IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 476 SRF, DE 13-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso
Modifica e consolida normas relativas ao Regime de Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul), aplicável aos despachos de importação, de exportação
e de trânsito aduaneiro, com efeitos a partir de 14-1-2005.
Revogação das Instruções Normativas SRF 47, de 2-5-2001
(Informativo 18/2001); 123, de 16-1-2002 (Informativo 3/2002); 196, de 10-9-2002
(Informativo 38/2002); e 232, de 28-10-2002 (Informativo 45/2002).
DESTAQUES
Linha Azul tem regras consolidadas
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos artigos 517, 518, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002 (Regulamento Aduaneiro), RESOLVE:
Art. 1º O Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado
e processado conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Linha Azul destina-se a pessoas jurídicas industriais
que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento
de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação,
exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação
prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e
procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo
o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo
o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira.
HABILITAÇÃO À LINHA AZUL
Requisitos e condições para a habilitação
Art. 3º Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação do Imposto de Renda com base no
lucro real e que atenda às seguintes condições:
I cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de
certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa,
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
II não possua pendência de qualquer natureza junto à Receita
Federal, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária;
III não tenha sido submetida ao Regime Especial de fiscalização
de que trata o artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
últimos três anos;
IV tenha como objeto a atividade industrial, nos termos dos artigos 4º
e 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002;
V mantenha controle contábil informatizado;
VI possua sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade,
para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência
estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto à
entrada, permanência e saída, e identificando as operações
realizadas por estabelecimento;
VII esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VIII possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), apurado no último dia do mês anterior
ao do protocolo do pedido de habilitação;
IX tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses
anteriores à apresentação do pedido de habilitação,
no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de
importações e exportações efetivas), cujo somatório
dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou
superior a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
X apresente relatório de auditoria avalizando que seus controles
internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais,
documentais, tributárias e aduaneiras.
§ 1º Será considerada pendência, para os efeitos
do inciso II do caput, o descumprimento de obrigação prevista
na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade
ou de compromisso, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência
de contencioso administrativo ou judicial.
§ 2º No caso de empresa resultante de fusão, para efeito
do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados:
o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva
atuação no comércio exterior da empresa fusionada mais antiga;
e
a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas sucedidas.
§ 3º No caso de empresa incorporadora, para efeito do disposto
nos incisos VII e IX, serão considerados:
o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva
atuação no comércio exterior de empresa incorporada; e
a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas envolvidas
no evento.
§ 4º No caso de empresa resultante de cisão, para efeito
do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados:
o tempo de efetiva atuação no comércio exterior dos estabelecimentos
que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora;
e
a quantidade e o valor total das operações efetivas dos estabelecimentos
que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora.
§ 5º A empresa que não atenda ao requisito previsto no
inciso VIII do caput, poderá ser habilitada ao programa ou nele
permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma
de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro,
a seu critério, no valor referido naquele inciso ou no montante equivalente
à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 6º
Os requisitos e condições previstos neste artigo deverão
ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada à Linha Azul.
Art. 4º A Linha Azul não se aplica à pessoa jurídica:
I que atue nos seguintes ramos industriais:
a) fumo e produtos de tabacaria;
b) armas e munições;
c) bebidas; ou
d) jóias e pedras preciosas;
II que possua sócio residente ou com domicílio fiscal em país
ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo
relativo à composição societária das pessoas jurídicas,
nos termos estabelecidos nas normas desta Secretaria, ou que não coopere
no âmbito da prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
nos termos das normas expedidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF); ou
III que efetue operações de comércio exterior por conta
e ordem de terceiro.
Procedimentos para a habilitação
Art. 5º A habilitação à Linha Azul será requerida
à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização
dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da
matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado do dossiê de documentos
e informações exigidos.
§ 1º O requerimento será instruído com:
o relatório de auditoria de que trata o inciso X do artigo 3º;
os documentos e informações estabelecidos pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA);
§ 2º O relatório de auditoria deverá ser entregue
em cópia impressa e em meio magnético, incluindo os papéis de
trabalho utilizados, planilhas e demais arquivos gerados.
§ 3º As informações prestadas no pedido de habilitação
vinculam a pessoa jurídica e os signatários dos documentos apresentados,
produzindo os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração,
no caso de comprovação de omissão ou de apresentação
de informação inverídica.
Art. 6º A empresa deverá, se for o caso, providenciar a regularização
das situações pendentes junto aos órgãos competentes antes
de aderir ao programa ou, na impossibilidade de saneamento imediato, apresentar
termo de compromisso e cronograma de regularização a ser implementado
no prazo máximo de seis meses, que deverá ser juntado ao pedido de
habilitação.
