Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 AGRODEFESA, DE 9-9-2004
(DO-GO DE 13-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Institui
os documentos que especifica, destinado ao controle dos produtos
fitossanitários pela fiscalização sanitária vegetal no território
goiano.
O PRESIDENTE
DA AGRODEFESA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso
de suas atribuições que lhes confere a Lei 14.846, de 30 de dezembro
de 2003, e Decreto nº 5.911, de 10 de março de 2004, e ainda
Considerando o que determina o inciso I do artigo 7º da Lei 14.839, de
16 de junho de 2004;
Considerando finalmente a necessidade de implementação dos procedimentos
estabelecidos no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que
regulamenta a Defesa Sanitária, na Lei Federal 8.171, de 17-1-91, de Política
Agrícola, dispositivos referentes à Defesa Agropecuária, bem
como na Lei Estadual nº 14.245, de 29-7-2001, que institui a Defesa Vegetal
no Estado de Goiás e demais legislação pertinente, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e adotar na AGRODEFESA os seguintes documentos
fitossanitários:
I Auto de Infração/Advertência/Multa;
II Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);
III Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);
IV Permissão de Trânsito Vegetal (PRV);
V Autorização de Trânsito Vegetal (ATV);
VI Termo de Fiscalização;
VII Ficha de Inspeção Fitossanitária;
VIII Notificação de Interceptação;
IX Termo de Apreensão e Liberação;
X Termo de Interdição e Desinterdição;
XI Termo de Destruição;
XII Autorização para Aquisição de Mudas Cítricas;
XIII Termo de Coleta de Amostras no Trânsito e Comércio de
Vegetais;
XIV Termo de Coleta de Amostras Vegetais em Propriedades Agrícolas;
XV Requerimento para Registro e Renovação do Registro;
XVI Laudo de Vistoria;
XVII Termo de Interdição/Apreensão e Desinterdição;
XVIII Autorização de Remoção de Produtor;
XIX Certificado de Destruição de Restos Culturais do Tomate;
XX Controle Fitossanitário na Comercialização de Vegetais.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação, em consonância com o inciso I, §
12, artigo 6º, Lei 13.550/99 alterada pela Lei nº 14.645/2003, sem
prejuízo de qualquer norma expedida anteriormente que disciplina o referido
assunto. (Maurício Antonio do Vale Faria Presidente)
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