Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SGAF, DE 13-8-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
CIMENTO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Estabelece
os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento
do ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com cimento, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Revogação da Instrução Normativa 70 SRE, de 18-8-2004
(Informativo 35/99).
O SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 441, e no artigo 40, § 1º
do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cimento, classificado no código
2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII
do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor
final, constantes do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, desta instrução, devem
ser feitos até 30 de outubro de 2004.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de agosto de 2004, ficando revogada a Instrução Normativa
nº 70/99-SRE, de 18 de agosto de 1999. (José Artur Mascarenhas da
Silva – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)
ANEXO
ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
1,60 |
Cimento Portland |
saca de 25 kg |
8,38 |
Cimento Portland |
saca de 50 kg |
15,23 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,42 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.