Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 704 GSF, DE 30-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Base de Cálculo Pauta Informatizada de Valores
Institui a Pauta Informatizada contendo valores para a avaliação de imóveis e fixação da base de cálculo do ITCD, bem como estabelece procedimentos a serem observados pela fiscalização e arrecadação desse imposto, no território goiano.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos 377, § 11, 392 e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Fica instituída a Pauta Informatizada do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCD), constante do Anexo I, a ser utilizada, nos termos desta
instrução, como referência mínima de valores para a avaliação
de imóveis na determinação da base de cálculo desse imposto.
Art. 2º A Pauta Informatizada do ITCD pode ser consultada por meio
de acesso ao programa desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
(SEFAZ), e disponibilizado em sua página na Rede Mundial de Computadores
INTERNET , no endereço www.sefaz.go.gov.br, sendo administrada
pela Coordenação do ITCD da Gerência de Arrecadação
e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF).
Art. 3º Os valores constantes da Pauta Informatizada do ITCD devem
ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação
da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos
valores de mercado se esses forem superiores aos da Pauta.
Parágrafo único Em substituição aos valores mínimos
da Pauta Informatizada do ITCD, o servidor responsável pela avaliação
pode utilizar, desde que o valor encontrado seja superior ao valor da Pauta,
referência de sociedade imobiliária idônea, bem como indicador
técnico:
I do Sindicato da Construção Civil (SINDUSCON) ou de outra
instituição congênere, quando se tratar de imóvel urbano;
II quando se tratar de imóvel rural:
a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás (FAEG);
c) de outra instituição congênere.
Art. 4º A atualização da Pauta Informatizada do ITCD deve
ser feita, observando a competência e os critérios seguintes, por
iniciativa:
I do Gerente da Agência Fazendária (AFA), fundamentada em pesquisa,
levantamento ou diligência, realizados pelo servidor responsável pela
apuração do ITCD ou pelo servidor responsável pela avaliação,
que demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado
em determinada localidade ou município, devendo o pedido de atualização
ser encaminhado à Coordenação do ITCD;
II da Coordenação do ITCD, fundamentada em pesquisa, levantamento
ou diligência, realizados pela própria Coordenação, que
demonstrem a majoração ou redução do valor de mercado em
determinada localidade ou município.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, a Coordenação
do ITCD deve providenciar a devida atualização, caso se manifeste
favorável ao pedido.
Art. 5º A avaliação, a apuração e a emissão
do DARE do ITCD competem à AFA em cuja circunscrição esteja tramitando
ou venha a tramitar o feito, ou tenha ocorrido o ato ou negócio jurídico
de doação.
§ 1º Quando local da situação do bem for diverso
da circunscrição da AFA de tramitação do feito ou de ocorrência
do ato ou negócio jurídico de doação, a avaliação
será feita, preferencialmente, pelo servidor responsável pela avaliação
da AFA em cuja circunscrição esteja localizado o bem, mediante solicitação
daquela.
§ 2º O Gerente da AFA competente para apuração
do ITCD, sempre que entender necessário, pode proceder a nova avaliação
para retificar ou ratificar a anterior.
§ 3º A avaliação deve ser realizada pelo servidor
designado nos seguintes prazos, contados da data da distribuição:
I até 3 (três) dias úteis, quando se tratar dos seguintes
bens:
a) veículo automotor;
b) gado de qualquer espécie;
c) outros bens ou direitos que não requeiram diligência no local;
II até 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de imóvel
urbano situado no município onde foi protocolada a declaração
do ITCD;
III até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada
a declaração do ITCD;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração
do ITCD;
IV até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel
rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração
do ITCD;
V até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.
§ 4º Os prazos previstos no § 3º podem
ser prorrogados pelo Gerente da AFA quando, pela complexidade da avaliação,
em função da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem
a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação
no prazo previsto.
Art. 6º O servidor responsável pela apuração do ITCD,
antes da emissão do correspondente documento de arrecadação,
deve informar à Coordenação do ITCD, para fins de conhecimento
e acompanhamento, quando:
I o valor tributável for igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
II da relação dos bens constar imóvel rural cuja área,
ou soma das áreas, for igual ou superior a 500 ha (quinhentos hectares).
Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo,
a Coordenação do ITCD pode designar servidor para auxiliar nos procedimentos
de apuração da base de cálculo do imposto.
Art.
7º Na determinação da base de cálculo do ITCD, para
os bens a seguir especificados, deve ser utilizado, como referência mínima,
a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do:
I IPVA, para veículo automotor;
II ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer
espécie e produtos agrícolas.
Art. 8º A determinação da base de cálculo do ITCD,
para os demais bens e direitos, continua a ser feita pelos meios normais de
avaliação, observado o disposto nos artigos 377 e 378 do RCTE.
