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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 381/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Fornecimento
RETENÇÃO
Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas

A Instrução Normativa 381, de 30-12-2003, publicada na página 290 do DO-U, Seção 1, de 5-1-2004, dentre outras normas, dispôs que, a partir de 1-2-2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).
A retenção referida anteriormente aplica-se aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios de edifícios.
O valor da retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
Os valores retidos na forma da Instrução Normativa 381 SRF/2003 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:
I – o código de retenção;
II – a natureza do rendimento;
III – o valor pago antes de efetuada a retenção;
IV – o valor retido.
A íntegra da Instrução Normativa 381 SRF/2003 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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