Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 51 DRP, DE 17-8-2004
(DO-RS DE 19-8-2004)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às informações
a serem
prestadas, referentes à substituição tributária nas operações
com combustíveis,
nas condições que menciona, com efeitos desde 1-3-2004.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 107 e 108/2003 (DOU
17-12-2003) e no Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 (DOU 19-12-2003):
1. Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA:
a) fica excluída a sigla SICOPI Sistema de Controle de Operações
Interestaduais com Combustíveis;
b) fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
|
SCANC |
Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis |
|
2. No Capítulo IX do Título I:
a) ficam revogados o subitem 3.1.3 e os itens 3.4 e 3.5.
b) é dada nova redação aos subitens 3.1.1 e 3.1.2, ao título
do item 3.2, aos subitens 3.2.1 e 3.2.2 e ao caput do subitem 3.2.3, conforme
segue:
3.1.1 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente e com álcool etílico anidro combustível
será efetuada de acordo com as disposições desta Seção
por transmissão eletrônica de dados.
3.1.1.1 O disposto neste subitem deverá abranger também as
informações relativas às operações internas.
3.1.2 São obrigados a apresentar as informações:
a) o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador através do
módulo SCANC-CONTRIBUINTE;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição, através do módulo SCANC-REFINARIA.
3.2 Programa SCANC
3.2.1 O programa SCANC e suas eventuais alterações ficarão
disponíveis no endereço eletrônico na Internet www.scanc.sef.mg.gov.br
e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados encontram-se
no menu ajuda do programa.
3.2.2 Os usuários deverão, no primeiro dia de cada mês,
atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas
no menu ajuda do programa.
3.2.3 Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas
anexas ao Convênio ICMS 3/99, o programa de computador calculará o
imposto cobrado em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado a este Estado decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a
parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível
destinada à Unidade da Federação remetente desse produto."
c) fica acrescentado o subitem 3.2.5, conforme segue:
3.2.5 A regularização de eventuais inconsistências
de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses
dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes,
através de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS
54/2002, solicitar à Fiscalização de Tributos Estaduais o processamento
dessas informações.
3.2.5.1 Observar-se-á o disposto neste subitem na hipótese
de entrega das informações fora do prazo estabelecido."
d) é dada nova redação aos subitens 3.3.3 e 3.3.4, conforme segue:
3.3.3 As informações somente serão consideradas
entregues após a validação pelo programa, com a emissão
do respectivo protocolo.
3.3.4 Para efeito de validação e recebimento das informações,
será emitido protocolo denominado Recibo de Transmissão dos
Anexos de Combustíveis, por meio do programa SCANC."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.
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