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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 66/2004

04/06/2005 20:09:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 DRP, DE 20-12-2004
(DO-RS DE 22-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à fruição da alíquota reduzida do IPVA pelas empresas locadoras de veículos, nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

CAC-IPVA

Central de Atendimento ao Contribuinte do IPVA da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre”

2. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 5.0, com a seguinte redação.
5.0 – ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS LOCADORAS (RIPVA, artigo 11, IV e parágrafo único)
5.1 – Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, artigo 11, IV, a empresa locadora proprietária do veículo deverá, anualmente, apresentar na CAC – IPVA:
a) ofício de solicitação de enquadramento onde conste declaração de que todos os veículos de propriedade da empresa, utilizados em sua atividade de locação, estão licenciados em município do Estado;
b) lista dos veículos utilizados na sua atividade de locação no Estado, contendo a marca, o modelo, a placa, o número do chassi e o município de licenciamento;
c) em relação a cada veículo listado, cópia de 3 contratos de locações efetuadas nos doze meses anteriores ou justificativa para a eventual inexistência dos mesmos;
d) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
e) outros documentos solicitados pela administração tributária estadual para fins de comprovação do efetivo enquadramento na hipótese de alíquota reduzida.
5.2. Em relação aos veículos fabricados a partir de 2005, além dos dados mencionados no item 5.1, deverão ser informados o número do documento fiscal correspondente à aquisição do veículo, bem como a razão social e o CGC/TE da concessionária envolvida na mencionada aquisição.
5.3. Comprovada a condição de enquadramento, a autoridade responsável pelo lançamento de créditos tributários relativos ao IPVA que analisar o pedido providenciará para que se efetive no sistema de processamento de dados da Receita Estadual o reconhecimento do enquadramento na alíquota reduzida em relação a cada veículo.
5.4. Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto monetariamente atualizada com os demais acréscimos legais.
3. Fica revogado o Apêndice XIII.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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