Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 701 GSF, DE 27-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas de MT, ao valor resultante da aplicação de percentual que especifica sobre a base de cálculo do imposto.
DESTAQUES
Estado não dá crédito total nas compras de MT
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de
4 de junho de 2004 e na alínea d do inciso IV do § 1º
do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte
localizado no Estado de Mato Grosso está limitado ao valor resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
do imposto correspondente à aquisição.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica à aquisição
de arroz com casca (arroz paddy) classificado na posição 1006.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 2º
Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária
pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para
efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica,
também, limitado nos termos do disposto no caput.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta Instrução,
praticados pela Administração Tributária Estadual, no período
de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta Instrução.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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