Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 DRP, DE 18-8-2004
(DO-RS DE 23-8-2004)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à limitação da apropriação de crédito fiscal relativo à entrada de
mercadoria recebida de estabelecimento em outra Unidade da Federação beneficiado por incentivo fiscal não
reconhecido por este Estado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.2 – O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, artigos 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.”
2. Fica substituído o Apêndice XXVII, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
APÊNDICE XXVII
MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL
EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75
UNIDADE DA FEDERAÇÃO | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO |
DISTRITO FEDERAL | 1.1 | Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina | Crédito presumido de 11% | 1% |
1.2 | Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% | 2% | |
DISTRITO FEDERAL | 1.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% |
1.4 | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5 | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.5 | Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94 | Crédito presumido de 10% | 2% | |
1.6 | Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5 | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.7 | Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1 | Crédito presumido de 10,5% | 1,5% | |
1.8 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.9 | Vestuário e seus acessórios | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.10 | Artigos de papelaria | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.11 | Produtos de perfumaria e cosméticos | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
1.12 | Material de construção | Crédito presumido de 11% | 1% | |
1.13 | Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 10,5% | 1,5% | |
1.14 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | Crédito presumido de 11% | 1% | |
1.15 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | Crédito presumido de 9,5% | 2,5% | |
GOIÁS | 2.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto: | Crédito presumido de 3% | 9% |
2.2 | Medicamentos de uso humano, recebidos de estabelecimento atacadista | Crédito presumido de 4% | 8% | |
MATO GROSSO | 3.1 | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem com charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies | Crédito presumido de 9% | 3% |
MATO GROSSO | 4.1 | Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino | Crédito presumido de 8% | 4% |
MATO GROSSO | 4.2 | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, e charque | Crédito presumido de 9% | 3% |
4.3 | Couro bovino ou bufalino wet-blue e respectivas raspas | Crédito presumido de 4,8% | 7,2% | |
4.4 | Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas | Crédito presumido de 8,4% | 3,6% | |
4.5 | Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas | Crédito presumido de 9% | 3% | |
4.6 | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas | Crédito presumido de 3,6% | 8,4% | |
PARANÁ | 5.1 | Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves | Crédito presumido de 7% | 5% |
5.2 | Couro | Crédito presumido de 7% | 5% | |
PARÁ | 6.1 | Couro wet-blue oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA. inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3 | Crédito presumido de 7,8% | 4,2% |
6.2 | Couro semi-acabado e acabado oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3 | Crédito presumido de 9,6% | 2,4% | |
TOCANTINS | 7.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária | Crédito presumido de 11% | 1% |
7.2 | Couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet-blue) | Crédito presumido de 9% | 3% | |
7.3 | Derivados de leite | Crédito presumido de 5% | 7% | |
7.4 | Produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bubalino e suíno | Crédito presumido de 7,2% | 4,8% | |
7.5 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, embalados conforme normas específicas do Governo Federal | Crédito presumido de 7,8% | 4,2% |
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 26-10-98
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TÍTULO I
CAPÍTULO V
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9.0 – LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7-1-75 (RICMS, Livro I, artigo 33, II)
9.1 – Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 33, II, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, nesta ou em qualquer operação anterior, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra Unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, fica limitada ao valor comprovadamente pago à Unidade da Federação de origem.
9.1.1 – Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna “Crédito Admitido” sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal.
9.2 – (Redação da Instrução Normativa DRP 48/2004) O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, artigos 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.
9.3 – Quando da verificação fiscal no trânsito das mercadorias objeto de incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, a fiscalização aporá a seguinte indicação na 1ª via do documento fiscal, a título de esclarecimento ao destinatário: “Fica limitada a apropriação do crédito destacado no documento fiscal nos termos previstos na Seção 9.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98”.
9.3.1 – A falta da indicação referida neste item não autoriza o contribuinte destinatário a se apropriar do crédito fiscal em desacordo com o previsto nesta Seção, para fins de lançamento na escrita fiscal e/ou compensação.
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