Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SGAF, DE 29-10-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa Emissão
Estabelece normas relativas à emissão e baixa do documento de controle
denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria
que especifica, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Revogação da Instrução Normativa 173 SER, de 10-9-2002 (Informativo
38/2002).
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista
o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF,
de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A utilização do documento de controle denominado
Passe Fiscal, instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF,
de 2 de agosto de 2002, reger-se-á por esta Instrução, com o
objetivo de controlar as operações relativas à circulação
de mercadoria ou bem.
Parágrafo único O Passe Fiscal, de acordo com a operação
realizada, tem as seguintes denominações e utilizações:
I Passe Fiscal Interno, aplicável às operações internas,
cujo remetente e destinatário estejam estabelecidos ou domiciliados no
território goiano;
II Passe Fiscal de Entrada, aplicável às operações
interestaduais de entrada no território goiano ou de importação
do exterior em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado, e destinada
a pessoa natural ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território
goiano;
III Passe Fiscal de Saída, aplicável às operações
interestaduais de saída do território goiano ou de exportação
para o exterior em que o despacho aduaneiro deva ocorrer em outro Estado, cujo
remetente seja estabelecido ou domiciliado no território goiano;
IV
Passe Fiscal de Trânsito, aplicável às operações
procedentes de outros Estados, com trânsito pelo território goiano,
e destinadas a outros Estados.
Art. 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados,
deve ser emitido o:
I Passe Fiscal Interno:
a) álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
b) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;
II Passe Fiscal de Entrada:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel;
c) alho;
d) arroz em casca ou beneficiado;
e) café cru em coco ou em grão;
f) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
g) farinha de trigo;
h) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
i) gado de qualquer espécie;
j) açúcar;
III Passe Fiscal de Saída:
a) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997;
d) algodão em pluma;
e) couro bovino ou bufalino em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
f) farinha de trigo;
g) feijão em vagem, batido ou beneficiado;
h) produto comestível resultante da matança de gado bovino ou bufalino,
em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;
i) açúcar;
IV Passe Fiscal de Trânsito:
a) arroz em casca ou beneficiado;
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel;
c) bebida, relacionada nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997;
d) farinha de trigo;
e) açúcar;
f) alho;
g) couro bovino ou bufalino, em estado fresco, salgado, salmourado ou beneficiado;
h) queijo de qualquer tipo, exceto requeijão.
§ 1º O Passe Fiscal pode, também, ser emitido, a
critério da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização
de mercadorias e serviços no trânsito, para operações com
outros produtos, diversos dos elencados neste artigo, no interesse do efetivo
controle da respectiva operação.
§ 2º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou
domiciliada no território goiano, ou o transportador da mercadoria ou bem,
deve, com base na documentação fiscal da operação e da prestação
de serviço de transporte e de identificação do motorista ou do
representante da empresa, emitir ou providenciar a emissão do:
I Passe Fiscal Interno:
a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento
remetente, à vista de todas as vias da Nota Fiscal respectiva;
b) por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do
usuário contribuinte credenciado;
c) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento
adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território goiano,
relativamente ao Passe Fiscal Interno originalmente emitido em nome do próprio
contribuinte, na condição de remetente e destinatário;
II Passe Fiscal de Entrada:
a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira unidade
fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à vista
do respectivo produto;
b) por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do
usuário contribuinte credenciado;
c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição
do destinatário, após a verificação da regularidade da operação,
cujo Passe Fiscal de Entrada não fora emitido em razão de situação
impeditiva, devidamente comprovada;
d) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento
adquirente das mercadorias, nas remessas a vender em território goiano,
relativamente ao Passe Fiscal de Entrada originalmente emitido em nome do próprio
contribuinte, na condição de remetente e destinatário;
III Passe Fiscal de Saída:
a) na unidade fazendária informatizada mais próxima do estabelecimento
remetente, à vista de todas as vias da Nota Fiscal respectiva;
b) por meio do sistema informatizado via internet, mediante acesso do
usuário contribuinte credenciado;
c) na Gerência ou Agência Fazendária da circunscrição
do remetente, nos casos em que o contribuinte ou o transportador estiver bloqueado
no sistema informatizado por pendências em relação a Passe Fiscal
de Saída anteriormente emitido;
IV Passe Fiscal de Trânsito:
a) no posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira unidade
fazendária informatizada, no trajeto normalmente percorrido, à vista
do respectivo produto;
b) na Gerência ou Agência Fazendária mais próxima do local
da ocorrência, relativamente à mercadoria com trânsito pelo território
goiano, quando houver a necessidade de emissão de novo Passe Fiscal em
razão de transbordo ou redespacho.
