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Goiás

Instrução Normativa AGRODEFESA 7/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 AGRODEFESA, DE 9-9-2004
(DO-GO DE 13-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Institui os documentos que especifica, destinado ao controle dos produtos
fitossanitários pela fiscalização sanitária vegetal no território goiano.

O PRESIDENTE DA AGRODEFESA – AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei 14.846, de 30 de dezembro de 2003, e Decreto nº 5.911, de 10 de março de 2004, e ainda
Considerando o que determina o inciso I do artigo 7º da Lei 14.839, de 16 de junho de 2004;
Considerando finalmente a necessidade de implementação dos procedimentos estabelecidos no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que regulamenta a Defesa Sanitária, na Lei Federal 8.171, de 17-1-91, de Política Agrícola, dispositivos referentes à Defesa Agropecuária, bem como na Lei Estadual nº 14.245, de 29-7-2001, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás e demais legislação pertinente, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir e adotar na AGRODEFESA os seguintes documentos fitossanitários:
I – Auto de Infração/Advertência/Multa;
II – Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);
III – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);
IV – Permissão de Trânsito Vegetal (PRV);
V – Autorização de Trânsito Vegetal (ATV);
VI – Termo de Fiscalização;
VII – Ficha de Inspeção Fitossanitária;
VIII – Notificação de Interceptação;
IX – Termo de Apreensão e Liberação;
X – Termo de Interdição e Desinterdição;
XI – Termo de Destruição;
XII – Autorização para Aquisição de Mudas Cítricas;
XIII – Termo de Coleta de Amostras no Trânsito e Comércio de Vegetais;
XIV – Termo de Coleta de Amostras Vegetais em Propriedades Agrícolas;
XV – Requerimento para Registro e Renovação do Registro;
XVI – Laudo de Vistoria;
XVII – Termo de Interdição/Apreensão e Desinterdição;
XVIII – Autorização de Remoção de Produtor;
XIX – Certificado de Destruição de Restos Culturais do Tomate;
XX – Controle Fitossanitário na Comercialização de Vegetais.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, em consonância com o inciso I, § 12, artigo 6º, Lei 13.550/99 alterada pela Lei nº 14.645/2003, sem prejuízo de qualquer norma expedida anteriormente que disciplina o referido assunto. (Maurício Antonio do Vale Faria – Presidente)

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