IPI/Importação e Exportação
NSTRUÇÃO
NORMATIVA 448 SRF, DE 6-9-2004
(DO-U DE 10-9-2004)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO FRANCO
Normas
TRÂNSITO ADUANEIRO
Mercadoria Procedente ou Destinada a País Limítrofe
Modifica o controle do trânsito aduaneiro de passagem pelo território
nacional de
mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente, incluindo
produtos
dentre aqueles aos quais não será concedido trânsito de passagem.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 279 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002
Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º A vedação prevista no artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, referentes às mercadorias
constantes do inciso I, aplica-se também às mercadorias classificadas
nos itens 3923.10.10 e 8523.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada
pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo único O disposto no caput e no inciso I do
artigo 3º da IN SRF nº 38, de 2001, não alcança produto
originário de país do Mercosul em operação de exportação
para terceiro país.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
REMISSÃO:
Instrução Normativa 38 SRF/2001 (Informativo 17/2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998,
e tendo em vista o disposto nos artigos 263 e 409 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1980 e de conformidade
com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai,
promulgados pelos Decretos nos 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920,
de 30 de dezembro de 1957, entre o Brasil e a República da Bolívia,
promulgados pelos Decretos nos 65.815, 65.816 e 65.817, todos de
8 de dezembro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º As importações de países limítrofes
realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de
controle previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação
aduaneira:
I as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse
o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto;
II os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita
de falsa declaração de conteúdo.
Art. 3º Não será concedido trânsito aduaneiro de
passagem:
I a mercadoria classificada nos itens 5502.00.10, 5601.22.91, 8524.10.00,
8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10 ou 8524.53.00, nas posições 22.03
a 22.08 ou 4813, bem assim nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro
de 1995;
II a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa
no país importador;
III a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador,
não deva ser objeto de concessão do regime;
IV aos volumes com falsa declaração de conteúdo.
§ 1º O Delegado Administrador do Depósito Franco será
comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste
artigo, devendo as respectivas mercadorias obrigatoriamente retornar ao exterior.
§ 2º O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará
à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram
no inciso II deste artigo.
Art. 4º Serão apreendidas, para fins de aplicação
da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em
trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as
transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses
previstas no artigo 514 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único O perdimento será extensivo ao veículo,
nos casos previstos no artigo 513 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 5º Os volumes, inclusive contêineres, entrepostados em
Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação
aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em regime de trânsito
aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação
e julgadas convenientes.
Art. 6º Aplica-se a qualquer importação ou exportação
realizada por país limítrofe, mesmo quando a operação não
for efetuada por meio de Depósito Franco, independentemente da origem ou
procedência da mercadoria, o disposto no caput do artigo 3º
e respectivos incisos, relativamente ao regime de trânsito aduaneiro de
passagem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 101/98,
de 17 de agosto de 1998, nº 84/2000, de 16 de agosto de 2000, e nº
99/2000, de 24 de outubro de 2000. (Everardo Maciel)
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