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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 441/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 441 SRF, DE 11-8-2004
(DO-U DE 13-8-2004)

IPI
DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO – DE –
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO – DCP
Apresentação
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS

Modificação das normas sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações
do crédito presumido do IPI, bem como do regime alternativo desse crédito.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas 419 SRF, de 10-5-2004
(Informativo 21/2004) e 420 SRF, de 10-5-2004 (Informativo 22/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 11 de setembro de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, na Lei nº 10.925, de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 34 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34 – Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
§ 2º – Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 35 – O valor excluído, de que trata o artigo 34, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS."
Art. 2º – Os artigos 38 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput deverá ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
§ 2º – Se, em função da exclusão de que trata o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 39 – O valor excluído, de que trata o artigo 38, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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