IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 477 SRF, DE 14-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
IMPORTAÇÃO/IPI
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Normas
Estabelece normas para habilitação quanto a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Medida Provisória 206, de 9-8-2004 (Informativo 32/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Medida Provisória
nº 206, de 6 de agosto de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO) depende de prévia habilitação da empresa, na Secretaria
da Receita Federal (SRF).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o REPORTO, na qualidade
de beneficiário, o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso
público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto.
§ 2º Não será aceita a habilitação conjunta
de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2º Para a habilitação de que trata o artigo 1º,
a empresa deverá:
I preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar,
em se tratando de instalação portuária de uso público ou
de instalação portuária de uso privativo misto; ou
c) a pré-qualificação para a execução de operação
portuária, no caso de operador portuário.
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à
unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada,
apresentando-se cópia do:
I ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento
ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II certificado de registro de pré-qualificação como operador
portuário; e
III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Art. 4º A unidade da SRF referida no artigo 3º deverá:
I proceder ao exame do pedido;
II determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a exatidão das informações constantes do pedido;
e
III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do chefe da unidade da SRF referida no artigo 3º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter
precário da habilitação.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias,
a apresentação de recurso voluntário, em instância única,
ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade da SRF referida no artigo 3º.
Art. 6º É requisito para a habilitação de que trata
o artigo 5º, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha
os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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