IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 441 SRF, DE 11-8-2004
(DO-U DE 13-8-2004)
IPI
DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DCP
Apresentação
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS-COFINS
Modificação
das normas sobre o cálculo, a utilização e a apresentação
de informações
do crédito presumido do IPI, bem como do regime alternativo desse crédito.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas 419
SRF, de 10-5-2004
(Informativo 21/2004) e 420 SRF, de 10-5-2004 (Informativo 22/2004).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 11
de setembro de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, na Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, na Lei nº 10.925,
de 26 de julho de 2004, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 34 e 35 da Instrução Normativa SRF
nº 419, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.34 Para efeito de apuração do crédito presumido
do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e
da COFINS, deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido
o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas
não vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita
na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência
das referidas contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata
o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração
de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser
recolhido à União.
Art. 35 O valor excluído, de que trata o artigo 34, será acrescido
à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro
mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados
em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência
cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS."
Art. 2º Os artigos 38 e 39 da Instrução Normativa SRF
nº 420, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Para efeito de apuração do crédito presumido
do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e
da COFINS, deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido
o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis
e da prestação de serviços na industrialização por
encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deverá ser feita
na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência
das referidas contribuições.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata
o caput, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração
de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser
recolhido à União.
Art. 39 O valor excluído, de que trata o artigo 38, será acrescido
à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro
mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim
da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de
serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos
que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do
PIS/PASEP e da COFINS."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.