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Goiás

Instrução Normativa GSF 691/2004

04/06/2005 20:09:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 691 GSF, DE 30-9-2004
(DO-GO DE 8-10-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento

Modifica as normas que dispõem sobre a dispensa de emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, nas aquisições interestaduais destinadas as EPP e ME.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 53, parágrafo único, l, “b”, e artigo 75, § 2º, ambos do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
IV – produto comestível resultante do abate de galo, galinha e frango, procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior;
V – álcool não carburante.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 1º desta instrução, desde:
I – 1º de janeiro de 2003, com relação ao inciso V do § 1º do artigo 2º;
II – 1º de abril de 2004, com relação ao inciso IV do § 1º do artigo 2º.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Instrução Normativa 572/2002, alterada pelo Ato ora transcrito, dispensa as unidades da SEFAZ da emissão do DARE 2.1, relativamente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, pelas ME e EPP, e o seu § 1º dispensa de emissão do referido DARE na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias que relaciona pelos mencionados contribuintes do ICMS.

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