Ir0104
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 380 SRF, DE 30-12-2003
(DO-U DE 7-1-2004)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DIRF
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DIRF referente ao ano-calendário
de 2003.
Revoga a Instrução Normativa 269 SRF, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002).
DESTAQUES:
-
Declaração deve ser entregue até o dia 27-2-2004
-
Pessoas jurídicas que efetuarem retenção da CSLL, do PIS e
da COFINS, conforme artigo 30 da Lei 10.833/2003, também estarão
obrigadas a apresentar a DIRF
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968,
de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº
10.451, de 10 de maio de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que
tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do
Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas
de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações
de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra
do trabalho portuário.
Parágrafo único A partir do ano-calendário
de 2004, ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as
pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em
único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, de acordo com os artigos
30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias
e das fundações da administração pública federal deve
conter, inclusive, as informações relativas à retenção
de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da Declaração
do Imposto de Renda na Fonte (DIRF 2004), de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único O programa deverá
ser utilizado para apresentação das declarações relativas
aos anos-calendário de 1998 a 2003, bem como para o ano-calendário
de 2004 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País
e de encerramento de espólio.
Art. 4º A SRF disponibilizará em sua
página na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis
em duas modalidades:
I Programa Gerador da Declaração (PGD)
para preenchimento ou importação de dados da declaração;
e
II Programa Analisador e Gerador da Declaração
(PAGD) para análise de arquivos gerados em formato txt de acordo
com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração
de declarações acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º No preenchimento ou importação
de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados
a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute
do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização dos programas
gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições
de transmissão à SRF.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá
somente uma declaração.
§ 4º O arquivo-texto submetido ao PAGD,
referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração
deverá ser novamente submetido ao PAGD.
Da Apresentação
Art. 5º
A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção
do próprio programa que gerou a declaração, devendo, para tanto,
o programa Receitanet estar instalado.
§ 1º A transmissão a que se refere
o caput será realizada independentemente da quantidade de registros
e do tamanho do arquivo.
§
2º Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida
a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
§ 3º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no
disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
Art. 6º A partir do ano-calendário de 1999,
o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A DIRF é considerada de ano anterior
quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no
qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A DIRF relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser
entregue até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 27 de fevereiro
de 2004.
§ 1º No caso de extinção decorrente
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2004, a pessoa jurídica extinta deve
apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2004 até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento,
exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a DIRF
ser entregue até o último dia útil do mês de março
de 2004.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva
do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário
de 2004, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário
deve ser apresentada:
I até a data da saída definitiva do território
nacional; ou
II até o último dia útil do mês
de fevereiro de 2005, no caso de encerramento de espólio.
Do Preenchimento
Art. 9º
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e Imposto de Renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 10 O declarante deve informar na DIRF os rendimentos
tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante
de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda retido na fonte, especificado
na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 11 As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF,
conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho não assalariado, de aluguéis
e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto;
e
III de previdência privada e de planos de seguros
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência Vida Gerador
de Benefício Livre (VGBL) pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto.
Parágrafo único Em relação ao
beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos
pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Art. 12 Devem ser informados na DIRF os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial
do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional (CTN) não tenha havido retenção
do Imposto de Renda na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos
a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa
física devem ser informados discriminadamente.
Art. 13 A DIRF deve conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte, ou não
tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda retido na fonte;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não
tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte ou tenham sofrido
retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito
judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de retenção,
mesmo que a retenção do Imposto de Renda na fonte não tenha sido
efetuada;
b) o valor das deduções;
c)
o valor do Imposto de Renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda retido na fonte que tenha
sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto
retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos
Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção
mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário
e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação
por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado
do Imposto de Renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a
anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores
pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em
parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o
respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes,
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades
de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§
3º A remuneração correspondente a férias, acrescida
dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados
devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido
efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do Imposto de Renda na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser
informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e
o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e
de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco
anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País,
em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento,
e divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções
devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada
pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor
do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o
artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 A DIRF deve conter as seguintes informações quando os
beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e
por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições
na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do Imposto de Renda e/ou contribuições
retidos na fonte.
Art. 15 Os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na fonte devem ser
informados na DIRF:
I da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa
jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o artigo 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as
tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que
se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias pagas e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior.
Art. 17 Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas
físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, bem assim o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 18 Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada
pela instituição administradora deve conter as informações
segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário
os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o Imposto de Renda retido na
fonte.
Art. 19 O Imposto de Renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos
pela administração direta, por fundações e autarquias federais,
recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os
códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados
na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 20 O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do Imposto de Renda
retido na fonte.
Art. 21 O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo
com a legislação em vigor, deve informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido;
II nos meses da compensação, o valor do Imposto de Renda na fonte
devido diminuído do valor compensado.
Art. 22 O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença
devolvida.
Art. 23 No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de
1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números
de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas
empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus
números de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial,
para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição
no CNPJ.
