Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 696 GSF, DE 23-11-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora –
Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – REFAZ III
Normas
Estabelece normas para aplicação do REFAZ III – Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionado com o ICMS e outros tributos estaduais em atraso, com redução de multa, dos juros de mora e da atualização monetária, inclusive mediante concessão de parcelamento.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 15.012, de 23 de novembro
de 2004, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras
para quitação de débitos para com a Fazenda Pública
Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Estadual (REFAZ III), instituído pela Lei nº
15.012/2004, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de
débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da atualização monetária;
II – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da 1ª (primeira) parcela que pode ter valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo
relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao
pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido seja
liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário
favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora
reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive
a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou na
do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º – O REFAZ III alcança todos os créditos tributários
relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração
tenham ocorrido até 30 de junho de 2004.
§ 1º – O REFAZ III alcança, inclusive, o crédito
tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no § 2º;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após
o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ III.
§ 2º – O REFAZ III não se aplica ao crédito tributário
que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das
Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, e 14.903, de 31 de agosto de 2004,
exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de agosto
de 2004.
§ 3º – No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30
de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal
cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A adesão pelo REFAZ III:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
§ 1º – A adesão considera-se formalizada com o pagamento
à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º – Na impossibilidade de o órgão fazendário
competente concluir, dentro do horário de expediente bancário
do dia 29 de dezembro de 2004, o atendimento ao contribuinte que comparecer
à repartição fazendária, com a finalidade de aderir
ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual (REFAZ III), deve ser emitido o documento de arrecadação
que permita ao contribuinte efetuar o pagamento à vista ou da 1ª
(primeira) parcela no dia 30 de dezembro de 2004.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios
do REFAZ III, deve aderir ao programa até o dia 29 de dezembro de 2004.
Art. 6º – O percentual de redução para pagamento do
crédito tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 98% (noventa e oito por cento), para os créditos cujo fato gerador
ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1997;
b) 97% (noventa e sete por cento) para os créditos cujo fato gerador
ou prática da infração tenham ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à atualização monetária, para créditos
cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2002, é de 20% (vinte por cento).
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo
I, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto no Anexo I fica substituído
pelos percentuais previstos no inciso I do caput do artigo 6º, conforme
o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo
vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 25 de março
de 2005.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada
no § 1º, sem prejuízo da aplicação do disposto
no artigo 21, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a
data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido pode ser
pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o pagamento da
última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior
a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de
um processo, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 9º – Para apuração do montante de seu débito,
o sujeito passivo deve, alternativamente:
I – comparecer a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
interligada ao sistema de processamento de dados, tratando-se de débito
tributário resultante de ação fiscal:
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
(GERC);
b) Agência Fazendária (AFA);
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II – comparecer à AFA em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento, tratando-se de débito tributário declarado
espontaneamente, para a constituição do crédito tributário;
III – acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go. gov.br, para
solicitação de levantamento.
§ 1º – A apuração do montante do débito
deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito,
conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º – Deve ser formalizada nova solicitação de
levantamento de débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte
ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
Art. 10 – O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento
de débito, para efetivação do benefício, deve:
I – fazer opção pela GERC ou pela AFA de seu interesse,
quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II – indicar a AFA em cuja circunscrição localizar-se o
seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;
III – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito
passivo à repartição fazendária de efetivação
do benefício.
§ 2º – Formalizada a solicitação de levantamento
de débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é
de responsabilidade:
I – do NUPRE, localizado na AFA na qual o processo se encontre;
II – da GERC, em relação ao processo que se encontre nas
demais unidades da SEFAZ.
Art. 11 – A declaração espontânea de débito
deve ser formalizada em requerimento, instruído com:
I – demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do livro
Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios;
II – exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até
o dia 30 de junho de 2004, tratando-se de débito decorrente de infração
relativa à inutilização, à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento
fiscais.
Art. 12 – Na constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte
observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 696/2004-GSF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE
DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO.”
§ 1º – No caso de pagamento à vista de débito
declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição
do crédito tributário, desde que a origem e a demonstração
do débito estejam registradas nos livros fiscais do sujeito passivo.
