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Bahia

Instrução Normativa SAT 56/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 SAT, DE 17-9-2004
(DO-BA DE 21-9-2004)

ICMS
ÁLCOOL
Antecipação Tributária
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool

Dispõe sobre o valor de base de cálculo mínima nas operações com álcool que especifica, inclusive
para efeito de antecipação tributária e substituição tributária do ICMS com o referido produto.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 73, § 5º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Adotar o valor de R$ 0,70 (setenta centavos de real) por litro, como base de cálculo mínima, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) ou álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1. nas saídas internas ou interestaduais, relativamente às operações próprias, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, conforme previsto no artigo 515-B do RICMS/BA;
1.2. nas remessas interestaduais para o território deste Estado promovidas por estabelecimentos localizados em unidade federada signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relativamente à base de cálculo prevista no artigo 515-C do RICMS/BA;
1.3. nas aquisições interestaduais promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, oriundos de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do subitem anterior, relativamente à base de cálculo prevista no artigo 515-D do RICMS/BA.
2. Adotar o valor de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por litro, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS, que encerre a fase de tributação, relativo às operações subseqüentes com álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel.
3. Reduzir a base de cálculo prevista no item anterior em 37% (trinta e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionada à celebração de Termo de Acordo na forma prevista no § 10 do artigo 87 do RICMS/BA.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 5 (cinco) dias após esta data. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente)

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