Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 97 DNRC, DE 23-12-2003
(DO-U DE 9-1-2004)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresário
Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresário.
Revoga as Instruções Normativas 42 SPC, de 3-11-93 (Informativo 45/93),
e 43 DNRC, de 25-8-94 (Informativo 36/94)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, e
Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar os procedimentos
relativos ao registro de empresário, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresário,
em anexo, de observância pelas Juntas Comerciais na prática de atos
de registro nele regulados.
Art. 2º As Juntas Comerciais adaptarão seus instrumentos de
orientação aos clientes às normas ora aprovadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa vigora a partir da data
da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 42
e 43, respectivamente, de 3 de novembro de 1993, e 25 de agosto de 1994. (Getúlio
Valverde de Lacerda)
ANEXO
Manual
de Atos de Registro de Empresário
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
MANUAL DE ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO
Apresentação
O presente Manual estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Comerciais
e respectivas clientelas na prática de atos no Registro de Empresas referentes
a EMPRESÁRIOS.
Contém, para os diversos tipos de atos a serem praticados, a especificação
da documentação necessária e respectivos aspectos formais que
devem ser atendidos, bem como orientações e procedimentos a serem
observados na elaboração dos instrumentos exigidos e na prática
dos atos.
Com esse instrumento, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)
objetiva facilitar aos interessados o adequado atendimento aos requisitos exigidos
para o arquivamento de atos e orientar as Juntas Comerciais para a prática
uniforme dos serviços de registro mercantil no âmbito do Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis (SINREM).
A observância dessas normas contribui para a diminuição de custos
decorrentes de retrabalho, tanto para os clientes quanto para as Juntas Comerciais,
bem como para redução de prazo de processamento dos serviços
solicitados, uma vez que exigências serão evitadas. (Getúlio
Valverde de Lacerda Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio)
1. INSCRIÇÃO
1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento). |
1 |
- Requerimento de Empresário (1). |
4 |
- Cópia autenticada da identidade (2). |
1 |
- Comprovantes de pagamento: (3) |
|
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (4); |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais.
Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que
deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação,
somado ao preço do ato.
(2) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se o titular for estrangeiro, é exigida identidade
com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento
fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com indicação
do número de registro.
(3) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
1.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
1.2.1. COMO PREENCHER:
Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto NIRE DA
SEDE e NIRE DA FILIAL e os reservados para uso da Junta Comercial, observadas
as instruções a seguir. Usar tinta preta ou azul. Os campos não
preenchidos deverão ser eliminados pelo empresário, apondo-se xxxx
em todo o espaço do campo. O Requerimento deverá permitir a sua reprografia,
microfilmagem e digitalização.
1.2.2. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO
1.2.2.1. Nome do empresário
Indicar o nome completo, sem qualquer abreviatura.
1.2.2.2. Nacionalidade
Indicar a nacionalidade.
1.2.2.3. Estado civil
Declarar se é solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado.
1.2.2.4. Sexo
Indicar o sexo.
1.2.2.5. Regime de bens do empresário
Se o empresário for casado, declarar o regime de bens (comunhão parcial,
comunhão universal, participação final nos aqüestos, separação
de bens).
1.2.2.6. Filho de
Mencionar o nome do pai e o da mãe, por extenso.
1.2.2.7. Nascido em
Indicar o dia, mês e ano de nascimento.
1.2.2.8. Identidade
Indicar o número, a sigla do órgão expedidor e a sigla da respectiva
Unidade da Federação mencionados no documento de identidade.
No
caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como
documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei
nº 9.503, de 23-9-97). Se o titular for estrangeiro, é exigida identidade
com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento
fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com indicação
do número de registro.
1.2.2.9. CPF
Indicar o número do CPF.
1.2.2.10. Emancipado por
Caso o titular seja menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado, deverá
indicar a forma de emancipação, e arquivar em separado a prova da
emancipação, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro
Civil.
São hipóteses de emancipação: casamento; ato judicial; concessão
dos pais; colação de grau em curso de ensino superior; exercício
de emprego público efetivo; estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que em função
deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
1.2.2.11. Endereço
Indicar o endereço completo do domicílio, compreendendo o nome do
logradouro, número, complemento, nome do bairro/distrito, número do
CEP, nome do município e sigla da Unidade da Federação.
