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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 55/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 DRP, DE 24-9-2004
(DO-RS DE 27-9-2004)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado –
Coleta e Transporte
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados em relação ao
Registro Tipo 60, ao Regime Especial concedido às empresas de telecomunicação, bem como à destinação
das vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, documento a ser utilizado na coleta e transporte de
óleo lubrificante usado ou contaminado, com efeitos desde 24-6-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 33/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação à alínea “h” do subitem 3.11.6.1 do Capítulo XVI do Título I, conforme segue:
“h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, “d”, excluídas as posições de “Cancelamentos” e “Descontos”.”
2. No Capítulo XXI do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 35/2004 (DOU 26-6-2004), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

“CTBC Telecom”

b) com fundamento no Conv. ICMS 36/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação ao item 5.1, fica acrescentado o subitem 5.2.1 e é dada nova redação à alínea “a” do item 5.4, conforme segue:
“5.1 – O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, artigos 181 a 192, no que couber.”
“5.2.1 – As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas neste item.”
“a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos itens 5.1 a 5.3, no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, artigos 181 a 192, no que couber;”
3. Com fundamento no Conv. ICMS 38/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação às alíneas “a” a “c” do subitem 5.2.3.1.1, do Capítulo XI do Título I, conforme segue:
“a) a 1ª via será sempre entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2004.

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