Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 DRP, DE 20-12-2004
(DO-RS DE 22-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária, relativamente à fruição
da alíquota reduzida do IPVA pelas empresas locadoras de veículos,
nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA,
fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
|
CAC-IPVA |
Central de Atendimento ao Contribuinte do IPVA da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre |
2. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção
5.0, com a seguinte redação.
5.0 ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS
LOCADORAS (RIPVA, artigo 11, IV e parágrafo único)
5.1 Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA,
artigo 11, IV, a empresa locadora proprietária do veículo deverá,
anualmente, apresentar na CAC IPVA:
a) ofício de solicitação de enquadramento onde conste declaração
de que todos os veículos de propriedade da empresa, utilizados em sua atividade
de locação, estão licenciados em município do Estado;
b) lista dos veículos utilizados na sua atividade de locação
no Estado, contendo a marca, o modelo, a placa, o número do chassi e o
município de licenciamento;
c) em relação a cada veículo listado, cópia de 3 contratos
de locações efetuadas nos doze meses anteriores ou justificativa para
a eventual inexistência dos mesmos;
d) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
e) outros documentos solicitados pela administração tributária
estadual para fins de comprovação do efetivo enquadramento na hipótese
de alíquota reduzida.
5.2. Em relação aos veículos fabricados a partir de 2005, além
dos dados mencionados no item 5.1, deverão ser informados o número
do documento fiscal correspondente à aquisição do veículo,
bem como a razão social e o CGC/TE da concessionária envolvida na
mencionada aquisição.
5.3. Comprovada a condição de enquadramento, a autoridade responsável
pelo lançamento de créditos tributários relativos ao IPVA que
analisar o pedido providenciará para que se efetive no sistema de processamento
de dados da Receita Estadual o reconhecimento do enquadramento na alíquota
reduzida em relação a cada veículo.
5.4. Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário
não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença
do imposto monetariamente atualizada com os demais acréscimos legais.
3. Fica revogado o Apêndice XIII.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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