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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 470/2004

04/06/2005 20:09:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 470 SRF, DE 12-11-2004
(DO-U DE 17-11-2004)

IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais

Altera a Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003), que dispõe sobre as normas relativas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 313 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 10 e o § 14 do artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, aquele com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O prazo de permanência será fixado:
I – pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do artigo 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
II – em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 15 –  .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................

§ 14 – Na hipótese do § 13:
I – o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 285 SRF/2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
........................................................................................................................................................................
Art. 10 – Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
........................................................................................................................................................................
Art. 15 – O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I – reexportação;
II – entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III – destruição, às expensas do beneficiário;
IV – transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V – despacho para consumo.
........................................................................................................................................................................
§ 13 – Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.

........................................................................................................................................................................ ”

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