1.2.3. DECLARAÇÃO (de desimpedimento para exercer atividade empresária
e de que não possui outra inscrição de empresário) E REQUERIMENTO
Complementar o nome da Junta Comercial.
1.2.4. ATO/EVENTO
1.2.4.1. Código do Ato
Preencher com o código 080.
1.2.4.2. Descrição do Ato
Preencher com INSCRIÇÃO.
1.2.4.3. Código do Evento
Não preencher, no caso de inscrição.
1.2.4.4. Descrição do Evento
Não descrever o Evento, no caso de inscrição.
1.2.5. NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser,
designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é
mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem serem excluídos
quaisquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não
podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam
uma ordem ou relação de parentesco.
Sugere-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência
de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a conseqüente
colocação do processo em exigência.
Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar
ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero
de negócio que o diferencie do outro já existente.
Exemplos de nome empresarial (firma):
José Carlos da Silva Filho, ou
J. Carlos da Silva Filho, ou
José C. da Silva Filho, ou
José Carlos da Silva Filho Mercearia.
Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas,
o uso, entretanto, não invalida a informação.
Ex.: G L de Almeida T. A. e Silva
1.2.5.1. Microempresa (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa
e EPP ou Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no Requerimento
de Inscrição do Empresário.
Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada
a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos
posteriores, obrigatoriamente, deve ser feita a adição de tais termos
ao nome empresarial.
1.2.6. ENDEREÇO DA EMPRESA
Indicar o endereço completo da empresa, compreendendo o nome do logradouro,
número, complemento, nome do bairro/distrito, número do CEP, nome
do município e sigla da Unidade da Federação.
O campo País somente será de preenchimento obrigatório
no caso de abertura de filial no estrangeiro.
1.2.7. CORREIO ELETRÔNICO (E-mail) Indicar o endereço eletrônico,
se houver.
1.2.8. CAPITAL
1.2.8.1. Valor do Capital R$
Declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário,
expresso em moeda corrente.
1.2.8.2. Valor do Capital (por extenso)
Declarar o valor do capital, por extenso.
1.2.9. CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE-Fiscal)
Preencher com os códigos correspondentes às atividades descritas no
objeto, conforme tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal). Ordenar os códigos das atividades indicando a principal
e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar
maior valor de receita esperada (quando da inscrição) ou realizada
(quando de alteração).
1.2.10. DESCRIÇÃO DO OBJETO
Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa.
Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das
atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português
ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional.
O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes,
à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou
indeterminável.
1.2.10.1. Jornalismo e Radiodifusão
Sendo o objeto da empresa jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e
imagens, somente pode ser empresário ou seu preposto, brasileiro nato ou
naturalizado há mais de 10 anos.
1.2.11. DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
A informação da data de início de atividades é facultativa.
Caso informada, esta deverá corresponder à data prevista para o início
das atividades, a qual não poderá ser anterior à data da assinatura
do Requerimento de Empresário. Se o Requerimento de Empresário for
protocolado na Junta Comercial após 30 dias da data da sua assinatura pelo
empresário, a data da Inscrição será considerada a data
do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse caso, a data de
início de atividades não poderá ser anterior a essa.
1.2.12. INSCRIÇÃO NO CNPJ
Não preencher.
1.2.13. TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF
Não preencher.
1.2.14. ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO
Deverá ser aposta a assinatura da firma profissional, reproduzindo o nome
da empresa indicado no campo nome empresarial.
O uso da firma é privativo do empresário, exceto no caso de incapaz
autorizado judicialmente a continuar a empresa, quando a firma será usada
pelo representante ou assistente ou gerente (parágrafo único do artigo
976, CC/2002).
1.2.15. DATA DA ASSINATURA
Indicar o dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.
1.2.16. ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
A assinatura deve ser a que o empresário, ou no caso de incapaz autorizado
judicialmente a continuar a empresa, e seu assistente ou representante ou gerente
usa normalmente para o nome civil.
