IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 455 SRF, DE 5-10-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Habilitação do Responsável Legal
Determina os procedimentos que devem ser observados na habilitação
para operação no SISCOMEX, bem como para credenciamento de representantes
de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro.
Revogação das Instruções Normativas SRF 286, de 15-1-2003
(Informativo 5/2003) e 332, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando
o disposto nos artigos 299 e 304 do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), no § 2º do artigo 127 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no §
1º do artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme
redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no
artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso III do
caput e no § 1º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e no artigo 2º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável
por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração
pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas
físicas.
Das Modalidades de Habilitação
Art. 2º A habilitação de pessoa física e do
responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no SISCOMEX
será realizada em uma das seguintes modalidades:
I ordinária, para pessoas jurídicas que atuem habitualmente
no comércio exterior ou na internação de mercadorias oriundas
da ZFM;
II especial, para órgãos da administração pública
direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais
e outras instituições extraterritoriais, identificados pelos códigos
101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa
SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002; ou
III simplificada, para as pessoas físicas, para pessoas jurídicas
que atuem eventualmente no comércio exterior ou na internação
da ZFM ou para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sem fins
lucrativos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, considera-se
atuação eventual a realização, no período de um ano,
de até três despachos aduaneiros, observadas uma das seguintes condições:
I sejam as transações relativas a bens submetidos aos regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação
temporária a que se referem, respectivamente, os artigos 306 a 334 e 385
a 410 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
II os bens importados sejam destinados à incorporação
ao ativo permanente da pessoa jurídica;
III o valor total das importações ou exportações
efetuadas no período a que se refere o parágrafo não ultrapasse
o limite de US$ 25.000,00 FOB (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América, Free on Board) ou o equivalente em outra moeda; ou
IV o valor total de internações da ZFM no período a que
se refere o parágrafo não ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou o equivalente em outra moeda.
§ 2º As importações ou exportações efetuadas
por instituições de assistência social, a título de doação,
poderão ser realizadas sob o procedimento simplificado de habilitação,
não se sujeitando aos limites de transações e valores estabelecidos
no § 1º.
§ 3º As importações ou exportações
efetuadas por pessoas físicas não se sujeitam aos limites de transações
e valores estabelecidos no § 1º.
Seção I Da Habilitação Ordinária
Art. 3º Poderão habilitar-se, na modalidade ordinária,
como responsáveis pela pessoa jurídica no SISCOMEX, as pessoas que
atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II
do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002.
Art. 4º Para fins de habilitação da pessoa responsável
no SISCOMEX, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento na unidade
de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento
matriz, que formalizará processo administrativo.
Parágrafo único O requerimento, na forma do Anexo I a esta
Instrução Normativa, será apresentado pelo estabelecimento matriz,
centralizando os dados de toda a empresa.
Art. 5º O requerimento de habilitação da pessoa
física responsável deverá conter:
I elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica,
com as informações relativas aos três meses anteriores à
protocolização do pedido, conforme modelo constante do Anexo I-A;
II informações contábeis resumidas da pessoa jurídica,
com a indicação do saldo das contas no último dia do mês
anterior ao da protocolização do pedido, conforme modelo constante
do Anexo I-B;
III demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados
pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os
seis meses subseqüentes à protocolização do pedido, conforme
modelo constante do Anexo I-C.
§ 1º O requerimento e seus anexos deverão ser subscritos
pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Os demonstrativos referidos nos incisos II e III também
deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração
da escrituração contábil-fiscal.
Art. 6º O requerimento de habilitação da pessoa física
responsável deverá ser instruído também com os seguintes
documentos e suas cópias:
I atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas
nos últimos dois anos;
II certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas
as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III documento de identificação do responsável pela pessoa
jurídica, nos termos do artigo 3º, bem como do signatário do
requerimento, se forem pessoas diferentes;
IV
instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa
jurídica, quando for o caso;
V balanço patrimonial relativo ao último período encerrado
ou balanço de abertura;
VI demonstrativo de resultado do exercício, relativo ao último
período encerrado; e
VII outros documentos, nas condições estabelecidas em ato da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
Parágrafo único Os documentos referidos nos incisos I e II
serão dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial
disponibilizar para a Secretaria da Receita Federal (SRF) consultas eletrônicas
aos registros relativos a esses documentos.
