Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Fornecimento
RETENÇÃO
Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
A Instrução Normativa 381, de 30-12-2003, publicada na página
290 do DO-U, Seção 1, de 5-1-2004, dentre outras normas, dispôs
que, a partir de 1-2-2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).
A retenção
referida anteriormente aplica-se aos pagamentos efetuados por:
I
associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II
sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III
fundações de direito privado; ou
IV
condomínios de edifícios.
O valor da
retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP será determinado mediante
a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%,
correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% 0,65%, respectivamente,
e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
Os valores
retidos na forma da Instrução Normativa 381 SRF/2003 deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o
terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
As pessoas
jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à
pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção,
até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:
I
o código de retenção;
II
a natureza do rendimento;
III
o valor pago antes de efetuada a retenção;
IV
o valor retido.
A íntegra
da Instrução Normativa 381 SRF/2003 encontra-se divulgada, neste Informativo,
no Colecionador de LC.
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