Da Retificação
Art. 24 Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá
ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de
declaração relativa a anos-calendário de 1998 a 2004, independentemente
do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração
retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação
do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º A DIRF retificadora deverá
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou
não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações
a serem adicionadas, se for o caso.
§ 3º A DIRF retificadora de instituições
administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos
e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem
excluídos.
§ 4º A DIRF Retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração
anterior.
§ 5º O disposto nos §§ 2º
a 4º não se aplica à DIRF Retificadora referente ao ano-calendário
de 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estejam sendo
incluídos, excluídos, ou cujas informações estejam sendo
alteradas.
§ 6º Na hipótese do § 5º,
os beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores
zerados.
Do Processamento
Art. 25 Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das
seguintes situações:
I Em Processamento, identificando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento
da declaração foram detectados erros e que a declaração
deve ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração
foi substituída integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração
foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26 Ao término do processamento, será
disponibilizado extrato no sítio da SRF, contendo resumo da declaração
entregue, que será acessado mediante informação do número
do recibo de entrega da declaração.
Das Penalidades
Art. 27 O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197,
de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I falta de apresentação da DIRF no prazo
fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II apresentação da DIRF com incorreções
ou omissões.
Parágrafo único No caso de falta de apresentação
da DIRF por pessoa jurídica de direito público, ou apresentação
após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição
deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da
ciência da irregularidade, para a realização de sindicância
ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário
responsável pelo cumprimento da obrigação.
Da Guarda das Informações
Art. 28 Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o Imposto de Renda retido na fonte, bem assim as
informações relativas a beneficiários sem retenção
de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da
entrega da DIRF à SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas
as operações, constantes na documentação comprobatória
a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que
trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 29 Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios (Anexo II);
III Recibo de Entrega Declarante Pessoa
Física (Anexo III);
IV Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica
(Anexo IV);
V Recibo de Entrega Administrador de Fundos
ou Clubes de Investimento (Anexo V).
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 269,
de 26 de dezembro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
.............................................................................................................................................................................
Anexo II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País
1. Pagamento de salário, inclusive adiantamento
de salário a qualquer título, indenização sujeita
à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria,
reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró- labore,
retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício
(remuneração mensal ou prestação única) da previdência
social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração
de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador
de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração
indireta, gratificação e participação dos dirigentes
no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
recebido por pessoa física residente no Brasil.
2. Participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa.
3. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou
titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de
pró- labore, aluguel e serviço prestado.
4. Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado,
em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausente
no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições
do governo brasileiro, situadas no exterior. |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício
Importâncias pagas por pessoa jurídica
à pessoa física, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações
por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício,
inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho
e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI
Resgate de contribuições à entidades
de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), em decorrência
de desligamento dos respectivos planos, pagos à pessoa física
residente no Brasil |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties,
pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como:
1. aforamento; locação ou sublocação;
arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos,
de aproveitamento de águas, de exploração de películas
cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais,
invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair
recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora
e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de
royalties; o produto da alienação de marcas de indústria
e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas
de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta
do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc.);
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato
celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos
realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos
cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2. valor locativo de prédio construído
quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou
de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos
pela ocupação, uso, fruição ou exploração
de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.:
Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em
instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado
através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de
prestar contas ao locador quando do recebimento. |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total
ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título
ou aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos
a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente
de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações
conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de
venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo
nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
4. Rendimentos obtidos nas operações de
transferências de dívida realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações
de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa
jurídica;
7. Rendimentos auferidos em operações
com debêntures, com depósitos voluntários para garantia
de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando
seu levantamento se der em favor do depositante; 8.
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores
retidos referentes a CPMF/IOF;
9. Ganhos obtidos nas operações de mútuo
e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro,
ativo financeiro. |
2.
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica
1. Importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,
referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades
civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica
a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra
remuneração pela representação comercial ou pela mediação
na realização de negócios civis e comerciais; e
b) serviços de propaganda e publicidade.
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços de limpeza e conservação
de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança
e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados
da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta
determinado (artigo 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88). |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações
de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que
lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição
(artigo 45, Lei nº 8541/92). |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação
(total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título
ou da aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos
a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente
de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações
conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a
termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
4. Rendimentos obtidos nas operações de
transferências de dívidas realizadas com instituição
financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações
de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa
jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras,
controladas, coligadas e interligadas;
7. Rendimentos auferidos em operações
de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação,
não sacado (trava de câmbio), bem como: operações
com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários
para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos,
quando seu levantamento se der em favor do depositante;
8. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução
dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;
9. Ganhos obtidos nas operações de mútuo
e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro,
ativo financeiro; e
10. Rendimentos auferidos em contas de depósitos
de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
|
5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas pela prestação de serviços relacionados
com a atividade de factoring
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a título de prestação de serviços
a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber. |
5952 |
Retenção de COFINS, CSLL e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas de direito privado
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços
profissionais. |
5960 |
Retenção de COFINS sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
de direito privado
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços indicados
no código 5.952, quando a beneficiária não recolher CSLL
e/ou PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.