1.2.17. CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELA JUNTA COMERCIAL:
- CÓDIGO DO MUNICÍPIO NO ENDEREÇO DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO MUNICÍPIO NO ENDEREÇO DA EMPRESA;
-
CAMPO REFERENTE À DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL;
- DEFERIMENTO E AUTENTICAÇÃO.
1.2.18. FORMULÁRIO CONTINUAÇÃO
Quando o tamanho dos campos para descrição do objeto e ou da indicação
dos códigos da CNAE-Fiscal for insuficiente, deverão ser adicionados
tantos formulários quantos forem necessários.
Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito,
a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários,
da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários).
Deverão ser preenchidos, pelo menos, em cada formulário posterior
ao primeiro, os seguintes campos:
- NIRE (da sede ou da filial, conforme o caso);
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- DECLARAÇÃO (de desimpedimento para exercer atividade empresária
e de que não possui outra inscrição de empresário) e REQUERIMENTO;
- CÓDIGO DO ATO;
- DESCRIÇÃO DO ATO;
- CÓDIGO DO EVENTO (se houver);
- DESCRIÇÃO DO EVENTO (se houver);
- NOME EMPRESARIAL;
- CAMPOS CUJOS DADOS FOREM OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO (Objeto ou CNAE-Fiscal);
- DATA DA ASSINATURA;
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO;
Os campos não preenchidos deverão ser eliminados pelo empresário,
apondo-se xxxx em todo o espaço do campo.
1.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.3.1. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente
para continuação da empresa):
- os menores de 16 (dezesseis) anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente
para continuação da empresa):
- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
c) os impedidos de serem empresários, tais como:
- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais,
e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público Federal;
- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra
o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os leiloeiros;
- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os
farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros
de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação
aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias
Militares;
- estrangeiros (sem visto permanente);
- estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade
contígua ao território nacional;
- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica;
- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive
nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação
de pesca;
- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado
o disposto na legislação específica;
Observação:
- portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto
da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça,
podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese
de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício
de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei
especial.
1.3.2. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa
DNRC Nº 76 de 28-12-98)
1.3.3. ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO
Havendo filiais, quando da efetivação da inscrição, deverá
ser efetuada, simultaneamente, a inscrição de cada uma delas, mediante
requerimentos específicos, observadas as instruções constantes
de itens próprios.
1.3.4. CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão
de fiscalização de exercício profissional não depende de
aprovação prévia desse órgão.
1.3.5. REQUERIMENTO PRÓPRIO
O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário
próprio, aprovado por Instrução Normativa do DNRC, admitida a
representação do empresário por procurador com poderes específicos
para a prática do ato.
1.3.6. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos
para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a
procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento
da firma do outorgante.
1.3.7. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos
levados a arquivamento, quando necessária, poderá ser feita por servidor
do próprio órgão de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, mediante cotejo com o documento original.
1.3.8. INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO
O empresário somente poderá ter uma única inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis.
1.3.9. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1.3.9.1.
Enquadramento
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de
outubro de 1999, e Decreto Regulamentador nº 3.474, de 19 de maio de 2000.
O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade,
cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
2. ALTERAÇÃO SEDE
2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Documentação complementar, caso a alteração contenha:
|
|
- por casamento: original ou cópia autenticada da certidão de casamento ou cópia autenticada da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado); |
|
- por separação judicial/divórcio: original ou cópia
autenticada da certidão de casamento com averbação; |
|
b) alteração de capital (por redução de capital),
exceto no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: |
|
- Certidão Negativa de Débito para com o INSS, emitida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social; |
|
- Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. |
|
- Comprovantes de pagamento: (2) |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais.
Para cada via adicional, será cobrado preço pela Junta Comercial,
que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação,
somado ao preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
2.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
2.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, todos os campos do formulário,
observadas as exceções e orientações abaixo. Os campos não
preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário apondo-se xxxxxx...
em todo o espaço do campo. Usar tinta preta ou azul.
Vide instruções de preenchimento de cada campo em Inscrição,
item 1.2.
2.2.1.1. Não preencher
- NIRE DE FILIAL;
- TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF NIRE Anterior e
UF;
Os casos de preenchimento desses campos são tratados em itens próprios
deste Manual.
