x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 28/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

SOLUÇÃO DE CONSULTA 218 SRF, DE 17-8-2004

EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EMBARQUE
Alteração dos Dados

Multa por embargo à fiscalização. Alteração no SISCOMEX dos dados de registro de embarque para exportação.
A simples alteração, pelo transportador, dos dados de registro de embarque, seja realizada diretamente por ele no SISCOMEX, seja por meio da intervenção da fiscalização aduaneira, desde que não dificulte ou impeça a fiscalização, não constitui hipótese de aplicação de multa por embargo à atividade de fiscalização aduaneira, previsto no artigo 44 da IN SRF nº 28/94.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/96, com a redação do artigo 77 da Lei nº 10.833/2003; artigos 37, 41, 42, § 3º e 44 da IN SRF nº 28/94. (9ª RF – Divisão de Tributação – Marco Antonio Pereira Posseti – Chefe – DO-U, Seção 1, de 21-9-2004, p. 22)

REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF/94
“....................................................................................................................................................................
Art. 37 – Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.
Parágrafo único – Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.
....................................................................................................................................................................
Art. 41 – Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País do veículo transportador.
§ 1º – Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos documentos a que se refere este artigo será feita à unidade que jurisdiciona o local de embarque.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
§ 3º – Nas exportações por via rodoviária, fluvial ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.
Art. 42 – Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
....................................................................................................................................................................
§ 3º – O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito, pelo transportador final, após o transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional.
....................................................................................................................................................................
Art. 44 – O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos artigos 37, 41 e § 3º do artigo 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.
....................................................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.