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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 61/2004

04/06/2005 20:09:49

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INTRUÇÃO NORMATIVA 61 DRP, DE 11-11-2004
(DO-RS DE 18-11-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente às normas para emissão e escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de processamento de dados, bem como à possibilidade de suspensão do estabelecimento credenciado a intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 18/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo XVI do Título I:
a) no número 1 da alínea “c” do subitem 2.1.1, fica acrescentado código à “TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS”, obedecida a ordem alfabética, conforme segue:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

DOCUMENTO FISCAL

“26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”

b) a alínea “h” do subitem 3.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco”

c) o campo 10 da tabela do item 3.10-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

“10

Tipo de Operação

Tipo de operação: 1 – Venda para concessionária; 2 – “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3 – Venda Direta; 0 – Outras

1

52

52

N”

d) o campo 13 da tabela do subitem 3.11.5 passa vigorar com a seguinte redação:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

“13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

99

110

N”

e) no subitem 3.11.5.1, ficam acrescentadas as alíneas “j” e “l” com a seguinte redação:
“j) quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC”;
l) quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser representados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”.”
f) no item 3.13, fica acrescentado o seguinte documento ao caput e o campo 16 da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

“16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – Outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB

1

125

125

N”

g) no caput do item 3.14 fica acrescentado o seguinte documento:
“Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”
2. Com fundamento no Convênio ICMS 19/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo XVI do Título I, o subitem 3.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.4.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 142/2002

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003”

3. Com fundamento no Convênio ICMS 20/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo XVI do Título I:
a) é dada nova redação à tabela constante do subitem 3.3.1, conforme segue:

b) fica acrescentado o item 3.16-B com a seguinte redação:
“3.16-B – Registro Tipo 85

Informações de Exportações

3.16-B.1 – Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;
b) deverá ser gerado um registro para cada Declaração de Exportação averbada;
c) caso haja mais de uma NF vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
d) deverá ser gerado um registro para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
f) Campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir, do SISCOMEX:

Tipo de Documento de Carga

Código

Denominação

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. R.  EXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NAO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

c) fica acrescentado o item 3.16-C com a seguinte redação:
“3.16-C – Registro Tipo 86

Informações Complementares de Exportações

3.16-C.1 – Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;
b) deverá ser gerado um registro para cada NF de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
c) deverá ser gerado um registro para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a NF emitida com fim específico;
d) Campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação
e Nota Fiscal de Remessa com fim Específico

Código

Descrição

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”
4. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado o item IX no quadro do item 4.2, conforme segue:

ITEM

CONTRIBUINTE

PRAZO

“IX

ECT

Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações”

5. No Capítulo XV do Título I, o caput do subitem 1.7.5 e o subitem 1.7.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.7.5 – O estabelecimento credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso ou revogado pelo Diretor da Receita Estadual, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo imposto e seus acréscimos legais, sempre que:”
“1.7.5.1 – Do ato de suspensão ou revogação de credenciamento, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato.”
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao item 4, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2004, e quanto ao item 3, para os fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005.

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