§ 2º – É indispensável a constituição
do crédito tributário para a liquidação efetuada
por meio de Cheque Moradia.
Art. 13 – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada
de acordo com o § 1º do artigo 10 para seu comparecimento à
repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento
à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios
aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
Art. 14 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante
do Anexo III, e instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de
seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de
procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa
registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações
posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada,
caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE);
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE
2.1) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários
advocatícios, se devidos;
V – comprovante atualizado de endereço, tais como conta de água,
luz ou telefone.
Art. 15 – A concessão de parcelamento é formalizada por
meio de despacho do titular da AFA ou do titular da GERC, podendo essa competência
ser delegada a outro funcionário por ele designado.
§ 1º – Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º – Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria
Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão
do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º – A GERC deve encaminhar mensalmente o boleto bancário
referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.
Art. 16 – O crédito tributário favorecido somente é
liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas
as disposições da legislação tributária estadual.
§ 1º – O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado
por meio de DARE 2.1 ou de boleto bancário, emitido para este fim.
§ 2º – O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia somente
pode ser utilizado para liquidação à vista do crédito
tributário favorecido.
§ 3º – O contribuinte interessado em utilizar ou transferir
crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito
tributário favorecido deve:
I – emitir Nota Fiscal na qual conste:
a) como natureza da operação: CRÉDITO – CHEQUE MORADIA
– REFAZ III, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para
outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo
próprio beneficiário ou por outro estabelecimento seu;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa
do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte
beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo
o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total
da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário;
d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão:
NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME INCISO III DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 15.012,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004;
II – comparecer à AFA em cuja circunscrição localizar-se,
munido:
a) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito;
b) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 3º;
c) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES
conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.
§ 4º – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do §
3º deve ser registrada sem débito no livro Registro de Saídas
e seu valor deve ser:
I – deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante
da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS;
II – menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser
liquidado.
§ 5º – O titular da AFA, à vista da regularidade da operação,
deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento
de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo
do Cheque Moradia.
§ 6º – Compete à GERC proceder à liquidação
de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque Moradia,
mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo
emitido nos termos do § 5º.
Art. 17 – O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas;
II – implica a alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução
previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de renegociação para
pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento
efetuado com os benefícios da Lei nº 15.012/2004, deve ser concedido
o redutor previsto no inciso I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento
não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês
de dezembro de 2009.
Art. 18 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – A parcela paga em atraso fica sujeita
à multa de caráter moratório prevista no inciso II do artigo
169 da Lei nº 11.651/91 – CTE.
Art. 19 – Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 20 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto
de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo valor
do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira)
parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado
de atualização monetária estabelecido nesta Instrução
é definitivo, não cabendo complementação ou restituição
na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da
1ª (primeira) parcela, a título de honorário advocatício,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido,
calculado com as reduções previstas para pagamento à vista,
nos termos do artigo 6º;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Art. 21 – O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento de qualquer parcela;
II – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
III – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado
em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor
remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.012/2004, a
partir da denúncia;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito;
III – pode haver o seu revigoramento, desde que o número de parcelas
em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize
o pagamento das parcelas em atraso e do ICMS registrado em livro próprio,
se for o caso.
Art. 22 – O crédito tributário constituído que se
refira a fatos geradores ou à prática de infração
correspondentes a períodos abrangidos e a períodos não
abrangidos pelo REFAZ III pode ser parcelado, observando-se, alternativamente,
o seguinte:
I – a parte de crédito tributário abrangida pelo REFAZ III
pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 15.012/2004, desde
que seja efetuado o pagamento à vista da parte não abrangida pelo
REFAZ III;
II – a parte do credito tributário não abrangida pelo REFAZ
III pode ser parcelada mediante aplicação das normas comuns de
parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte abrangida
pelo REFAZ III.
Art. 23 – Compete à GERC coordenar, controlar e executar o REFAZ
III, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles
para isso necessários.
Art. 24 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário
da Fazenda)
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