|
5979 |
Retenção de PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas de direito privado
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela de prestação de serviços indicados
no código 5952, quando a beneficiária não recolher COFINS
e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5987 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
de direito privado
Importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços indicados
no código 5952, quando a beneficiária não recolher COFINS
e PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.
|
3.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços
Prêmios e Sorteios em geral, lucros
decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive
as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo
Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de
qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos
desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada
ganhador;
Títulos de capitalização:
benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios
atribuídos aos portadores de títulos de capitalização
nos lucros da empresa emitente;
Prêmios pagos aos proprietários
e criadores de cavalo de corrida; e
Prêmios distribuídos, sob a forma
de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie,
exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
8673 |
Prêmios em sorteio dos jogos de bingo
Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços
ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
|
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico FICART e Demais
Rendimentos do Capital
1. Rendimentos e ganhos de capital distribuído
pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
2. Rendimentos produzidos por operações
financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia day
trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;
3. Juros não especificados, pagos a pessoa
física; e
4. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa
física ou jurídica. |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Interesses ou quaisquer outros rendimentos
de partes beneficiárias ou de fundador. |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
Juros e indenizações por lucros
cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência
do resgate de quotas. |
5273 |
Operações de SWAP
Rendimentos auferidos em operações
de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge),
realizadas por meio de swap. |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio
Juros pagos ou creditados a titular, sócios
ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica
e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP). |
5928 |
Rendimentos decorrentes de decisões da Justiça Federal
Rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor. |
5936 |
Rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho
1. Rendimentos pagos em cumprimento de decisão
ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização
monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, pelas
pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento;
2. Pagamento de remuneração pela prestação
de serviços no curso do processo judicial. |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro
Rendimentos produzidos por aplicações
em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações
e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica
1. Importâncias pagas, entregues ou creditadas
por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a
título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração
pela representação comercial ou pela mediação na realização
de negócios civis e comerciais. |
8468 |
Operações Day Trade
Rendimentos auferidos em operações day
trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
|
8673 |
Prêmios em sorteio dos jogos de bingo
Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços
ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
|
9385 |
Multas e Vantagens
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda
que a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade
com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar
danos patrimoniais. |
Obs.
: 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País a título de dividendos, bonificações
em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos a lucros apurados no período
de 1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código
4424, devem ser informados no código 0924.
3) Os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais,
exceto quando se referir a juros e indenizações por lucros cessantes,
deverão ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes
a cada rendimento específico.
4) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Artigo 64 da Lei nº 9.430/96
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
- alimentação;
- energia elétrica;
- serviços prestados com o emprego de materiais,
inclusive de limpeza;
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados
nos códigos 6150, 8726, 8739, 8770, 8754 e 8767. |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte
de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência
aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos;
vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação
de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6875 |
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados
nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de fabricante
ou de importador (IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003). |
6883 |
Máquinas e aparelhos de terraplanagem e de uso agrícola, tratores,
veículos para transportes de passageiros, de mercadorias, de usos
especiais, chassi com motor para veículos automóveis (IN SRF
nº 306, de 2003). |
8726 |
Álcool p/ fins carburantes, de origem nacional adquirido de distribuidor.
(IN SRF/ nº 306, de 2003). |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), adquiridos de distribuidores e comerciantes
varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente,
de comerciante varejista. (IN SRF/nº 306, de 2003) |
8754 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
(TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador.
(IN SRF/nº 306, de 2003) |
8767 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
(TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante
varejista. (IN SRF/nº 306, de 2003) |
8770 |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural.
(IN SRF/nº 306, de 2003) |
8835 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. (IN
SRF/nº 306, de 2003) |
8848 |
Construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. (IN SRF/ nº 306,
de 2003) |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
(IN SRF/nº 306, de 2003) |
8863 |
Bens ou serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações
profissionais ou assemelhadas (IN/SRF nº 306, de 2003) |
9060 |
Querosene de aviação adquirido de produtor ou importador (IN
SRF nº 306, de 2003) |
Obs.:
No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de
qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa
SRF/nº 306, de 12 março de 2003 ou que esteja amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas
nos incisos II, IV e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 1966) ou por sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições,
o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente,
os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em
DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I 6243 no caso de COFINS;
II 6228 no caso de CSLL;
III 6256 no caso de IRPJ; e
IV 6230 no caso de PIS/PASEP.
.............................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei 9.311, de 24-10-96
(Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de cobrança
da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota
da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários
e remunerações até três salários mínimos, ficam
reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação
continuada e de prestação única, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas
e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de
10 salários mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional
ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
A Instrução Normativa 197 SRF, de 10-9-2002
(Informativo 37/2002), estabelece que a falta de entrega da DIRF ou a entrega
fora do prazo fixado sujeita o declarante à multa de 2%, ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante do imposto informado na declaração,
ainda que integralmente pago, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação
no prazo fixado em intimação.
A multa mínima será de:
R$ 200,00, quando se tratar de pessoa física,
pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
R$ 500,00, nos demais casos.