Art. 7º Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da
apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I que não atenda ao modelo de prestação de informações
previsto nos artigos 5º e 6º;
II que tenha sido instruído com declaração falsa ou inexata
ou com documento falso ou inidôneo;
III de pessoa jurídica que:
a) esteja com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta
ou cancelada;
b) possua sócio, pessoa física, com a inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada como cancelada ou pendente de regularização;
c) esteja com seus dados cadastrais, ou de algum de seus sócios, em desacordo
com aqueles registrados no CNPJ ou no CPF;
d) tenha participação societária em pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
e) possua sócio com participação em pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ esteja enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
f) possua sócio, pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ
esteja enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
g) funcione em imóvel utilizado como moradia ou residência particular
e destas não possua separação física e acesso independente;
h) possua sócio estrangeiro, pessoa jurídica ou física, sem inscrição
no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso V, § 4º
do artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002 e na
alínea e, inciso X do artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, respectivamente;
i) tenha situação cadastral inapta, baixada, cancelada ou não
habilitada perante a administração tributária estadual ou distrital;
j) tenha deixado de apresentar à SRF, declaração a que esteja
obrigada; ou
k) indique como responsável no SISCOMEX ou como encarregada por conduzir
as transações internacionais, pessoa que tenha sido punida com o cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento
ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do artigo
76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo se transcorrido o
prazo a que se refere o § 6º do dispositivo legal mencionado.
Art. 8º Para fins de concessão da habilitação, a
pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal
para:
I verificar a consistência entre as informações disponíveis
nas bases dos sistemas da SRF e as constantes do requerimento e seus anexos;
e
II comprovar a existência de patrimônio e de capacidade operacional,
econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos sócios,
para realização de seu objeto societário e das transações
internacionais pretendidas, tendo por base as informações constantes
das declarações fiscais apresentadas à SRF.
Art. 9º A análise da capacidade financeira da pessoa jurídica
será realizada com base no planejamento de operações, em cotejo
com os fluxos de recursos apresentados no Demonstrativo de que trata o Anexo
I-C a esta Instrução Normativa e com as informações constantes
das bases de dados dos sistemas informatizados da SRF.
§ 1º A análise a que se refere o caput definirá
o limite de volume financeiro para o qual a pessoa jurídica estará
habilitada a movimentar no comércio exterior.
§ 2º Se, após a habilitação, a pessoa jurídica
pretender operar no comércio exterior em volume financeiro superior ao
definido nos termos do § 1º, previamente à realização
das transações comerciais, deverá apresentar novos elementos
de prova de capacidade financeira a serem submetidos a nova análise.
Art. 10 No curso da análise fiscal, verificadas inconsistências
entre as informações disponíveis e as constantes do requerimento,
ou ainda, em razão da existência de dúvidas quanto à validade
de eventuais justificativas da não apresentação de documentos,
a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar, no prazo de quinze
dias, informações e documentos adicionais.
Parágrafo único Para fins de verificação das informações,
poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na
unidade de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica
no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações
internacionais, ou ainda do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem informações.
Art. 11 Vencido o prazo previsto em qualquer intimação, sem
o seu atendimento ou sem a apresentação de justificativa formal pela
requerente, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo da formulação
de novo requerimento de habilitação.
Art. 12 Será indeferida a habilitação se após a adoção
das providências do artigo 10 não forem comprovadas a existência
de patrimônio ou capacidade operacional, econômica e financeira para
a realização do objeto societário da pessoa jurídica, podendo
ser imediatamente adotadas pela unidade de fiscalização aduaneira
as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso:
I representação ao chefe da unidade que jurisdicione o domicílio
da pessoa física ou jurídica, quando detectado indício de irregularidade
no recolhimento de tributos internos;
II instauração de procedimento ou representação para
a declaração de inaptidão ou de cancelamento da inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 2002; e
III comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), nos termos do artigo 3º da
Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, na forma disciplinada pela
COANA.
Art. 13 O procedimento de habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica no SISCOMEX, na modalidade ordinária,
deverá ser concluído no prazo de até trinta dias, contado da
apresentação do requerimento.
§ 1º A contagem do prazo referido no caput será
interrompida até o atendimento de eventual intimação.
§ 2º Na hipótese em que a análise fiscal não
seja concluída no prazo definido no caput, salvo se caracterizada
a sua interrupção, a habilitação do interessado será
concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade a que
se refere o artigo 4º.
