Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 DRP, DE 6-12-2004
(DO-RS DE 7-12-2004)
ICMS
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à obrigatoriedade de informações em meio magnético pelos
contribuintes, dispensando a entrega dos registros tipo 54 e 75 nos casos especificados,
nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), e revogação da alínea b
do item 1 da Instrução Normativa 47 DRP, de 30-7-2004 (Informativo
31/2004).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVI do Título I ficam acrescentados os subitens 3.20.5
a 3.20.11, com a seguinte redação:
3.20.5. Os estabelecimentos das empresas com saídas totais, no exercício
anterior, inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), intimados
a apresentar mensalmente os arquivos em meio magnético nos termos deste
Capítulo, ficam dispensados de informar os registros tipo 54 e 75 nos arquivos
dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
3.20.6. Para os arquivos dos fatos geradores do exercício de 2006 o total
das saídas do exercício anterior, a que se refere o subitem anterior,
deverá ser inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
3.20.7. Na apuração das saídas totais referidas no subitem 3.20.5
e 3.20.6 deverá ser observada a proporcionalidade do número de meses
de atividade em cada exercício.
3.20.8. No caso de empresa que iniciou atividades no mesmo exercício dos
fatos geradores objeto da entrega dos arquivos, o enquadramento nos limites
previstos nos subitens 3.20.5 e 3.20.6 dependerá de declaração
escrita de dirigente legalmente constituído, mantida à disposição
da Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a previsão das
saídas da mesma, para o referido exercício, não excede os citados
limites, observada a proporcionalidade do número de meses de atividade.
3.20.9. Não serão computados, para efeito de apuração das
saídas referidas nos subitens 3.20.5 e 3.20.6. as saídas de mercadorias
do ativo imobilizado, as remessas simbólicas e as saídas de mercadorias
para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, demonstração,
armazenamento, depósito, conserto, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento
remetente.
3.20.10.
Os estabelecimentos das Empresas de Pequeno Porte, intimados a apresentar mensalmente
os arquivos em meio magnético nos termos deste Capítulo, ficam dispensados
de fornecer os registros tipos 54 e 75.
3.20.11. A dispensa de que tratam os subitens 3.20.5, 3.20.6 e 3.20.10 não
se aplica:
a) aos contribuintes que transferem ou tranferiram, ou que recebem ou receberam
por transferência, saldo credor de ICMS a partir de janeiro de 2004;
b) aos contribuintes que compensam com saldo credor o ICMS incidente nas saídas
em que o recolhimento do imposto é exigido no momento da ocorrência
do fato gerador ou que possuam Regime Especial de pagamento relativo a estas
operações;
c) aos sujeitos passivos definidos como substitutos tributários nas operações
interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III do RICMS;
d) em relação ao registro tipo 75, no caso de arquivos em que também
deve ser informado o registro tipo 74;
e) quando os registros tipo 54 ou 75 forem expressamente exigidos por intimação
específica.
2. Fica revogada a alínea b do item 1 da Instrução
Normativa DRP nº 047/2004, de 30 de junho de 2004.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luis Antônio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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