2.2.1.2. Códigos e descrições a utilizar
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração.
- CÓDIGO DO EVENTO e DESCRIÇÃO DO EVENTO:
(os eventos podem ser utilizados simultaneamente, quando cabíveis)
020 Alteração de nome empresarial;
021 Alteração de dados exceto nome empresarial;
022 Alteração de dados e de nome empresarial;
048 Rerratificação;
052 Reativação;
961 Autorização de transferência de titularidade por sucessão.
2.2.1.3. São de preenchimento facultativo ou obrigatório, conforme
o caso:
- DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADE: a informação da data de início
de atividade é facultativa;
- ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO: a assinatura da firma é obrigatória
somente quando essa for objeto de alteração ou de adição
(vide item 2.3.10) ou supressão da expressão ME ou Microempresa ou
EPP ou Empresa de Pequeno Porte.
2.2.2. FORMULÁRIO CONTINUAÇÃO
Quando o tamanho dos campos para descrição do objeto e ou da indicação
dos códigos da CNAE-Fiscal for insuficiente, deverão ser adicionados
tantos formulários quantos forem necessários.
Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito,
a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários,
da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários).
Deverão ser preenchidos, em cada formulário posterior ao primeiro,
os seguintes campos:
- NIRE (da sede);
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- DECLARAÇÃO (de desimpedimento para exercer atividade empresária
e de que não possui outra inscrição de empresário) e REQUERIMENTO;
- CÓDIGO DO ATO;
- DESCRIÇÃO DO ATO;
- CÓDIGO DO EVENTO (se houver);
- DESCRIÇÃO DO EVENTO (se houver);
- NOME EMPRESARIAL;
- CAMPOS CUJOS DADOS FOREM OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO (Objeto ou CNAE-Fiscal);
- DATA DA ASSINATURA;
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
Os campos não preenchidos deverão ser eliminados pelo empresário,
apondo-se xxxx em todo o espaço do campo.
2.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
2.3.1. ADEQUAÇÃO DA FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL AO CÓDIGO CIVIL
(Lei nº 10.406/2002)
2.3.1.1. Firmas Mercantis Individuais registradas
As Firmas Mercantis Individuais passarão, automaticamente, a partir da
vigência do novo Código Civil, a constar nos cadastros das Juntas
Comerciais com a nomenclatura de EMPRESÁRIO. Esse ajuste, entretanto, não
dispensa o arquivamento de documento de adequação às disposições
daquele Código.
2.3.1.2. Adequação das Firmas Mercantis Individuais ao Código
Civil
Todas as Firmas Mercantis Individuais registradas deverão, a partir de
11-1-2003, e no prazo de um ano, arquivar Requerimento de Empresário, adequando-se
às determinações do novo Código Civil. O formulário
Requerimento de Empresário, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional
de Registro do Comércio, substituirá a Declaração de Firma
Mercantil Individual.
2.3.1.3. Código de Natureza Jurídica de Empresário
O código de Natureza Jurídica utilizado para a Firma Mercantil Individual
será mantido, com mudança do título para EMPRESÁRIO.
Portanto,
a partir de 11-1-2003, em todos os formulários em que é solicitado
o código de Natureza Jurídica de Empresário, deverá ser
informado: 213-5 EMPRESÁRIO.
2.3.2. ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
2.3.2.1. Nome civil
A alteração do nome civil do empresário enseja a modificação
do nome empresarial.
2.3.2.2. Designação Diferenciadora
A designação adicionada ao nome do empresário, para diferenciá-lo
de outro já existente, é passível de inclusão, alteração
ou supressão de termo.
2.3.2.3. Filiais no Estado providências
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente,
às suas filiais no Estado, sem necessidade de apresentação de
novos Requerimentos.
2.3.2.4. Filiais em outros Estados providências
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta
da sede da empresa, cabe ao empresário promover, nas Juntas Comerciais
dos outros Estados em que estejam localizadas suas filiais, o arquivamento de
documento que comprove a alteração do nome empresarial, a fim de que
o nome da empresa também seja alterado em relação a essas filiais.