§ 3º A análise fiscal da habilitação concedida
nos termos do § 2º poderá ser retomada a qualquer tempo,
ficando a pessoa jurídica obrigada a cumprir as intimações respectivas,
sob pena de cancelamento da habilitação e do credenciamento dos seus
respectivos representantes.
Art. 14 A realização de operações em montante superior
ao valor definido na forma estabelecida no § 1º do artigo 9º
caracteriza indício de irregularidade, passível de enquadramento nos
procedimentos especiais previstos nas Instruções Normativas SRF nº
206, de 26 de setembro de 2002, ou nº 228, de 21 de outubro de 2002.
Seção II Da Habilitação Especial
Art.15 Poderão habilitar-se, na modalidade especial, como responsáveis
no SISCOMEX por órgão da administração pública direta,
autarquia e fundação pública, organismo internacional e outras
instituições extraterritoriais referidos no inciso II do artigo 2º:
I o titular do órgão, autarquia ou fundação pública,
seus substitutos, ou ocupantes do cargo cujas atribuições comportem
sua representação administrativa;
II o servidor público designado pela pessoa com as qualificações
do inciso I; e
III o responsável legal no Brasil do organismo internacional ou
instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
Art. 16 Para fins de habilitação do responsável no SISCOMEX,
o órgão público, instituição ou organismo que trata
esta Seção deverá apresentar requerimento em qualquer unidade
da SRF onde se realize despacho aduaneiro, subscrito por uma das pessoas referidas
nos incisos I ao III do artigo 15.
§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser
apresentado na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, acompanhado
das cópias do ato de designação do representante legal da entidade
e dos pertinentes documentos de identificação, nomeação,
designação ou de delegação de competência do signatário
do requerimento.
§ 2º O requerimento de habilitação e os documentos
que o acompanharem serão formalizados em processo administrativo pela unidade
requerida.
Art. 17 O procedimento de habilitação, na modalidade especial,
deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis da
apresentação do requerimento.
Parágrafo único Havendo dúvida sobre o enquadramento do
órgão ou entidade nos códigos mencionados no inciso II do artigo
2º, ou quanto aos poderes do signatário do requerimento, a pessoa
jurídica poderá ser intimada a apresentar informações e
documentos adicionais, hipótese em que o prazo referido no caput
será interrompido.
Seção III Da Habilitação Simplificada
Art. 18 Poderão habilitar-se, na modalidade simplificada, como responsáveis
no SISCOMEX pela pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
da ZFM, referida no inciso III e § 1º e 2º do artigo 2º,
as pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes
da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200,
de 2002.
Art. 19 O requerimento para habilitação simplificada deverá
ser apresentado à unidade da SRF onde será efetuado o respectivo despacho
aduaneiro, conforme modelo do Anexo III a esta Instrução Normativa,
subscrito pelo responsável legal da pessoa jurídica, ou seu representante,
instruído com os seguintes documentos e suas cópias:
I atos constitutivos da pessoa jurídica e alterações realizadas
nos últimos dois anos;
II certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas
as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica, no caso
de pessoa jurídica empresarial;
III documento de identificação do responsável pela pessoa
jurídica, caso este seja o signatário do requerimento;
IV instrumento de mandato do representante e respectivo documento de
identificação, quando for o caso;
V outros documentos, nas condições estabelecidas em ato da
COANA.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I e II serão
dispensados na Unidade da Federação onde a Junta Comercial disponibilizar
para a Secretaria da Receita Federal consultas eletrônicas aos registros
relativos a esses documentos.
§ 2º O requerimento de habilitação e os documentos
que o acompanharem serão formalizados em processo administrativo pela unidade
requerida.
Art. 20 Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação
de novo pedido, o requerimento de habilitação:
I em desacordo com as disposições do artigo 19;
II nas situações previstas nos incisos II e III do artigo 7º;
III que apresente incompatibilidade entre as importações ou
exportações pretendidas, pela sua natureza ou finalidade, e a natureza
ou objeto social da pessoa jurídica; ou
IV em que o valor das operações pretendidas estiver acima das
condições econômicas e financeiras da pessoa jurídica ou
de seus sócios.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso IV, a análise
fiscal será efetuada com base nos dados disponíveis nos sistemas internos
da SRF, em cotejo com os elementos apresentados no requerimento de que trata
o artigo 19, pela unidade executora do procedimento.
