Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 52 DRP, DE 25-8-2004
(DO-RS DE 26-8-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à transferência
de saldo credor decorrente de exportação, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Capítulo VIII do Título I:
1. A alínea b do subitem 1.1.1, passa a vigorar com a seguinte
redação;
b) em outras hipóteses que as não previstas na alínea anterior,
relativamente a solicitações efetuadas até 25-12-2004:
1. até o limite de R$ 100.000,00 por mês; ou
2. acima do limite de R$ 100.000,00 por mês, mediante requerimento
formulado ao Diretor da Receita Estadual, e desde que o contribuinte demonstre
que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de
outra forma e que seja efetuado, por ocasião da solicitação,
pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor
a ser transferido.
2. O subitem 1.1.1.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1.1.1. Para efeitos das transferências de que trata a alínea
b do subitem 1.1.1, o limite de R$ 100.000,00 por mês será
considerado em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.
II Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antonio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
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