de trabalho temporário os salários e os encargos pagos pelos contratantes
aos agenciadores desses trabalhadores.
A conceituação de salário não suscita dúvidas,
é a remuneração paga ao empregado, pelo empregador, em
face do serviço do primeiro. Quanto aos encargos, temos as verbas pagas
aos empregados temporários, na forma prevista pela Lei Federal nº
6.019/74, e as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento,
pagas pelos agenciadores e, posteriormente, reembolsadas pelos contratantes
da mão-de-obra.
Os encargos previstos pela Lei Federal nº 6.019/74 são: férias
proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13-6-66; adicional
por trabalho noturno; seguro contra acidente do trabalho; indenização
por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente
a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Os demais encargos referem-se às
contribuições previdenciárias, já que o empregado
temporário tem direito à proteção previdenciária
nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.
Cumpre observar que os valores discriminados no parágrafo anterior são
exemplificativos, isto é, não esgotam as verbas devidas ao empregado
e as contribuições instituídas por lei. De tal sorte, verbas
reconhecidas como devidas pelo empregador, desde que comprovadamente pagas ao
empregado temporário, e as decorrentes de sentença da Justiça
trabalhista, transitadas em julgado, também não fazem parte do
preço do serviço. Da mesma forma, outras contribuições
de cunho previdenciário e trabalhista, desde que cobradas em virtude
de lei, não fazem parte do preço do serviço. Devem ser,
contudo, discriminadas na forma prevista pelo artigo 2º da Instrução
Normativa nº 06/96.
Por fim, vemos no Diploma Legal em comento dois referenciais que facilitam a
apuração da base de cálculo do ISS nesse tipo de prestação
de serviço. O primeiro nas verbas devidas ao empregado. Os valores referentes
a salários e encargos trabalhistas limitam-se àqueles efetivamente
pagos aos empregados. Por sua vez, os encargos previdenciários são
os incidentes sobre a folha de pagamento e devidos àqueles que a lei
determinar. Assim, por eliminação, qualquer valor recebido pelo
intermediador de mão-de-obra temporária que não sejam verbas
pagas ao empregado e encargos incidentes sobre a folha de pagamento comporão
o preço do serviço de intermediação, inclusive os
valores que, segundo termos do contrato, ficarem a cargo da empresa contratante,
como, a título de exemplo, COFINS, PIS ou tributos.
À consideração de Vossa Senhoria
Ivan Dalton Ascher Ascheroff
Senhor Coordenador:
De acordo com o parecer precedente, de 21-10-2002, no sentido de fazer com que
constitua fundamentação para Instrução Normativa
do Sr. Secretário em complemento à Instrução Normativa
SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996. (Inácio Kioshigue Komessu –
Diretor da Divisão de Estudos Tributários
Senhor Secretário:
Aprovo e submeto à superior consideração de vossa excelência
o parecer precedente, de 21-10-2002, no sentido de fazer com que constitua fundamentação
para Instrução Normativa do Sr. Secretário em complemento
à Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de
1996. (José Marcio de Campos – Substituto Eventual do Coordenador
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários)
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