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Goiás

Instrução Normativa GSF 692/2004

04/06/2005 20:09:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 692 GSF, DE 30-9-2004
(DO-GO DE 8-10-2004)

ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Normas

Modifica as normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Fundo Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 639 GSF, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 5.832, de 30 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso l, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos artigos 486 a 492 do RCTE."
Art. 2º – O valor pago indevidamente ao PROTEGE pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em outro período de apuração, desde que o ingresso no Tesouro Estadual tenha ocorrido até a data de publicação desta Instrução Normativa e seja observado o seguinte:
I – o contribuinte deve elaborar demonstrativo do pagamento indevido, registrá-lo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e entregar uma cópia na Agência Fazendária em cuja circunscrição localizar-se para homologação do procedimento;
II – a autoridade fiscal, após a homologação, deve remeter à Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS cópias do demonstrativo apresentado pelo contribuinte e da folha do RUDFTO em que se deu o respectivo registro.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por esta Instrução, bem como nos termos de suas disposições transitórias.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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