Art. 21 O procedimento de habilitação previsto nesta Seção
deverá ser concluído no prazo de até dois dias úteis, contado
da apresentação do requerimento.
Art. 22 A habilitação de pessoa física para realizar operações
de comércio exterior no SISCOMEX obedecerá, no que couber, às
disposições desta Seção.
§ 1º O requerimento de habilitação de pessoa física
deverá ser apresentado conforme modelo do Anexo III a esta Instrução
Normativa, acompanhado de:
I cópia de documento de identidade;
II comprovante de endereço;
III descrição dos bens e estimativa das quantidades e valores
que pretende importar ou exportar; e
IV instrumento de mandato do representante, documento de identificação
e sua cópia, quando for o caso.
§ 2º A habilitação de pessoa física será
condicionada à comprovação da origem dos recursos aplicados se
o valor das operações pretendidas for superior ao limite anual de
isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
§ 3º Será dispensada a comprovação a que se
refere o § 2º para a pessoa cuja declaração de rendimentos
comporte o valor das operações pretendidas.
§ 4º Será sumariamente indeferida a habilitação:
I de pessoa omissa em relação à entrega da Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou da Declaração Anual
de Isento (DAI); ou
II se a natureza ou quantidade dos bens a serem importados ou exportados
revelarem destinação comercial, resguardada a operação realizada
para uso profissional, artístico ou intelectual, inclusive para coleções.
§ 5º Estão dispensadas de procedimento de habilitação
as pessoas físicas, ou seus representantes, que realizarem as seguintes
operações:
I importações ou exportações não sujeitas a
registro no SISCOMEX;
II importações ou exportações em que a legislação
faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da SRF.
Art. 23 O despacho aduaneiro de importação e exportação
realizado por pessoa física ou jurídica credenciada nos termos desta
Seção será processado exclusivamente por meio do canal vermelho
de conferência aduaneira.
Seção IV Da Habilitação do Responsável pela Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física
Art. 24 Deferido o pedido de habilitação, a unidade executora
do procedimento providenciará a comunicação ao interessado, bem
assim:
I
o registro da habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), exceto para pessoas
físicas; e
II a atribuição ao responsável legal, habilitado nas modalidades
ordinária ou especial, do perfil de acesso ao SISCOMEX que permite o credenciamento
de representantes, observadas as normas expedidas pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC);
III a atribuição, à pessoa física habilitada, do
perfil de usuário para acesso ao SISCOMEX, observadas as normas expedidas
pela COTEC
Art. 25 A habilitação de pessoa física ou de responsável
pela pessoa jurídica no SISCOMEX não confere atestado de regularidade
perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 26 A habilitação do responsável pela pessoa jurídica
no SISCOMEX, na modalidade ordinária, e os credenciamentos dos respectivos
representantes perderão a validade caso a pessoa jurídica não
registre no SISCOMEX, por um período de doze meses ininterruptos, operação
de comércio exterior.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
a pessoa jurídica interessada deverá formalizar novo requerimento
para habilitação no SISCOMEX, observando o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 27 Dos indeferimentos previstos nesta Instrução Normativa,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado
da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância
única, pelo chefe da unidade da SRF requerida.
Parágrafo único Caberá recurso, na forma prevista neste
artigo , sempre que a autoridade aduaneira não se manifestar sobre o pedido
de habilitação no prazo previsto nos artigos 13 , 17 e 21, conforme
a modalidade.
Seção V Do Credenciamento de Representantes para Acesso ao SISCOMEX
Art. 28 Somente poderão ser credenciados para exercer atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro no SISCOMEX:
I despachante aduaneiro;
II dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica
representada; e
IV funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos
de habilitação especial.
§ 1º Nas modalidades de habilitação ordinária
e especial, o credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa
jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro no SISCOMEX, inclusive de internação da ZFM, serão
efetuados diretamente pelo respectivo responsável habilitado no Sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o credenciamento
e o descredenciamento de representantes será executado por meio do módulo
Cadastro de Representante Legal do SISCOMEX Web, acessível
na página da SRF na internet (www.receita.fazenda.gov.br => Aduana
e Comércio Exterior => SISCOMEX => SISCOMEX Web) ou no endereço
eletrônico www.comercioexterior.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º Na modalidade de habilitação simplificada, o
representante da pessoa jurídica será credenciado pela unidade da
SRF que processou a habilitação, e deverá ser descredenciado
imediatamente após o desembaraço de cada operação de importação,
exportação ou internação.