São documentos hábeis para essa finalidade: uma via do Requerimento
de Empresário de alteração do nome empresarial arquivado na Junta
Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada daquele
Requerimento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração
do nome empresarial.
Quanto à documentação exigida para fins de arquivamento, vide
item OUTROS ARQUIVAMENTOS deste Manual.
No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ato:
310 OUTROS DOCUMENTOS e o evento: 020 ALTERAÇÃO DE NOME
EMPRESARIAL.
2.3.3. ALTERAÇÃO DO OBJETO
Quando houver alteração do objeto, deverá constar do Requerimento
de Empresário o novo objeto, em sua totalidade, e não somente as partes
alteradas.
2.3.4. REDUÇÃO DE CAPITAL
2.3.4.1. Certidões de quitação de tributos e contribuições
sociais.
Deverão ser anexados ao processo o Certificado de Regularidade do FGTS,
expedido pela Caixa Econômica Federal, a Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional,
emitida pela Secretaria da Receita Federal, a Certidão Negativa de Débito
(CND), do INSS, e a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida
Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
excetuadas dessas exigências as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
2.3.5. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO
A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada
a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.
2.3.5.1. Sucessão causa mortis sucessor capaz.
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato:
901 OFÍCIO; evento: 961 AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO).
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo
a mudança da titularidade.
Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 002 ALTERAÇÃO;
eventos: 961 AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
POR SUCESSÃO; e 022 ALTERAÇÃO DE DADOS E DE NOME EMPRESARIAL.
Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.
2.3.5.2. Sucessão causa mortis SUCESSOR INCAPAZ (vide item
seguinte)
2.3.6. CONTINUIDADE DA EMPRESA POR INCAPAZ
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor
de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial,
a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos
por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição
de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com
a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação,
devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não
conste da autorização judicial para continuação da empresa
pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que
o juiz entender ser conveniente.
2.3.6.1. Procedimentos no caso de autorização do juiz para continuação
da empresa pelo empresário antes capaz e que passou a incapaz.
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato:
901 OFÍCIO; eventos: 962 AUTORIZAÇÃO DE INCAPAZ
e 965 DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE OU ASSISTENTE; e, se constar
da autorização judicial, 224 NOMEAÇÃO DE GERENTE
POR REPRESENTANTE OU ASSISTENTE).
A Junta Comercial cadastrará o representante ou o assistente com base na
autorização judicial, bem como o(s) gerente(s), se dela constar.
Os requerimentos perante a Junta Comercial, quando houver, serão assinados
pelo representante ou pelo assistente do incapaz juntamente com esse (se não
for nomeado gerente). Mesmo com a nomeação de gerente, poderá
o representante ou assistente assinar os atos que lhe são próprios
(nomeação e destituição de gerente, com prévia homologação
judicial).
Se o juiz determinar a nomeação de gerente(s) deverá ser arquivado
o documento nomeando um ou mais gerentes, o qual deverá conter a aprovação
do juiz. Ato a ser utilizado no requerimento de arquivamento: 224 NOMEAÇÃO
DE GERENTE POR REPRESENTANTE OU ASSISTENTE.
A Junta Comercial cadastrará o gerente com base no ato de nomeação.
Havendo nomeação de gerente, esse é quem usará da firma.
2.3.6.2. Procedimentos no caso de autorização do juiz para continuação
da empresa por menor ou interdito
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ATO
901 OFÍCIO; EVENTOS 962 AUTORIZAÇÃO DE INCAPAZ
e 965 DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE OU ASSISTENTE; e, se constar
da autorização judicial, 224 NOMEAÇÃO DE GERENTE
POR REPRESENTANTE OU ASSISTENTE).
A Junta Comercial cadastrará o representante ou o assistente com base na
autorização judicial, bem como o(s) gerente(s), se dela constar.
Se o juiz determinar a nomeação de gerente(s), antes do arquivamento
do Requerimento de Empresário mencionado a seguir, deverá ser arquivado
o documento nomeando um ou mais gerentes, o qual deverá conter a aprovação
do juiz. Ato a ser utilizado no requerimento de arquivamento: 224 NOMEAÇÃO
DE GERENTE POR REPRESENTANTE OU ASSISTENTE.
A Junta Comercial cadastrará o gerente com base no ato de nomeação.
