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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 24/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 5-8-2004
(DO-CE DE 17-8-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF –
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS – TEF
Crédito Presumido

Concede crédito presumido do ICMS aos contribuintes adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)  
e de solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cuja utilização se inicie até 31-12-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando as disposições constantes do Convênio ICMS nº 43, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, incorporado à Legislação Tributária do Estado do Ceará pelo Decreto nº 27.489, de 30 de junho de 2004, o qual autoriza o Estado do Ceará, além de outros, conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do ICMS, ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, desde que sua efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º – O benefício de que trata este artigo aplica-se ainda, aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – gaveta para dinheiro;
V – estabilizador de tensão;
VI – no break;
VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
IX – leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
Art. 2º – O crédito presumido do ICMS de que trata esta Instrução Normativa somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º – No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º – Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido do ICMS apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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