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3o
poderá ser restabelecido pela mesma unidade, a pedido da pessoa jurídica
interessada, para a realização de nova operação, observadas
as condições previstas nos §§ 1o a 3o
do artigo 2o.
§ 5º Não poderá ser credenciado para exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro pessoa que tenha sido punida
com o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos termos do inciso III do
artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se transcorrido o prazo a que
se refere o § 6º do mencionado dispositivo legal.
§ 6º O representante credenciado na forma do caput,
que não tenha poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá
manter o respectivo instrumento de outorga, que deverá ser apresentado
à fiscalização aduaneira quando exigido.
§ 7º No caso de o representante ser dirigente ou empregado
da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter,
além do instrumento de mandato referido no § 6º, cópia autenticada
ou original do documento que comprove o exercício da função ou
o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização
aduaneira.
§ 8º A pessoa física credenciada na forma deste
artigo poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome da pessoa jurídica
que represente, exceto quando se tratar de habilitação simplificada.
§ 9º O substabelecimento de poderes para o acompanhamento
da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros
atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações
no SISCOMEX, deverá ser outorgado em instrumento específico e informado
no campo destinado a informações complementares da declaração
aduaneira.
§ 10 A outorga de poderes para a prática de atos distintos
dos referidos no § 9º deverá ser comprovada mediante a apresentação
do pertinente instrumento de mandato que deverá conter descrição
clara e suficiente dos poderes específicos outorgados para a prática
dos atos aos quais se destinam, sob pena de ser recusada pela fiscalização
aduaneira.
§ 11 Cabe ao responsável habilitado assegurar-se, nos termos
do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, da regularidade do registro
das pessoas credenciadas como despachante aduaneiro.
Art. 29 Aplica-se ao credenciamento de representante de pessoa física
as mesmas disposições sobre o credenciamento de representante de pessoa
jurídica habilitada na modalidade simplificada.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, poderá
ser credenciado como representante o próprio interessado ou despachante
aduaneiro.
Controle de Acesso ao SISCOMEX
Art. 30 A identificação do responsável pela pessoa jurídica
no acesso ao módulo referido no § 2º do artigo 28 será efetuada
por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro
de 2002.
Parágrafo único A identificação do interessado por
meio de certificação digital, conforme previsto no caput, dispensa
o seu comparecimento à unidade da SRF para a retirada ou renovação
de senha.
Art. 31 É facultada a identificação do responsável
pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso
ao SISCOMEX concedida pela unidade da SRF executora do procedimento de habilitação.
§
1º A entrega da senha de acesso ao SISCOMEX do responsável
pela empresa, a que se refere o caput, será efetuada exclusivamente
ao próprio interessado, habilitado na forma desta Instrução Normativa,
mediante seu comparecimento à unidade da SRF executora do procedimento
de habilitação, não sendo admitida entrega de senha a terceiro,
mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 2º A critério do responsável pela pessoa
jurídica no SISCOMEX, a entrega da senha poderá ser realizada pela
unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação
deve ser apresentada na unidade executora do procedimento com antecedência
mínima de três dias úteis, para fins de agendamento.
Art. 32 Na hipótese de o responsável pela pessoa jurídica
não possuir o certificado digital referido no artigo 30 e encontrar-se
impedido de comparecer pessoalmente à unidade da SRF para proceder à
retirada de senha de acesso ao SISCOMEX, nos termos do artigo 31, o titular
dessa unidade poderá, excepcionalmente, autorizar o credenciamento de ofício
de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas
ao despacho aduaneiro.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a existência de carga para importação ou
exportação pendente de realização de despacho, a existência
de instrumento de outorga de poderes para o representante, bem assim a ausência
do País ou o motivo de força maior que impeça o comparecimento
do responsável à unidade para a retirada da senha.
§ 2º O credenciamento do representante será efetuado
para a realização exclusiva dos despachos aduaneiros pendentes, devendo
ser imediatamente cancelado após a sua conclusão.
