Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 686 GSF, DE 10-9-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Extinção
Permite
a extinção, parcial ou integral, de débito fiscal do ICMS e de
outros tributos
estaduais inscritos em dívida ativa mediante dação em pagamento
em bem imóvel.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigo 498-A ao 498-G do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A extinção, parcial ou integral, de crédito
tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento
em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas
nesta Instrução.
Art. 2º A dação em pagamento em bem imóvel dar-se-á
com observância, especialmente, dos seguintes requisitos:
I a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação
em pagamento está subordinada ao interesse público e à conveniência
administrativa, devendo ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) utilidade do bem imóvel para:
1. oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado;
2. o serviço público estadual da administração direta ou
indireta;
b) viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação
ao uso público ou para a sua alienação;
II o imóvel, objeto da dação em pagamento, não pode
ser imóvel único do devedor utilizado para fins de residência
própria e deve, ainda:
a) localizar-se no território goiano;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas
apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e) ser avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou
por pessoa física ou jurídica por ela credenciada para este fim;
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário
cuja extinção é pretendida;
III em se tratando de imóvel rural, este deve ter, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura ou
pecuária, salvo se for área de preservação ecológica
ou ambiental.
§ 1º Para verificar se o valor do imóvel oferecido em
dação equivale ou é menor do que o montante do crédito tributário,
conforme o disposto na alínea f do inciso II do caput deste
artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito
tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como
a da avaliação do objeto da dação em pagamento.
§ 2º Se da operação prevista no § 1º resultar
crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios
autos da execução fiscal, caso ajuizado, e, se não houver ação
de execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para determinar o
valor do crédito tributário remanescente, deve-se adotar as regras
de apropriação previstas no artigo 482 do RCTE, considerando a proporção
obtida entre o valor do imóvel e valor do crédito tributário
na data da avaliação.
Art. 3º O devedor da obrigação tributária interessado
na dação em pagamento deve formalizar requerimento dirigido ao Secretário
da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo Único, acompanhado dos seguintes
documentos e informações:
I qualificação do devedor, juntando cópia do CPF/CNPJ
e do contrato social e alterações ou do estatuto social com ata que
identifique os representantes legais do requerente;
II indicação do débito e do seu valor estimado na data
do pedido;
III informações detalhadas do imóvel, como localização,
dimensões e confrontações, com laudo de avaliação prévia
elaborado por profissional legalmente habilitado;
IV cópia do título de propriedade do imóvel;
V declaração de que o imóvel está apto à imediata
imissão de posse pelo Estado;
VI declaração de que o imóvel oferecido não é
bem único do devedor e nem utilizado para fins de residência própria;
VII Certidão Vintenária do imóvel, contendo todos os ônus
e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
VIII certidões do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras
e Títulos da Comarca do município onde o proprietário do imóvel
objeto da dação em pagamento resida e daqueles onde tenha tido sede
ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
IX certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca
do município onde o proprietário do imóvel resida e daqueles
onde tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive
relativas a execuções fiscais;
X certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções
fiscais, e da Justiça do Trabalho;
XI declaração de estar ciente de que o deferimento do pedido
importa o reconhecimento da dívida e a renúncia, irretratável,
a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito
tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção
de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo de que seja
autor com relação ao referido crédito.
Parágrafo único É devedor, para efeitos de aceitação
do bem em dação em pagamento, além do contribuinte do imposto,
o solidário, o responsável e o sucessor definidos na legislação
tributária.
Art. 4º Quando o crédito tributário for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer
fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens
penhorados, hipótese em que o sujeito passivo pode solicitar a suspensão
do processo de execução.
Art. 5º O requerimento de dação em pagamento formulado
pelo devedor deve ser encaminhado, sucessivamente, à:
I Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC),
para a conferência da documentação apresentada e a verificação
do valor do crédito tributário objeto da dação em pagamento;
II Superintendência do Patrimônio Estadual (SPE), para manifestar-se
acerca da viabilidade econômica do imóvel, em face dos custos estimados
para sua adaptação ao uso público ou para a sua alienação.
Art. 6º Compete à SPE providenciar a avaliação administrativa
do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir do recebimento
do processo, observando-se os critérios e métodos tecnicamente reconhecidos
e adequados às especificações do imóvel objeto da avaliação,
relatando a efetiva situação do imóvel, com emissão de laudo
de avaliação contendo, especialmente, as seguintes informações:
I o valor apurado;
II relato de vistoria atual contendo descrição detalhada e
fotografias da área do imóvel que comprovem a existência ou inexistência
de:
a) riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
b) degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos
químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
c) ocupação do imóvel objeto da dação em pagamento;
III qualquer outra ocorrência que possa comprometer o aproveitamento
do imóvel ou que implique redução do seu valor.