Art. 9º O contribuinte, ao solicitar a emissão do documento
de arrecadação do ITCD no setor próprio da AFA em cuja circunscrição
esteja tramitando ou venha a tramitar o feito, ou tenha ocorrido o ato ou negócio
jurídico de doação, deve apresentar os seguintes documentos:
I 3 (três) vias, devidamente preenchidas pelo próprio contribuinte,
da Declaração do ITCD, causa mortis ou inter vivos,
conforme o caso, constantes dos Anexos II e III, respectivamente;
II na hipótese de tratar-se de ITCD causa mortis:
a) cópia da petição inicial ou primeiras declarações,
conforme o caso;
b) cópia da certidão de óbito;
III cópia, quando houver, da avaliação judicial de cuja
data de sua realização tenha decorrido até 90 (noventa) dias;
IV quando se tratar de imóvel urbano:
a) cópia do talão de IPTU ou ITU mais recente, especificamente da
parte onde consta o valor venal do imóvel;
b) cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;
V quando se tratar de imóvel rural:
a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural ITR
mais recente;
b) cópia da escritura do imóvel devidamente registrada;
VI quando se tratar de imóvel rural cuja área, ou soma das
áreas, for igual ou superior a 100 ha (cem hectares), cópia da declaração
de inexistência de animais fornecida pela Agência Goiana de Defesa
Agropecuária (AGRODEFESA), no caso de não ter sido informado gado
de qualquer espécie na Declaração do ITCD causa mortis;
VII cópia da declaração de vacinação anti-aftosa
fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA),
quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII cópia do documento de propriedade, quando se tratar de veículo
automotor;
IX quando se tratar de firma individual, ou sociedade por ações
ou quotas:
a) cópia do contrato social ou estatuto atualizado na respectiva Junta
Comercial;
b) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais ou, no caso
de inexistência de balanço, cópia do inventário de bens
e direitos;
X cópia do extrato bancário atualizado, quando se tratar de
valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de
outras aplicações.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo devem ficar
arquivados na AFA competente para apuração do ITCD, para fins de consulta
e instrução de possível lançamento de crédito tributário,
até janeiro do ano seguinte àquele em que foi protocolada a declaração,
quando devem ser remetidos para o arquivo geral da Secretaria da Fazenda.
§ 2º As vias da declaração do ITCD devem ter
a seguinte destinação:
I 1ª (primeira) via, deve ser devolvida ao declarante, observado
os prazos previstos no artigo 5º desta instrução;
II 2ª (segunda) via, deve compor relatório fiscal;
III 3ª (terceira) via, deve ser arquivada no setor próprio
da AFA competente para apuração do ITCD.
§ 3º Na hipótese de os autos do processo de inventário
serem apresentados ao servidor responsável pela apuração da base
de cálculo do ITCD, a autenticação da cópia de documento
ali constante pode ser realizada pelo próprio servidor.
Art. 10 A apuração do ITCD consiste na análise dos documentos
apresentados na forma do caput do artigo 9º e em verificar se os
valores atribuídos aos bens e direitos informados na Declaração
do ITCD estão de acordo com os valores de mercado, observado o seguinte:
I havendo concordância com os valores informados na Declaração
do ITCD, o servidor responsável pela apuração do imposto deve
autorizar a emissão do respectivo documento de arrecadação
DARE 2.1;
II no caso de discordância, o servidor responsável pela apuração
do ITCD deve proceder aos ajustes necessários nos Demonstrativos de Cálculo
do ITCD, causa mortis ou inter vivos, constantes dos Anexos IV
e V desta Instrução, respectivamente, e, quando necessário, solicitar
a elaboração de laudo técnico de avaliação, observadas
as normas técnicas para sua elaboração;
III somente após as providências previstas no inciso II, o
servidor responsável pela apuração do ITCD deverá autorizar
a emissão do respectivo documento de arrecadação DARE
2.1.
Parágrafo único O laudo técnico de avaliação
deve conter, além de outras informações:
I numeração seqüencial, por AFA;
II o número do processo judicial de origem, se houver;
III a modalidade de avaliação;
IV o nome do autor da herança ou do doador, conforme o caso;
V a metodologia utilizada;
VI o nível de precisão;
VII a caracterização do imóvel;
VIII os elementos de cálculo;
IX a conclusão da avaliação;
X a identificação e assinatura do servidor responsável
pela avaliação;
XI local e data.
Art. 11 Excepcionalmente, quando ficar plenamente comprovado que o valor
de mercado do imóvel é notoriamente inferior ao da Pauta Informatizada
do ITCD, o contribuinte pode encaminhar requerimento fundamentado à Coordenação
do ITCD, solicitando autorização para que possa realizar o pagamento
do imposto com base no valor real de mercado.
Art. 12 O pagamento do ITCD deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação
DARE 2.1 , com emissão exclusiva no sistema de processamento
de dados da SEFAZ, observando o disposto na Instrução Normativa nº 170/94
GSF, de 28 de julho de 1994.
Parágrafo único. Devem ser informados no campo informações
complementares do DARE 2.1.:
I o número da declaração;
II se o imposto é relativo à transmissão causa mortis
ou inter vivos;
III
o valor do monte-mor, se houver;
IV o valor tributável.
Art. 13 No caso de processo de inventário tradicional ou sob a forma
de arrolamento que esteja tramitando em outra Unidade da Federação,
constando imóvel situado em Goiás, o contribuinte deve se dirigir
à AFA da situação do bem para solicitar a emissão do documento
de arrecadação do ITCD, observado o mesmo procedimento previsto nesta
Instrução para o processo de inventário com tramitação
neste Estado.
Art. 14 Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término
do trimestre civil imediatamente anterior, devem ser remetidas à AFA competente
para apuração do ITCD as seguintes informações:
I pelos serventuários da justiça encarregados do registro de
pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação
em meio magnético, indicando a data da ocorrência, dos:
a) óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração
de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles
relativos, a inventariar;
b) registros das doações de bens, títulos, créditos e de
direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido trimestre;
II pelos distribuidores judiciais, relação das petições
de inventários e arrolamentos, informando o nome do autor da herança,
o número do processo, a data da protocolização e o cartório
respectivo.
Art. 15 O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica
autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação
e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 16 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II, III, IV e V da Instrução
Normativa 704/2004, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos pelo contribuinte
interessado nas Agenfas e demais repartições estaduais, bem como no
site da SEFAZ-GO.
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