Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 700 GSF, DE 27-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito
Limita o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadorias que indica, oriundas de MG, ao valor resultante da aplicação de percentual que especifica sobre a base de cálculo do imposto.
DESTAQUES
Estado não dá crédito total nas compras de Minas Gerais
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 14.781, de
4 de junho de 2004, e na alínea d do inciso IV do § 1º
do artigo 46 e no artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente à entrada de mercadoria remetida por contribuinte localizado
no Estado de Minas Gerais está limitado ao valor resultante da aplicação
dos percentuais definidos no Anexo Único sobre a base de cálculo do
imposto, de acordo com a espécie de mercadoria.
Parágrafo
único Se a mercadoria relacionada no Anexo Único estiver sujeita
ao regime da substituição tributária pelas operações
posteriores, o crédito a ser aproveitado para efeito de cálculo do
ICMS substituição tributária fica, também, limitado nos
termos do disposto no caput.
Art. 2º
Ficam convalidados os atos compatíveis com o disposto nesta Instrução,
praticados pela Administração Tributária Estadual, no período
de 20 de agosto de 2004 até a data de publicação desta Instrução.
Art. 3º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (José
Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
I Carnes e derivados de bovinos e suínos |
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Cód. |
Mercadoria |
Percentual |
0,10% |
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0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
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0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
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0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
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0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
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0207 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
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0209.00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
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0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de bovinos, suínos e de aves |
|
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue de bovinos, suínos e de aves; preparações alimentícias à base de tais produtos |
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1602 |
Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue de bovinos, suínos e de aves |
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne de bovinos, suínos e de aves |
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II Leite |
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Cód. |
Mercadoria |
Percentual |
0,10% |
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0401.10.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
0402.20.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
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