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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 53/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 DRP, DE 27-8-2004
(DO-RS DE 30-8-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao Programa de Recuperação
de Créditos Decorrentes de Débitos Fiscais Oriundos de ICM e ICMS de Cooperativas
(REFAZ Cooperativas), instituído pelo Decreto 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004).
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo XIX do Título III, fica revogado o nº 3 da alínea “c” do item 2.2 e o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. nos termos previstos no artigo 3º do Decreto nº 42.989/2004, na redação do Decreto nº 43.289/2004, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.”
II - Fica alterado o Anexo L-32, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO L-32

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS DECRETOS Nºs 42.989/2004 e 43.289/2004

1. PEDIDO
O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelos Decretos nºs 42.989/2004 e 43.289/2004, e as normas estabelecidas pela Receita Estadual e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo.

2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se ao cumprimento das condições previstas nos Decretos nºs 42.989/2004 e 43.289/2004.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

 


__________________________________,   _____/____/____


___________________________________________________
Nome:
CPF:
Fone:

5.SEFAZ-RS/RECEITA ESTADUAL

CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.


__________________________________,   _____/____/____

___________________________________________________
Nome:
Matrícula:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização Provisória
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios na forma prevista no inciso III do artigo 9º do Decreto nº 42.989/2004.

Concessão Definitiva

 

__________________________________,   _____/____/____

___________________________________________________
Procurador do Estado:
OAB/RS nº:

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