x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 33/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 14-10-2004
(DO-CE DE 20-10-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha –
Farinha de Trigo – Macarrão

Estabelece valores de pauta fiscal para fins de base de cálculo da substituição tributária do ICMS incidente sobre produtos derivados da farinha de trigo, oriundos de outros Estados, com efeitos a partir de 20-10-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004;
Considerado a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária;
Considerando, ainda, a coleta de preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:

PRODUTOS

UNIDADE

VALOR PAUTA
(R$)

01. Biscoito Tipo Maria/Maisena (Doce)

Kg

3,30

02. Biscoito Tipo Cream Cracker/Água e Sal (Salgado)

Kg

3,30

03. Biscoito Tipo Popular/Bolachas (Doce e Salgado)

Kg

2,60

04. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim (Sêmola e Semolina)

Kg

2,10

05. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim (Comum)

Kg

1,90

06. Biscoitos Recheados

Kg

4,20

§ 1º – Sobre a base de cálculo especificada no caput deste artigo, de conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004, será aplicado o percentual de agregação específico, considerando a Região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 2º – Os valores de referência a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput deste artigo.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 20 de outubro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.