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Goiás

Instrução Normativa GSF 688/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 688 GSF, DE 17-9-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Estabelece percentuais limitadores para o aproveitamento de crédito do ICMS
nas entradas das mercadorias que indica, oriundas de SP.

DESTAQUES

• Estado não dá crédito total nas compras de SP
• Veja a relação de mercadorias e respectivos percentuais, inclusive aplicáveis
no regime de substituição tributária pelas operações posteriores

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
Considerando que o Estado de São Paulo concede benefícios fiscais de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados nesta Instrução sem observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 115 da Constituição Federal; e
Considerando, ainda, a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.
Parágrafo único – Se a mercadoria relacionada no Anexo Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

Mercadoria

Percentual

I

Carnes e derivados de bovinos e suínos

0,00%

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos e de suínos

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos e de suínos

0,00%

1603.00.00

Extratos e sucos de carne de bovinos e de suínos

II

Carnes e derivados de aves

2,00%

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de aves

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602

Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de aves

1603.00.00

Extratos e sucos de carne de aves

II

Leite

0,30%

0401.10.10

Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0402.20.10

Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

III

Malte para fabricação de cerveja ou chope

4,10%

1107.10.10

Malte para fabricação de cerveja ou chope não torrado, inteiro ou partido

11.07.20.20

Malte para fabricação de cerveja ou chope torrada, inteiro ou partido

IV

Produtos e preparações alimentícias

0,00%

1005.90

Milho para pipoca

1901.90.20

Doce de leite

2001.10.00

Pepino ou pepininho em conserva

2001.20.00

Cebola ou cebolinha em conserva

2001.90.00

Pickles, pimenta ou alcaparra em conserva

2002.10.00

Polpa de tomate, tomate seco ou pelado

2002.90.90

Extrato de tomate ou purê

2003.10.00

Cogumelo em conserva

2005.40.00

Ervilha em conserva

2005.60.00

Aspargo em conserva

2005.70.00

Azeitona em conserva

2005.80.00

Milho em conserva

2005.90.00

Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta

2007.10.00

Polpa de goiaba

2007.99

Doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas

2008.20.10

Abacaxi em calda

2008.60.10

Cereja em calda

2008.70

Pêssego em calda ou cozido

2008.91.00

Palmito em conserva

2008.92.10

Salada de frutas em conserva

2008.99.00

Ameixa, figo ou goiaba em calda

2009.50.00

Suco de tomate

2103.10

Molho de soja

2103.20

Molho de tomate ou Ketchup

2103.30.2

Mostarda

2103.90.1

Maionese

2103.90.2

Condimentos e temperos compostos

2103.90.9

Molhos

V

Tijolos e telhas

0,00%

6904.10.00

Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados

6904.90.00

Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada

6905.10.00

Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas

6906.00.00

Manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas

VI

Palha de aço

0,03%

VII

Produtos de informática e de telecomunicação

0,00%

8471.60.72

Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador

8471.60.74

Monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador

8525.20.22

Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL

8525.20.23

Terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL

8471.50.10

Terminal digital de processamento, com acesso Web

8471.70.21

Unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom)

8471.70.29

Unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-R R/W)

8471.50.10

Unidade de processamento digital de pequena capacidade

8471.50.20

Unidade de processamento digital de média capacidade

8472.90.10

Distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8471.60.80

Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento

8471.41.10

Computador de mão

8471.30.12

Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados

8471.30.19

Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados

8471.60.14

Impressoras fiscais

8471.90.12

Leitoras de códigos de barras

8471.41.90

Teclado operador destinado à automação comercial

8471.60.53

Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão

8471.70.12

HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido

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