Havendo nomeação de gerente, esse é quem usará da firma.
Em função da autorização judicial, deverá ser apresentado
à Junta Comercial, para arquivamento, Requerimento de Empresário contendo:
ATO 002 ALTERAÇÃO; EVENTOS 961 AUTORIZAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO e 020 ALTERAÇÃO
DE NOME EMPRESARIAL ou 022 ALTERAÇÃO DE DADOS E DE NOME EMPRESARIAL.
O Requerimento de Empresário será assinado pelo representante ou pelo
assistente e o assistido, conforme o caso ou pelo gerente, se houver nomeação
desse. Mesmo com a nomeação de gerente, poderá o representante
assinar os atos que lhe são próprios (nomeação e destituição
de gerente).
2.3.6.3. Procedimento no caso de autorização judicial por cessação
da incapacidade (a que se refere o item 2.3.6.1)
A
Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (código
do ato: 901 OFÍCIO; código do evento: 964 Cessação
de incapacidade).
A Junta registrará a data de término da autorização no cadastro
do representante ou do assistente, conforme o caso e dos gerentes, se houverem.
A partir do arquivamento da autorização judicial, o empresário
retornará a usar da firma.
2.3.6.4. Procedimento no caso de revogação de autorização
judicial (concedida conforme itens 2.3.6.1 e 2.3.6.2)
A Junta Comercial arquivará a revogação judicial recebida do
juiz. (código do ato: 901 OFÍCIO; código do evento: 963
Revogação de autorização de incapaz).
A Junta registrará a data de término da autorização no cadastro
do representante ou do assistente, conforme o caso e dos gerentes, se houverem.
Outros procedimentos dependerão de autorização judicial.
2.3.7. EMANCIPAÇÃO DE MENOR AUTORIZADO JUDICIALMENTE A CONTINUAR A
EMPRESA
A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente
a continuar a empresa será arquivada na Junta Comercial.
2.3.7.1. Arquivamento da prova da emancipação
No caso de arquivamento da prova da emancipação são necessários
dois processos, cujos requerimentos serão assinados pelo emancipado.
A prova da emancipação será apresentada à Junta Comercial
em processo próprio, devendo ser informado no requerimento constante da
Capa de Processo o ATO 208 EMANCIPAÇÃO.
Junto a esse processo deverá ser apresentado outro relativo ao Requerimento
de Empresário que deverá indicar como ato: 002 ALTERAÇÃO
e evento: 021 ALTERAÇÃO DE DADOS (exceto nome empresarial).
2.3.8. MUDANÇA DE ESTADO CIVIL
A mudança de estado civil do empresário implica no arquivamento de
Requerimento de Empresário, o qual deverá conter: ato: 002
ALTERAÇÃO; evento: 021 ALTERAÇÃO DE DADOS (exceto
nome empresarial) ou 022 Alteração de dados e de nome empresarial,
se juntamente com a mudança do estado civil houver a alteração
do nome do empresário.
Quando a mudança do estado civil decorrer de sentença que decretar
ou homologar a separação judicial do empresário ou homologar
o ato de reconciliação essa deve ser, após averbada no Registro
Civil, arquivada na Junta Comercial em processo próprio.
2.3.9. MUDANÇA DE REGIME DE BENS
A mudança do regime de bens do empresário implica no arquivamento
de Requerimento de Empresário, o qual deverá conter: ato: 002
ALTERAÇÃO; evento: 021 ALTERAÇÃO DE DADOS (exceto
nome empresarial).
A alteração supracitada depende de autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, a qual deverá instruir o
processo.
2.3.10. ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO
Após a empresa enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte, obrigatoriamente, o empresário deverá assinar a
firma acrescida da expressão ME ou Microempresa ou EPP ou Empresa de Pequeno
Porte, conforme opção efetuada na declaração de enquadramento.
2.3.11. RERRATIFICAÇÃO
Esse procedimento somente será aceitável na ocorrência de erro
material.
2.3.12. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO E FUSÃO
Não se aplicam aos empresários os processos de transformação,
incorporação, cisão e fusão de sociedades.
