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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 64/2004

04/06/2005 20:09:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 DRP, DE 8-12-2004
(DO-RS DE 10-12-2004)
– c/Retif. no DO-RS de 13-12-2004 –

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Sistema Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à prorrogação de prazo de validade de sistema especial de pagamento, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 25-11-2004.
Acréscimo de dispositivo à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica acrescentado o subitem 5.5.3 com a seguinte redação:
“5.5.3. O sistema especial de pagamento de que trata esta Seção cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar no período compreendido entre 25 de novembro e 31 de dezembro de 2004 em decorrência de alguma das situações previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 5.5.1 têm sua validade prorrogada até 31 de janeiro de 2005.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2004. (Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 26-10-98
“ .......................................................................................................................................................................

Título I
Capítulo VI

5.0. SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
........................................................................................................................................................................
5.5. Perda da validade
5.5.1. A concessão de sistema especial de que trata esta Seção perderá sua validade, independentemente de notificação ou aviso:
a) na data prevista no ofício de concessão ou, na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, em 6 (seis) meses caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor;
b) nos casos de alteração de endereço ou de nome, 30 (trinta) dias após o evento ou, se deferida a alteração pela Fiscalização de Tributos Estaduais em prazo menor, na data do deferimento;
........................................................................................................................................................................ "

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