IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 218 SRF, DE 17-8-2004
EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EMBARQUE
Alteração dos Dados
Multa
por embargo à fiscalização. Alteração no SISCOMEX dos
dados de registro de embarque para exportação.
A simples alteração, pelo transportador, dos dados de registro de
embarque, seja realizada diretamente por ele no SISCOMEX, seja por meio da intervenção
da fiscalização aduaneira, desde que não dificulte ou impeça
a fiscalização, não constitui hipótese de aplicação
de multa por embargo à atividade de fiscalização aduaneira, previsto
no artigo 44 da IN SRF nº 28/94.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/96, com a redação
do artigo 77 da Lei nº 10.833/2003; artigos 37, 41, 42, § 3º
e 44 da IN SRF nº 28/94. (9ª RF Divisão de Tributação
Marco Antonio Pereira Posseti Chefe DO-U, Seção
1, de 21-9-2004, p. 22)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF/94
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Art. 37 Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o
transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos
documentos por ele emitidos.
Parágrafo único Na hipótese de embarque de mercadoria
em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro
de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador
ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação
da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho.
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Art. 41 Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável
de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues,
pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho
de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País
do veículo transportador.
§ 1º Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição
da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos documentos a que
se refere este artigo será feita à unidade que jurisdiciona o local
de embarque.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se
também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for
carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino
ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
§ 3º Nas exportações por via rodoviária, fluvial
ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os
demais documentos que instruem o despacho.
Art. 42 Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro
de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que
faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação
de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque
aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem
internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
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§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX,
será feito, pelo transportador final, após o transbordo da carga para
o veículo que fará a viagem internacional.
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Art. 44 O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos artigos
37, 41 e § 3º do artigo 42 desta Instrução Normativa constitui
embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando
o infrator ao pagamento da multa prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº
37/66 com a redação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 751,
de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter
administrativo cabíveis.
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