Art. 3º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado (CCE), inclusive o substituto tributário estabelecido em outra
Unidade da Federação, observadas as disposições da legislação
tributária e em conformidade com as operações que realizar, pode,
por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir o:
I Passe Fiscal Interno, hipótese em que as vias das Notas Fiscais
destinadas ao Fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser
remetidas, juntamente com a via do Passe Fiscal destinada ao Protocolo de Entrega,
nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária
de circunscrição do emitente;
II Passe Fiscal de Entrada, em caráter prévio, hipótese
em que as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no
respectivo Passe Fiscal, devem acompanhar a respectiva mercadoria e ser entregue,
juntamente com a via do Passe Fiscal pertencente à fiscalização,
no posto fiscal de entrada no território goiano, para fins de validação
e homologação do Passe Fiscal;
III Passe Fiscal de Saída, hipótese em que as vias das Notas
Fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal,
devem acompanhar a respectiva mercadoria e ser entregue, juntamente com a via
do Passe Fiscal pertencente à fiscalização, no posto fiscal de
saída do território goiano.
§ 1º
O contribuinte credenciado deve indicar, mencionando o nome e o número
do CPF, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento de Usuário,
conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, dos representantes
da empresa que acessarão o sistema informatizado via internet da
Secretaria da Fazenda para emissão do Passe Fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado
via internet da Secretaria da Fazenda, por falha nos equipamentos utilizados
pelo contribuinte credenciado, este deve providenciar a emissão do:
I Passe Fiscal Interno ou de Saída, na unidade informatizada mais
próxima do seu estabelecimento, à vista de todas as vias da Nota Fiscal
respectiva;
II Passe Fiscal de Entrada, no posto fiscal de divisa ou, na ausência
deste, pela primeira unidade fazendária informatizada, no trajeto normalmente
percorrido pelo transportador, à vista do respectivo produto.
§ 3º Em caso de falha comprovada no sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda que impeça a emissão via internet
do Passe Fiscal, por um período superior a 1 (uma) hora, o contribuinte
credenciado, relativamente ao Passe Fiscal Interno e de Saída, procederá
da seguinte forma:
I relacionar as Notas Fiscais em ordem crescente de sua numeração
no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão de Passe
Fiscal, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, para
acompanhar a documentação fiscal da operação em substituição
prévia do Passe Fiscal;
II informar no corpo da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou do manifesto
de carga o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO
DA SECRETARIA DA FAZENDA PASSE FISCAL NÃO EMITIDO;
III após a reativação do sistema informatizado via internet
da Secretaria da Fazenda, emitir o respectivo Passe Fiscal, sendo que o prazo
máximo para a sua emissão é de até o 1º (primeiro)
dia útil subseqüente ao da ocorrência do impedimento.
§ 4º O formulário Relação de Notas Fiscais
Sem Emissão de Passe Fiscal, modelo constante do Anexo II desta Instrução,
deve ser preenchido:
I salvo disposição em contrário, com no máximo 10
(dez) Notas Fiscais que devem constar, quando da geração, do mesmo
Passe Fiscal;
II em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, sendo entregue à fiscalização,
fixa ou móvel, de mercadorias e serviços no trânsito, juntamente
com as vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano;
b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto da fiscalização,
servindo de comprovante do transportador;
c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte credenciado, à
disposição do Fisco.
III a critério do contribuinte credenciado, em formulário reproduzido
por meio eletrônico, com a finalidade de agilizar o seu preenchimento.
Art. 4º O Passe Fiscal é expedido com as seguintes quantidade
de vias e destinação, tratando-se de:
I Passe Fiscal Interno ou de Entrada, em 2 (duas) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via da fiscalização;
II Passe Fiscal de Trânsito ou Passe Fiscal de Saída, em 3
(três) vias, sendo:
a) uma via do motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) uma via do agente emitente;
c) uma via da fiscalização, a ser entregue no posto fiscal de divisa,
quando da saída do território goiano.
§ 1º O Passe Fiscal Interno é acrescido de uma via,
destinada ao protocolo de entrega ao núcleo de entrada de dados da Secretaria
da Fazenda, quando for expedido por meio do sistema informatizado via internet,
mediante acesso do usuário contribuinte credenciado.
