Pernambuco
INFORMAÇÃO
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
A Instrução
Normativa 15 GAT, de 27-7-2004 (Informativo 30/2004), que modificou os valores
considerados para base de cálculo do ICMS, nas operações
sujeitas à substituição tributária realizadas com
farinha de trigo e pré-mistura, alterando o Anexo Único da Instrução
Normativa 9 DAT, de 3-4-2001 (Informativo 14/2001), foi retificada no DO-PE
de 17-9-2004, por ter saído com irregularidade em sua publicação
original.
Assim, os itens dos produtos a seguir especificados constantes do mencionado
anexo da Instrução Normativa 9 DAT/2001, devem ser considerados
como se segue, e não como constou.
“......................................................................................................................................................................................
ANEXO
ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 015/2004
“ANEXO
ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 009/2001
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
|
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
FARINHA DE TRIGO E MISTURAS PROCEDENTES DO EXTERIOR OU DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
||
................................. |
................................. |
.................................................................. |
.................................................................. |
Farinha de trigo a granel comum |
tonelada |
1.480,00 |
1.183,05 |
Farinha de trigo a granel especial |
tonelada |
1.600,00 |
1.274,90 |
......................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.