Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 55 DRP, DE 24-9-2004
(DO-RS DE 27-9-2004)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
Coleta e Transporte
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas
para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados em relação ao
Registro Tipo 60, ao Regime Especial concedido às empresas de telecomunicação,
bem como à destinação
das vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, documento a ser utilizado
na coleta e transporte de
óleo lubrificante usado ou contaminado, com efeitos desde 24-6-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 33/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação
à alínea h do subitem 3.11.6.1 do Capítulo XVI do
Título I, conforme segue:
h) campo 08: valem as observações do subitem 3.11.3.1, d,
excluídas as posições de Cancelamentos e Descontos.
2. No Capítulo XXI do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 35/2004 (DOU 26-6-2004), fica acrescentada a
seguinte empresa à tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética,
com a seguinte redação:
CTBC Telecom |
b) com
fundamento no Conv. ICMS 36/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação
ao item 5.1, fica acrescentado o subitem 5.2.1 e é dada nova redação
à alínea a do item 5.4, conforme segue:
5.1 O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via,
abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo
XXXIV e no RICMS, Livro II, artigos 181 a 192, no que couber.
5.2.1 As empresas que atenderem às disposições do
Capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento das obrigações
previstas neste item.
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto nos itens 5.1 a 5.3, no Capítulo XXXIV e no
RICMS, Livro II, artigos 181 a 192, no que couber;
3. Com fundamento no Conv. ICMS 38/2004 (DOU 24-6-2004), é dada nova redação
às alíneas a a c do subitem 5.2.3.1.1, do
Capítulo XI do Título I, conforme segue:
a) a 1ª via será sempre entregue ao estabelecimento remetente
(gerador);
b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo
estabelecimento destinatário (reciclador).
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2004.
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