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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 48/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 DRP, DE 18-8-2004
(DO-RS DE 23-8-2004)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à limitação da apropriação de crédito fiscal relativo à entrada de
mercadoria recebida de estabelecimento em outra Unidade da Federação beneficiado por incentivo fiscal não
reconhecido por este Estado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.2 – O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, artigos 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.”
2. Fica substituído o Apêndice XXVII, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

APÊNDICE XXVII
MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL
EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% SOBRE A BASE
DE CÁLCULO)

DISTRITO FEDERAL

1.1

Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.2

Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2%

DISTRITO FEDERAL

1.3

Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.4

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.5

Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94

Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2%

1.6

Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.7

Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1

Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

1,5%

1.8

Móveis e mobiliário médico cirúrgico

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.9

Vestuário e seus acessórios

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.10

Artigos de papelaria

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.11

Produtos de perfumaria e cosméticos

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.12

Material de construção

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.13

Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM

Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

1,5%

1.14

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.15

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

GOIÁS

2.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto:
a) amianto (asbesto), classificado no código 2524.00 da NBM/SH-NCM, bem como amianto trabalhado, em fibras, e misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados no código 6812.10 da NBM/SH-NCM;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nos códigos 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH-NCM;
c) as sujeitas à substituição tributária;
d) as do item 2.2.

Crédito presumido de 3%
(Lei nº 13.194/97, artigo 2, II, “h”, e Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, artigo 11, III)

9%

2.2

Medicamentos de uso humano, recebidos de estabelecimento atacadista

Crédito presumido de 4%
(Lei nº 13.194/97,
artigo 2, II, “j”)

8%

MATO GROSSO

3.1

Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem com charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies

Crédito presumido de 9%
(Art. 64-D do RICMS/MT,
Decreto nº 2.437/98)

3%

MATO GROSSO
DO SUL

4.1

Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino

Crédito presumido de 8%
(Decreto nº 9.930/2000,
artigo 8º)

4%

MATO GROSSO
DO SUL

4.2

Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, e charque

Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 9.930/2000,
artigo 8º)

3%

4.3

Couro bovino ou bufalino wet-blue e respectivas raspas

Crédito presumido de 4,8%
(Decreto nº 10.428/2001, artigo 5º, I, “c”)

7,2%

4.4

Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas

Crédito presumido de 8,4%
(Decreto nº 10.428/2001, artigo 5º, II)

3,6%

4.5

Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas

Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 10.428/2001, artigo 5º, III)

3%

4.6

Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas

Crédito presumido de 3,6%
(Decreto nº 10.428/2001, artigo 5º, IV, “c”)

8,4%

PARANÁ

5.1

Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves

Crédito presumido de 7%
(Lei nº 13.212/2001, artigo 2º, §§ 2º a 5º)

5%

5.2

Couro

Crédito presumido de 7%
(Lei nº 13.212/2001,
artigo 4º)

5%

PARÁ

6.1

Couro wet-blue oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA. inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3

Crédito presumido de 7,8%
(Decreto nº 910, artigo 2º, I)

4,2%

6.2

Couro semi-acabado e acabado oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3

Crédito presumido de 9,6%
(Decreto nº 910, artigo 2º, II)

2,4%

TOCANTINS

7.1

Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária

Crédito presumido de 11%
(Lei nº 1.201/2000,
artigo 1º, II)

1%

7.2

Couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet-blue)

Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 462/97,
artigo 34, XXIV)

3%

7.3

Derivados de leite

Crédito presumido de 5%
(Lei nº 1.036/98, artigo 3º, I)

7%

7.4

Produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bubalino e suíno

Crédito presumido de 7,2%
(Lei nº 1.036/98,
artigo 3º, III)

4,8%

7.5

Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, embalados conforme normas específicas do Governo Federal

Crédito presumido de 7,8%
(Lei nº 1.036/98, artigo 3º, IV)

4,2%

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 26-10-98
“  .............................................................................................................................................  

TÍTULO I
CAPÍTULO V

 .............................................................................................................................................
9.0 – LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DE ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO BENEFICIADO POR INCENTIVO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7-1-75 (RICMS, Livro I, artigo 33, II)
9.1 – Conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 33, II, a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo à entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, nesta ou em qualquer operação anterior, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra Unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, fica limitada ao valor comprovadamente pago à Unidade da Federação de origem.
9.1.1 – Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fiscal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna “Crédito Admitido” sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal.
9.2 – (Redação da Instrução Normativa DRP 48/2004) O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, artigos 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1.
9.3 – Quando da verificação fiscal no trânsito das mercadorias objeto de incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal concedido em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, a fiscalização aporá a seguinte indicação na 1ª via do documento fiscal, a título de esclarecimento ao destinatário: “Fica limitada a apropriação do crédito destacado no documento fiscal nos termos previstos na Seção 9.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98”.
9.3.1 – A falta da indicação referida neste item não autoriza o contribuinte destinatário a se apropriar do crédito fiscal em desacordo com o previsto nesta Seção, para fins de lançamento na escrita fiscal e/ou compensação.
 ............................................................................................................................................. "

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