§ 1º No caso de imóvel declarado como patrimônio
histórico ou área de preservação ecológica ou ambiental,
a avaliação deve levar em consideração as restrições
impostas à sua utilização.
§ 2º O interessado deve ser cientificado do resultado da avaliação
administrativa do imóvel para manifestar sua concordância com o valor
apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da ciência do resultado
da avaliação.
§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação,
o interessado pode formular pedido fundamentado de revisão à SPE no
prazo previsto no § 2º.
§ 4º Apresentado pedido de revisão da avaliação,
a SPE deve manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do
pedido, ratificando ou retificando a avaliação inicial, cientificando-se,
novamente, o interessado para manifestar sua concordância no prazo de 5
(cinco) dias, contado do recebimento da intimação.
§ 5º Não concordando o interessado com o valor da avaliação
final ou não se manifestando no prazo previsto, o processo deve ser encaminhado
à GERC para encerramento do procedimento e os autos remetidos para o Arquivo
Geral da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Analisada a viabilidade econômica e concluída
a avaliação do imóvel, a SPE deve encaminhar os autos ao Secretário
da Fazenda a quem cabe manifestar-se, preliminarmente, acerca do interesse na
extinção do crédito por meio da dação em pagamento.
Art. 8º Após a manifestação prévia do Secretário
da Fazenda, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado
(PGE) para análise e manifestação da viabilidade jurídica
da dação em pagamento, inclusive quanto a documentação apresentada.
Art. 9º Com a manifestação da PGE, os autos devem retornar
ao Secretário da Fazenda a quem compete decidir, definitivamente, sobre
a conveniência administrativa na realização da dação
em pagamento, lavrando-se o despacho respectivo.
§ 1º Na hipótese de despacho favorável à extinção
do crédito tributário por meio da dação em pagamento, os
autos devem ser encaminhados à GERC para as seguintes providências:
I cientificar o interessado na dação em pagamento para providenciar
o documento de transferência da propriedade do imóvel, para o Estado
de Goiás, e apresentar os documentos que comprovem o pagamento dos encargos
previstos no artigo 10;
II havendo a solicitação prevista no artigo 4º, encaminhar
expediente à PGE para analisar a existência de prejuízo processual
e, se for o caso, requerer a suspensão do processo de execução
fiscal.
§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da ciência da manifestação
favorável à extinção do crédito tributário, sem
que o interessado tenha tomado a providência prevista no inciso I do §
1º, devem ser adotadas as seguintes providências:
I o processo de dação em pagamento deve ser encerrado e os
autos encaminhados para o Arquivo Geral da Secretaria da Fazenda;
II encaminhar expediente à PGE solicitando o prosseguimento da ação
de execução fiscal, caso tenha sido suspensa.
Art. 10 As despesas e tributos relativos à transferência do
imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como,
se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Parágrafo único É, também, de responsabilidade do
devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas
judiciais e honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos
referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação
em pagamento, qualquer que seja a ação judicial.
Art. 11 Cumprida a providência prevista no inciso I do § 1º
do artigo 9º, a GERC deve:
I encaminhar o documento de transferência para a SPE promover o
registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II após o registro do imóvel, adotar as medidas necessárias
à baixa da inscrição do crédito na Dívida Ativa, até
o limite do valor da avaliação do imóvel, observando o disposto
no § 2º do artigo 2º.
Art. 12 A dação em pagamento produz efeitos plenos após
o registro do imóvel, momento em que se considera extinto o crédito
tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel.
Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
PEDIDO
DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DAÇÃO
EM PAGAMENTO EM BEM IMÓVEL
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome/Razão social: _________________________________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
Inscrição no CCE: ___________________________ CNPJ/CPF: ______________________________________
2. IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO:
Valor na data do pedido: _______________________ Processo(s): ____________________________________
__________________________________________________________________________________________
3. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (informações detalhadas
do imóvel, como localização, dimensões e confrontações):
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado requer a extinção do crédito
tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento
em bem imóvel, declarando-se ciente de que, nos termos do inciso XI do
artigo 3º da Instrução Normativa nº 686/2004-GSF, o deferimento
do pedido importa o reconhecimento da dívida e a renúncia irretratável
a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito
tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção
de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, caracterizando
a confissão extrajudicial, prevista nos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.
Declara, ainda, em observância ao disposto nos incisos V e VI do artigo
3º da Instrução Normativa nº 686/2004-GSF, que o referido
imóvel está apto à imediata imissão de posse pelo Estado
e que não é imóvel único do devedor utilizado para fins
de residência própria.
___________________
, ____ de ___________ de ______.
_________________________________________
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