IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 463 SRF, DE 19-10-2004
(DO-U DE 21-10-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Normas Gerais
Modifica as regras a serem observadas na aplicação do Regime Especial
de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 241 SRF, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista disposto
no artigo 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 370
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 6º e 34 da Instrução Normativa
nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – O regime de entreposto aduaneiro, na importação
e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado
de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação
portuária de uso público ou instalação portuária
de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita
Federal (SRF).” (NR)
“Art. 34 – ..........................................................................................................................................................
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III – industrialização, inclusive sob encomenda, de partes,
peças e componentes destinados à construção ou conversão
de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos,
de que trata o inciso II e o parágrafo único do artigo 62 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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§ 3º – No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado
à apresentação, pelo beneficiário, de cópia
do contrato com a empresa:
I – sediada no exterior, contratante da construção ou conversão
de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas;
ou
II – contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada,
para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento
de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção
ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos .” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 241 SRF/2002
“ ........................................................................................................................................................................
Art. 34 – As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas
do recinto alfandegado, para fins de:
I – exposição em feira ou evento semelhante; ou
II – recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças
e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações
ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
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§ 1º – Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado
procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo
para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento
de Transporte, conforme o caso.
§ 2º – A adoção do procedimento previsto neste
artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário,
do controle informatizado de que trata o § 1º do artigo 33.
........................................................................................................................................................................”
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