2.3.13. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa
DNRC Nº 76, de 28-12-98)
3. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para transferir a sede de empresa para outra Unidade da Federação,
são necessárias providências na Junta Comercial da Unidade da
Federação de origem e na Junta Comercial da Unidade da Federação
para onde será transferida.
3.1. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA DA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO ONDE ESTA SE LOCALIZA
3.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Comprovantes de pagamento: (2) |
|
- Se a transferência for para Faixa de Fronteira: |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
3.1.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
3.1.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, todos os campos do Requerimento,
exceto os relativos ao NIRE de FILIAL, TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL
DE OUTRA UF NIRE anterior/UF e os reservados para o uso da Junta Comercial,
cabendo observar que a indicação da data de início de atividades
é facultativa.
Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário apondo-se
xxxxxx... em todo o espaço do campo. Usar tinta preta ou azul.
Vide instruções de preenchimento em Inscrição,
item 1.2, e as indicadas a seguir.
Observar o seguinte em relação aos campos abaixo:
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 038 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Transferência
de sede para outra UF;
- ENDEREÇO DA EMPRESA: os campos referentes ao endereço devem ser
preenchidos com o NOVO ENDEREÇO da sede.
3.1.2.2. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa
DNRC Nº 76, de 28-12-98)
3.1.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.1.3.1. BUSCA PRÉVIA DO NOME EMPRESARIAL
Antes de dar entrada na documentação, é recomendável requerer
Proteção do Nome Empresarial ou Pesquisa de Nome Empresarial à
Junta Comercial da Unidade da Federação para onde será transferida
a sede, para evitar sustação do registro naquela Junta Comercial por
colidência com nome empresarial já protegido.
Havendo
colidência, será necessário alterar o nome empresarial na Junta
da Unidade da Federação onde se localiza a sede. Neste caso, seguir
as instruções para composição do nome empresarial em Inscrição,
item 1.2.5.
Não sendo feita a proteção ou a pesquisa de nome empresarial
e havendo colidência na Junta Comercial da outra Unidade da Federação,
após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverá ser arquivado, concomitantemente com a alteração
de transferência, novo Requerimento para mudança no nome empresarial.
3.2. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE
À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO
3.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivada, referente
à transferência da sede efetuada na Junta Comercial da Unidade
da Federação de origem; ou |
|
- Certidão Simplificada indicando a transferência de sede como último ato arquivado e indicando o novo endereço. |
|
- Comprovantes de pagamento: (2) |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
3.2.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
3.2.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, todos os campos do Requerimento,
exceto os relativos ao NIRE da SEDE e da FILIAL e os reservados para uso da
Junta Comercial, cabendo observar que a indicação da data de início
de atividades é facultativa. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados
pelo empresário apondo-se xxxxxx... em todo o espaço do
campo. Usar tinta preta ou azul. Vide instruções de preenchimento
em Inscrição, item 1.2, e as indicadas a seguir.
Observar o seguinte em relação aos campos abaixo:
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 039 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Inscrição
de transferência de sede de outra UF;
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES se informada, deverá corresponder
à data de início das atividades na UF onde foi efetuada a inscrição
do empresário;
- TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF informar o NIRE
da sede anterior e a respectiva UF.
3.2.2.1.1. Ocorrência de colidência de nome empresarial
Não sendo feita a proteção ou a pesquisa de nome empresarial
e havendo colidência na Junta Comercial da outra Unidade da Federação,
após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede
anterior, deverá ser arquivado, concomitantemente com a inscrição
da transferência da sede, outro Requerimento de Empresário para mudança
do nome empresarial, cujo processo tramitará vinculado ao da inscrição
de transferência da sede.
Deverão constar do Requerimento de Empresário os seguintes códigos
e descrições de ato e eventos:
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 039 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Inscrição
de transferência de sede de outra UF; e
- CÓDIGO DO EVENTO: 020 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Alteração
de nome empresarial.
4. FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
4.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Comprovantes de pagamento: (2) |
|
- Se o endereço for em Faixa de Fronteira (caso o endereço da sede ou de filial existente não seja na Faixa de Fronteira): |
|
- aprovação prévia pelo Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso. |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
4.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
4.2.1. ABERTURA E ALTERAÇÃO
4.2.1.1. Campos a preencher
Preencher, de forma legível, nos casos a seguir indicados, os campos respectivos,
usando tinta preta ou azul, observadas as instruções de preenchimento
em Inscrição, item 1.2, e as indicadas a seguir. Os campos
não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário apondo-se xxxxxx...
em todo o espaço do campo.
