Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 382 SRF, DE 30-12-2003
(DO-U DE 5-1-2004)
PESSOAS FÍSICAS PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Modificação das Normas
Modifica as normas sobre preços de transferência.
Altera o caput do artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002
(Informativo 46/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de
2000, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002, no artigo 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no artigo
45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
O caput do artigo 35 da Instrução Normativa SRF nº
243, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
35 A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da provisão da CSLL e do Imposto de Renda, decorrente das receitas
de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente
a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, considerando a
média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes,
poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações,
do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados
com a própria operação. (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do ano-calendário de 2003. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
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