IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 470 SRF, DE 12-11-2004
(DO-U DE 17-11-2004)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais
Altera a Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003), que dispõe sobre as normas relativas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 313 e 323 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do artigo 10 e o § 14 do artigo 15
da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003,
aquele com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
317, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.10 ..........................................................................................................................................................
§ 1º O prazo de permanência será fixado:
I pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação
de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de
importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem,
renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento,
de que trata o inciso X do artigo 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos,
até o limite de cinco anos; ou
II em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
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(NR)
Art. 15 .........................................................................................................................................................
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§ 14 Na hipótese do § 13:
I o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução
do TR, dispensada a apresentação dos bens;
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(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 285 SRF/2003
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Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária
é o que permite a importação de bens que devam permanecer no
País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos,
ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica,
na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
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Art. 10 Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação
do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
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Art. 15 O regime de admissão temporária se extingue com a adoção
de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo
fixado para a permanência do bem no País:
I reexportação;
II entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde
que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III destruição, às expensas do beneficiário;
IV transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V despacho para consumo.
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§ 13 Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada
ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do
regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido
novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de
finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
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