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Goiás

Instrução Normativa GSF 693/2004

04/06/2005 20:09:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 693 GSF, DE 21-10-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Modifica as regras para geração de arquivos magnéticos pelos contribuintes obrigados, bem como estabelece novo prazo que especifica para sua entrega mensal, a partir dos fatos geradores de janeiro/2005, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 630 GSF, de 10-11-2003 (Informativo 46/2003).

DESTAQUES

  • Arquivo magnético de janeiro/2005 deve ser entregue até 28-2-2005

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 9º do Decreto nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:
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III – não usuário de SEPD que esteja obrigado a entregar a Declaração Periódica de Informações (DPI), exceto aquele que auferir receita bruta anual de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
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Art. 2º – O contribuinte usuário de ECF deve gerar e remeter arquivo magnético contendo, além dos registros obrigatórios, os registros tipo 60, subtipo “R” (Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Resumo Mensal).
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§ 2º – Fica dispensado das informações dos subtipos “60R” e “60I” o contribuinte usuário de ECF:
I – tipo MR (Máquina Registradora);
II – tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
III – que esteja classificado pela Instrução Normativa nº 504/2001-GSF como empresa de pequeno porte ou microempresa.
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Art. 5º –
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Parágrafo único – Ao contribuinte omisso de entrega de arquivo magnético, além da aplicação da penalidade cabível, poderá ser limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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