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Goiás

Instrução Normativa GSF 701/2004

04/06/2005 20:09:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 701 GSF, DE 27-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas de MT, ao valor resultante da aplicação de percentual que especifica sobre a base de cálculo do imposto.

DESTAQUES

  • Estado não dá crédito total nas compras de MT

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004 e na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso está limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo do imposto correspondente à aquisição.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à aquisição de arroz com casca (arroz paddy) classificado na posição 1006.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 2º – Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta Instrução, praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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