Da Revisão da Habilitação e do Credenciamento
Art. 33 A habilitação do responsável por pessoa jurídica
e o credenciamento de seus representantes serão concedidos a título
precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I for ultrapassado o limite de operações de que trata o §
1º do artigo 9º ;
II for constatada qualquer das ocorrências descritas no artigo 7º;
III a habilitação inicial tiver sido efetuada sem análise
fiscal, conforme o disposto no § 2º do artigo 13 ou de forma provisória,
nos termos do artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 286, de
15 de janeiro de 2003.
§ 1º A revisão será iniciada mediante intimação
do sujeito passivo para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de
quinze dias.
§ 2º O descumprimento injustificado de qualquer intimação
feita no curso da revisão de que trata o caput enseja o cancelamento
da habilitação do responsável e do credenciamento de seus representantes.
Seção VI Disposições Finais e Transitórias
Art. 34 As pessoas jurídicas que tenham protocolizado pedido de
habilitação no SISCOMEX da pessoa física responsável e que
ainda não tenha sido deferido até a data de publicação desta
Instrução Normativa deverão apresentar, no prazo de 30 dias,
os demonstrativos de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa,
sem prejuízo da apresentação de outros documentos eventualmente
exigidos pela unidade da SRF responsável pela realização do procedimento.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput
caracterizará desistência do pedido, ensejando seu arquivamento, sem
prejuízo da apresentação de novo requerimento.
§ 2º Para efeito do disposto nos §§ 1º
e 2º artigo 13 desta Instrução Normativa, a contagem do prazo
terá início na data da apresentação dos documentos referidos
no caput.
§ 3º Na hipótese de solicitação de enquadramento
nas modalidades de habilitação especial ou simplificada, deverá
ser apresentado novo requerimento, nos termos das Seções II e III
desta Instrução Normativa.
Art. 35 Na hipótese de a pessoa habilitada como responsável
no SISCOMEX deixar de atender aos critérios de qualificação constantes
na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200,
de 2002, a pessoa jurídica deverá comunicar o fato à unidade
da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu
estabelecimento matriz e, se for o caso, requerer nova habilitação
de responsável no SISCOMEX, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese de alteração do responsável
legal, a pessoa jurídica deverá requerer a habilitação do
novo responsável legal no SISCOMEX à unidade aduaneira que a jurisdiciona,
mediante a apresentação da última alteração do contrato
ou estatuto social e dos documentos de identificação do novo responsável
legal.
§ 2º Constatado que a pessoa jurídica não
possua pessoa física habilitada que atenda aos critérios de qualificação
constantes na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF
nº 200, de 2002, a habilitação será suspensa até a
regularização da pendência.
Art. 36 A habilitação de pessoa jurídica importadora para
operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada
à prévia habilitação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 37 A COANA poderá estabelecer:
I procedimento especial de habilitação das pessoas jurídicas
que operaram no comércio exterior anteriormente à publicação
desta Instrução Normativa, exclusivamente para a realização
de consultas, retificações ou soluções de pendências
de natureza cambial;
II procedimento especial de credenciamento de representante de órgão
público federal para a realização de despacho de exportação
relativo à doação do Governo Federal; e
III alterações no modelo de requerimento de habilitação.
Parágrafo único A habilitação referida no inciso
I será realizada por prazo determinado, dispensada a análise fiscal.
Art. 38 O credenciamento de representante efetuado anteriormente à
vigência da Instrução Normativa SRF no 229, de 23
de outubro de 2002, relativo à pessoa jurídica que esteja operando
no comércio exterior e que ainda não habilitou o respectivo responsável
legal no SISCOMEX, será cancelado em 31 de março de 2005.
Art. 39 Fica extinto o Cartão de Credenciamento, devendo os representantes
comprovar sua condição nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os Cartões de Credenciamento já expedidos
permanecerão válidos até a data estabelecida no artigo 38 desta
Instrução Normativa.
Art. 40 Os documentos originais apresentados à SRF para habilitação
no SISCOMEX na forma dessa Instrução Normativa serão devolvidos
ao interessado no ato de recebimento do requerimento, após a verificação
de autenticidade das correspondentes cópias.
Parágrafo único Serão dispensadas de verificação
de autenticidade as cópias que se apresentarem autenticadas.
Art. 41 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
286, de 15 de janeiro de 2003 e nº 332, de 28 de maio de 2003.
Art. 42 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO
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