x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 700/2004

04/06/2005 20:09:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 700 GSF, DE 27-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito

Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas de MG, ao valor resultante da aplicação de percentual que especifica sobre a base de cálculo do imposto.

DESTAQUES

  • Estado não dá crédito total nas compras de Minas Gerais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, e na alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais está limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.
Parágrafo único – Se a mercadoria relacionada no Anexo Único estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos termos do disposto no caput.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta Instrução, praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

I – Carnes e derivados de bovinos e suínos

Cód.
NBM/SH

Mercadoria

Percentual

0,10%

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

 

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

 

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos, suínos e de aves

 

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos, suínos e de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

1602

Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos, suínos e de aves

 

1603.00.00

Extratos e sucos de carne de bovinos, suínos e de aves

 

II – Leite

Cód.
NBM/SH

Mercadoria

Percentual

0,10%

0401.10.10

Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0402.20.10

Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.