§ 2º O Passe Fiscal expedido em unidade fazendária:
I obriga o servidor encarregado a apor na Nota Fiscal e nas vias do Passe
Fiscal, o seu carimbo padronizado e sua assinatura, ou, na falta deste, o carimbo
pertencente à repartição, com sua assinatura e matrícula;
II deve ter suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo
transporte da mercadoria ou do representante da empresa, à vista do documento
oficial de identificação;
§ 3º Nas situações em que o transporte das mercadorias
se der por via aquaviária, aeroviária ou ferroviária, os documentos
exigidos do veículo e do motorista se referem à parte inicial do transporte
rodoviário até o embarque.
§ 4º Quando o Passe Fiscal for expedido em unidade fazendária
não informatizada ou impossibilitada temporariamente de acessar o sistema
informatizado da Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado o formulário
pré-impresso, conforme modelo residente no sistema eletrônico de processamento
de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 5º Os gerentes das unidades centralizadas e descentralizadas
da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os
servidores fiscais por eles designados, após a expedição do Passe
Fiscal, podem proceder ao seu cancelamento, nos casos de emissão indevida
ou quando esta tenha sido feita com erro, mediante sua comprovação.
Art. 5º Ressalvada a situação especial de interesse do
efetivo controle da respectiva operação, assim considerada a critério
da autoridade fiscal em exercício nas unidades de fiscalização
de mercadorias e serviços no trânsito, não se exige a emissão
do Passe Fiscal na operação relacionada com:
I a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM) ou amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções
do Estoque Estratégico, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB);
II semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde
que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como
de semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507,
de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de
7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal ou Estadual que mantiverem convênio
com aquele Ministério;
III a comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em quantidade
compatível com a necessidade de uso ou consumo final do adquirente;
IV a não existência da circulação física da
mercadoria ou bem, hipótese em que a operação sujeita-se à
comprovação da sua regularidade, nos termos da legislação
tributária;
V o Passe Fiscal Interno:
a) quando o imposto tiver sido pago antecipadamente ou quando a mercadoria for
acobertada por Nota Fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;
b) de remessa ou de retorno de combustível para armazenamento;
c) de saída de combustível da base primária da Petróleo
Brasileira S/A (PETROBRAS) (CCE 10.234.723-9) destinado a distribuidor de combustível,
autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde
que a PETROBRAS envie à Gerência de Combustível (GECOM) da Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal, relatório eletrônico diário
das operações realizadas;
VI
o Passe Fiscal de Entrada:
a) em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária,
ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade fazendária,
fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou nas bases de distribuição;
b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago
antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão,
pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo
para pagamento do imposto, exceto combustível e lubrificante, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool
utilizado para qualquer fim transportado a granel;
c) em que a carga total de cada produto sujeito à emissão do Passe
Fiscal, transportada no veículo, seja inferior a 200 (duzentos) quilogramas
e desde que a predominância dos produtos transportados seja de mercadorias
ou bens não sujeitos ao Passe Fiscal.
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica, estabelecida ou domiciliada
no território goiano, ou o transportador da mercadoria ou bem, deve apresentar
a via do Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito, pertencente ao Fisco,
no posto fiscal de saída do território goiano, ou, na falta deste,
na unidade fazendária mais próxima da divisa interestadual, juntamente
com a documentação fiscal da operação e da prestação
de serviço de transporte, bem como do respectivo produto, para proceder
à baixa do Passe Fiscal.
§ 1º Nos termos da legislação tributária,
a mercadoria ou bem acobertada por documentação fiscal constante de
Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito que não for baixado é
considerada destinada a este Estado.
§ 2º Por ocasião da efetivação da baixa
do Passe Fiscal de Saída ou de Trânsito, o servidor fica obrigado
à aposição do carimbo padronizado e da assinatura na Nota Fiscal
e na via do Passe Fiscal pertencente ao motorista.
§ 3º Os gerentes das unidades centralizadas e descentralizadas
da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, bem como os
servidores fiscais por eles designados, podem proceder à baixa do Passe
Fiscal de Saída ou de Trânsito, mediante processo administrativo em
que, alternativamente:
I o interessado comprove documentalmente o recebimento ou o fato impeditivo
do recebimento da mercadoria pelo destinatário;
II seja constatada a regularidade fiscal da operação por meio
de informações eletrônicas de outras bases de dados da Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás ou de outra Unidade da Federação.
Art. 7º O sistema de emissão e baixa do Passe Fiscal é
administrado pela Gerência de Fronteira (GEF) da Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal, responsável pela sua manutenção
e definição dos seus requisitos de acordo com o disposto na legislação
tributária.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 173/2002-SRE,
de 10 de setembro de 2002.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2004. (José
Artur Mascarenhas da Silva Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal)
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