Parágrafo único O termo de compromisso para regularização
somente será aceito para as pendências impossíveis de saneamento
imediato ou que dependam da ação de terceira pessoa, não podendo
caracterizar mera ação protelatória.
Art. 7º A unidade da SRF referida no artigo 5º deverá:
I verificar o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos
no artigo 3º;
II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
requisitos estabelecidos no artigo 5º;
III preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV propor, mediante justificativa, a realização das diligências
julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações
constantes do pedido de habilitação;
V examinar e emitir parecer quanto à consistência e aceitabilidade
do relatório de auditoria e à viabilidade da proposta e cronograma
de regularização apresentados; e
VI dar ciência ao interessado do encaminhamento e solução
do pedido.
Parágrafo único A realização de diligências
ou as exigências para saneamento do processo serão aprovadas pelo
chefe da unidade da SRF, que também deverá decidir sobre o mérito
e aprovação do pedido de habilitação.
Concessão da habilitação
Art. 8º A habilitação à Linha Azul será realizada
em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida
no artigo 5º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz, sendo extensivo a todos os
estabelecimentos da empresa requerente, devendo indicar o caráter precário
da habilitação.
§ 2º A habilitação terá validade para os despachos
aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro
realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado do território
nacional.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
à Linha Azul, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação
de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente
Regional da Receita Federal.
Art. 9º A habilitação da pessoa jurídica à Linha
Azul não implica homologação pela SRF das informações
apresentadas no pedido.
Art. 10 A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente
habilitada à Linha Azul, em razão de processo de fusão, cisão
ou incorporação, será habilitada ao programa pelo prazo de 180
dias, devendo, neste período, apresentar um novo pedido em seu nome, nos
termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, a pessoa jurídica
sucessora deverá simplesmente comprovar o evento referido no caput e
as condições previstas nos incisos IV e VIII do artigo 3º ao
chefe da unidade da jurisdição de sua matriz, que deverá expedir
um novo ADE provisório, pelo prazo mencionado.
MONITORAMENTO DA REGULARIDADE ADUANEIRA
Art. 11 A pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será
submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações
tributárias e aduaneiras, devendo comprovar, sempre que solicitado, o cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
habilitada deverá:
I manter atualizados os documentos e informações apresentados
por ocasião do pedido;
II garantir o acesso direto e irrestrito da fiscalização aos
seus sistemas informatizados referidos nos incisos V e VI do artigo 3º;
III fornecer todas as informações necessárias para a verificação
do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras, inclusive
as relativas à produção, como os diagramas detalhados da estrutura
física dos produtos fabricados (ex: breakdown graficamente ilustrado);
e
IV apresentar, a cada dois anos após a habilitação ao
programa, um novo relatório de auditoria de seus controles internos.
§
2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, não
será aceito relatório elaborado com a participação de empresa,
profissional ou membro de equipe que tenha participado em uma das duas auditorias
anteriores dos controles internos.
Sanções Administrativas
Art. 12 O habilitado à Linha Azul fica sujeito à sanção
administrativa de advertência no caso de prática de infração
prevista no inciso I do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, inclusive pelo descumprimento de requisito previsto para habilitação
ou permanência no programa, com base na alínea j do referido
inciso.
Art. 13 A habilitação será:
I suspensa, pelo prazo de:
cinco dias, na hipótese de ocorrência de situação prevista
no inciso II do artigo 76, da Lei nº 10.833, de 2003; e
o dobro do período da suspensão anterior, na hipótese de reincidência
de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea a
deste inciso.
II cancelada, na hipótese de ocorrência de situação
prevista no inciso III do artigo 76, da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 14 As sanções de advertência, suspensão ou cancelamento
serão aplicadas pela respectiva autoridade competente, nos termos do §
8º do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o rito estabelecido
no referido diploma legal.
§ 1º Na hipótese de cancelamento, a reabilitação
à Linha Azul só poderá ser solicitada depois de transcorridos
dois anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas
todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 2º As sanções eventualmente aplicadas não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais ou para outros órgãos de fiscalização, quando for
o caso.
Desabilitação
Art. 15 A pedido do interessado, poderá ser promovida a desabilitação
à Linha Azul por intermédio de formalização de solicitação
à unidade da SRF referida no artigo 5º;
§ 1º A desabilitação será formalizada mediante
ADE expedido pela autoridade referida no artigo 8º.
§ 2º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá
solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da
desabilitação.
PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO
Armazenamento prioritário
Art. 16 A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à
Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento
prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até
ser submetida a despacho aduaneiro.
Parágrafo único Será dispensado o tratamento de carga
não destinada a armazenamento no Sistema de Gerência do Trânsito,
do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA), nos termos da norma específica,
à mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada ao programa.
