Rio Grande do Sul
INTRUÇÃO
NORMATIVA 61 DRP, DE 11-11-2004
(DO-RS DE 18-11-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
às normas para emissão e escrituração de livros fiscais
por contribuintes usuários de processamento de dados, bem como à possibilidade
de suspensão do estabelecimento credenciado a intervir em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1.
Com fundamento no Convênio ICMS 18/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo
XVI do Título I:
a)
no número 1 da alínea c do subitem 2.1.1, fica acrescentado
código à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS, obedecida
a ordem alfabética, conforme segue:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
CÓDIGO |
DOCUMENTO FISCAL |
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas |
b)
a alínea h do subitem 3.8.1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
h)
campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
c) o campo 10 da tabela do item 3.10-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
10 |
Tipo de Operação |
Tipo de operação: 1 Venda para concessionária; 2 Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3 Venda Direta; 0 Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
d) o campo 13 da tabela do subitem 3.11.5 passa vigorar com a seguinte redação:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
e)
no subitem 3.11.5.1, ficam acrescentadas as alíneas j e l
com a seguinte redação:
j)
quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando
no campo 12 a expressão CANC;
l) quando
se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser representados,
com o campo 12 indicando a expressão CANC.
f)
no item 3.13, fica acrescentado o seguinte documento ao caput
e o campo 16 da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete 1 CIF, 2 FOB ou 0 Outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
g) no caput do item 3.14 fica acrescentado o seguinte
documento:
Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas
2. Com
fundamento no Convênio ICMS 19/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo XVI
do Título I, o subitem 3.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.4.1
Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 142/2002 |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003 |
3.
Com fundamento no Convênio ICMS 20/2004 (DOU 8-4-2004), no Capítulo
XVI do Título I:
a) é dada nova redação à tabela
constante do subitem 3.3.1, conforme segue:
b) fica acrescentado o item 3.16-B com a seguinte redação:
3.16-B Registro Tipo 85
Informações de Exportações
3.16-B.1 Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos
à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras
e trading companies;
b) deverá ser gerado um registro para cada Declaração
de Exportação averbada;
c) caso haja mais de uma NF vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
d) deverá ser gerado um registro para cada Registro
de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
e) a obrigatoriedade de informar esse registro não
dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos
aos documentos fiscais de exportação;
f) Campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela
a seguir, do SISCOMEX:
Tipo de Documento de Carga
Código |
Denominação |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. R. EXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NAO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
c) fica acrescentado o item 3.16-C com a seguinte redação:
3.16-C
Registro Tipo 86
Informações Complementares de Exportações
3.16-C.1 Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos
à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras
e trading companies;
b) deverá ser gerado um registro para cada NF de
remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro
de exportação em questão;
c)
deverá ser gerado um registro para cada registro de exportação
emitido, mesmo que isso implique repetição de informações
sobre a NF emitida com fim específico;
d) Campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação
e Nota Fiscal de Remessa com fim Específico
Código |
Descrição |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação.
4. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado
o item IX no quadro do item 4.2, conforme segue:
ITEM |
CONTRIBUINTE |
PRAZO |
IX |
ECT |
Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações |
5.
No Capítulo XV do Título I, o caput do subitem
1.7.5 e o subitem 1.7.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.7.5 O estabelecimento credenciado poderá
ter seu credenciamento suspenso ou revogado pelo Diretor da Receita Estadual,
sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo imposto e seus
acréscimos legais, sempre que:
1.7.5.1 Do ato de suspensão ou revogação
de credenciamento, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato.
6.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao item 4, aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de outubro de 2004, e quanto ao item 3, para os
fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.