Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 688 GSF, DE 17-9-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Estabelece
percentuais limitadores para o aproveitamento de crédito do ICMS
nas entradas das mercadorias que indica, oriundas de SP.
DESTAQUES
•
Estado não dá crédito total nas compras de SP
• Veja a relação de mercadorias e respectivos percentuais, inclusive
aplicáveis
no regime de substituição tributária pelas operações
posteriores
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de 4 de
junho de 2004, e na alínea d do inciso IV do § 1º
do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE),
Considerando que o Estado de São Paulo concede benefícios fiscais
de ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados nesta
Instrução sem observância do disposto na alínea g
do inciso XII do § 2º do artigo 115 da Constituição Federal;
e
Considerando, ainda, a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte
do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado
no Estado de São Paulo está limitado ao valor resultante da aplicação
dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do
imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.
Parágrafo único Se a mercadoria relacionada no Anexo Único
estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações
posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do
ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos
termos do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
Mercadoria |
Percentual |
|
I |
Carnes e derivados de bovinos e suínos |
0,00% |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
|
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
|
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos e de suínos |
|
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos |
|
1602 |
Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos e de suínos |
0,00% |
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne de bovinos e de suínos |
II |
Carnes e derivados de aves |
2,00% |
0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
|
0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
|
0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de aves |
|
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos |
|
1602 |
Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de aves |
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne de aves |
II |
Leite |
0,30% |
0401.10.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
0402.20.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
III |
Malte para fabricação de cerveja ou chope |
4,10% |
1107.10.10 |
Malte para fabricação de cerveja ou chope não torrado, inteiro ou partido |
|
11.07.20.20 |
Malte para fabricação de cerveja ou chope torrada, inteiro ou partido |
IV |
Produtos e preparações alimentícias |
0,00% |
1005.90 |
Milho para pipoca |
|
1901.90.20 |
Doce de leite |
|
2001.10.00 |
Pepino ou pepininho em conserva |
|
2001.20.00 |
Cebola ou cebolinha em conserva |
|
2001.90.00 |
Pickles, pimenta ou alcaparra em conserva |
|
2002.10.00 |
Polpa de tomate, tomate seco ou pelado |
|
2002.90.90 |
Extrato de tomate ou purê |
|
2003.10.00 |
Cogumelo em conserva |
|
2005.40.00 |
Ervilha em conserva |
|
2005.60.00 |
Aspargo em conserva |
|
2005.70.00 |
Azeitona em conserva |
|
2005.80.00 |
Milho em conserva |
|
2005.90.00 |
Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta |
|
2007.10.00 |
Polpa de goiaba |
|
2007.99 |
Doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas |
|
2008.20.10 |
Abacaxi em calda |
|
2008.60.10 |
Cereja em calda |
|
2008.70 |
Pêssego em calda ou cozido |
|
2008.91.00 |
Palmito em conserva |
|
2008.92.10 |
Salada de frutas em conserva |
|
2008.99.00 |
Ameixa, figo ou goiaba em calda |
|
2009.50.00 |
Suco de tomate |
|
2103.10 |
Molho de soja |
|
2103.20 |
Molho de tomate ou Ketchup |
|
2103.30.2 |
Mostarda |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.2 |
Condimentos e temperos compostos |
|
2103.90.9 |
Molhos |
V |
Tijolos e telhas |
0,00% |
6904.10.00 |
Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados |
|
6904.90.00 |
Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada |
|
6905.10.00 |
Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas |
|
6906.00.00 |
Manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas |
VI |
Palha de aço |
0,03% |
VII |
Produtos de informática e de telecomunicação |
0,00% |
8471.60.72 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador |
|
8471.60.74 |
Monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador |
|
8525.20.22 |
Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL |
|
8525.20.23 |
Terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL |
|
8471.50.10 |
Terminal digital de processamento, com acesso Web |
|
8471.70.21 |
Unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CD-Rom) |
|
8471.70.29 |
Unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CD-R R/W) |
|
8471.50.10 |
Unidade de processamento digital de pequena capacidade |
|
8471.50.20 |
Unidade de processamento digital de média capacidade |
|
8472.90.10 |
Distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
|
8471.60.80 |
Quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento |
|
8471.41.10 |
Computador de mão |
|
8471.30.12 |
Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados |
|
8471.30.19 |
Microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados |
|
8471.60.14 |
Impressoras fiscais |
|
8471.90.12 |
Leitoras de códigos de barras |
|
8471.41.90 |
Teclado operador destinado à automação comercial |
|
8471.60.53 |
Mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão |
|
8471.70.12 |
HDD unidade acionadora de disco magnético rígido |
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