Art. 17 A mercadoria que se encontre na situação de que trata
o parágrafo único do artigo 16 será recolhida para depósito
em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de vinte
e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível para
despacho aduaneiro.
Trânsito aduaneiro na importação
Art. 18 A declaração para trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, será preferencialmente direcionada para o canal de verde da seleção parametrizada.
Despacho aduaneiro de importação
Art. 19 A declaração de importação de mercadoria
registrada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul terá preferência
para o canal verde da seleção parametrizada do SISCOMEX, com o conseqüente
desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º Fica mantida a possibilidade de seleção para
conferência aduaneira, na hipótese prevista no artigo 22 da Instrução
Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
§ 2º Na hipótese de seleção para conferência
aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter
prioritário.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo aplica-se também
aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais.
§ 4º Para os fins de que trata o § 2º, os documentos
instrutivos da Declaração de Importação (DI) deverão
ser entregues em envelope identificado com a expressão Linha Azul
com caracteres visíveis.
Despacho aduaneiro de exportação
Art. 20 As declarações para despacho aduaneiro de exportação,
apresentadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, serão
preferencialmente selecionadas para o canal verde da seleção parametrizada
do SISCOMEX.
§ 1º Na hipótese de seleção para conferência
aduaneira, o desembaraço aduaneiro das mercadorias será realizado
em caráter prioritário.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado.
§ 3º Para os fins de que trata o § 1º, os documentos
instrutivos da Declaração de Exportação deverão ser
entregues em envelope identificado com a expressão Linha Azul
com caracteres visíveis.
Trânsito aduaneiro na exportação
Art. 21 O trânsito aduaneiro na exportação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter prioritário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A retificação de DI para registrar faltas, acréscimos
e divergências quanto à natureza ou quantidade da mercadoria importada,
decorrente de erro de expedição verificado no curso da conferência
realizada pelo habilitado ao programa após o desembaraço aduaneiro,
será realizada pela unidade de despacho da SRF, mediante solicitação,
a ser formalizada no prazo de até:
I sete dias, no caso de importação por via aérea; e
II trinta dias, no caso de importação por outras vias de transporte.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado
da data do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em
que a importação esteja sujeita a licenciamento, nos termos da legislação
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), devendo o importador informar
imediatamente o fato à SRF, manter a mercadoria armazenada em área
específica e providenciar as autorizações pertinentes para pleitear
a retificação da correspondente declaração.
§ 4º Qualquer retificação será realizada mediante
as autorizações ou licenciamento pertinentes e o pagamento dos impostos
e acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração
de importação.
§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da
aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo
da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing
list, não detectável sem a extração das mercadorias
de seus volumes ou embalagens.
§ 6º Quando a solicitação de retificação
for apresentada fora do prazo estabelecido será aplicada a multa prevista
na legislação para a infração de descumprimento de obrigação
acessória.
§ 7º As faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências
que não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração pelo importador e que venham a ser apuradas por ação
da fiscalização aduaneira serão objeto de aplicação
das penalidades cabíveis e de lançamento de ofício dos tributos,
contribuições e direitos incidentes, conforme seja o caso.
§ 8º As retificações deverão ser lançadas
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência Modelo 6 de que trata o artigo 392 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 23 As operações de comércio exterior que forem realizadas
por empresa habilitada à Linha Azul, mediante a contratação de
terceira empresa que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento
de despacho expresso previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 24 A Coana expedirá atos estabelecendo:
I os requisitos mínimos para a realização da auditoria
dos controles internos das empresas, conforme previsto no inciso X do artigo
3º;
II a relação de documentos e informações a serem
apresentados por ocasião da formalização dos pedidos de habilitação;
III os prazos máximos para a conclusão da conferência
e desembaraço aduaneiro, nas hipóteses de seleção previstas
nos artigos 19 e 20.
Art. 25 O chefe de unidade da SRF onde se processe despacho aduaneiro
de exportação, de importação ou de trânsito aduaneiro,
nos termos desta Instrução Normativa, deverá adotar as necessárias
providências para garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos.
Art. 26 Os procedimentos de despacho aduaneiro expresso aplicam-se, pelo
prazo de 360 dias, às pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul
nos termos da Instrução Normativa nº 47, de 2 de maio de 2001,
observados os requisitos e condições previstos nesta norma.
Parágrafo único No prazo mencionado no caput, a empresa
deverá apresentar novo pedido de habilitação observado o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 27 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas nº 47, de 2
de maio de 2001, nº 123, de 16 de janeiro de 2002, nº 196, de 10 de
setembro de 2002 e nº 232, de 28 de outubro de 2002.
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias
após a data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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