4.2.1.1.1. Abertura
- NIRE DA SEDE;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 023 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Abertura de filial
na UF da sede;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- VALOR DO CAPITAL: A indicação de destaque de capital para a filial
é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital
para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
- DESCRIÇÃO DO OBJETO: A indicação de objeto é facultativa,
porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto
da sede da empresa, integral ou parcialmente.
- CNAE-Fiscal: A indicação de códigos da CNAE-Fiscal é facultativa,
porém, quando indicados, na sua totalidade ou parcialmente, não podem
ser diferentes dos da sede.
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: A data de início de atividades é
facultativa. Caso informada, deverá corresponder à data prevista para
o início das atividades, a qual não poderá ser anterior à
data da assinatura do Requerimento de Empresário. Se o Requerimento de
Empresário for protocolado na Junta Comercial após 30 dias da data
da sua assinatura pelo empresário, a data da Inscrição será
considerada a data do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse
caso, a data de início de atividades não poderá ser anterior
a essa.
-
CNPJ: Preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos
pela SRF (CNPJ);
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
4.2.1.1.2. Alteração
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 024 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Alteração
de filial na UF da sede;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
4.2.1.1.2.1. Alteração de Nome Empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente,
às suas filiais situadas na mesma Unidade da Federação, sem necessidade
de apresentação de novos Requerimentos referentes a essas filiais.
4.2.2. EXTINÇÃO
4.2.2.1. Campos a preencher
Devem ser preenchidos, de forma legível, usando tinta preta ou azul, os
campos seguintes, observadas as instruções de preenchimento em Inscrição,
item 1.2:
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO TITULAR;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 025 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Extinção
de filial na UF da sede;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
4.2.3. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa
DNRC Nº 76, de 28-12-98)
5. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial em outra Unidade
da Federação, são necessárias providências na Junta
Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta
Comercial da Unidade da Federação onde se localizar a filial.
Para TRANSFERÊNCIA de filial são necessárias providências
na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede
e nas Juntas Comerciais das Unidades da Federação de origem e de destino
da filial.
5.1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE
SE LOCALIZA A SEDE
5.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Comprovante de pagamento: |
|
- Se o endereço for em Faixa de Fronteira (caso o endereço da sede ou de filial existente não seja na Faixa de Fronteira): |
|
- aprovação prévia pelo Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso. |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais.
Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que
deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação,
somado ao preço do ato.
(2) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
5.1.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO
5.1.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, nos casos a seguir indicados,
os campos respectivos, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções
de preenchimento em Inscrição, item 1.2, e as indicadas
a seguir. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário
apondo-se xxxxxx... em todo o espaço do campo.
5.1.2.1.1. Abertura de filial em outra UF
- NIRE DA SEDE;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 026 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Abertura de filial
em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- VALOR DO CAPITAL: A indicação de destaque de capital para a filial
é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital
para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
- DESCRIÇÃO DO OBJETO: A indicação de objeto é facultativa,
porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto
da sede da empresa, integral ou parcialmente.
- CNAE-Fiscal: A indicação de códigos da CNAE-Fiscal é facultativa,
porém, quando indicados, na sua totalidade ou parcialmente, não podem
ser diferentes dos da sede.
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: A data de início de atividades, neste
caso, somente deve ser informada, se desejado, no Requerimento a ser arquivado
na Junta Comercial onde a filial será aberta;
- CNPJ: Preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos
pela SRF (CNPJ);
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.2.1.2. Alteração de filial em outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 027 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Alteração
de filial em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.1.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.2.1.3. Transferência:
5.1.2.1.3.1. Transferência de filial da UF da sede para outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
-
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 036 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Transferência
de filial para outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.1.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.2.1.3.2. Inscrição de transferência de filial de outra UF
para a UF da sede
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL: se a filial já tiver sido localizada na UF da sede, informar
o NIRE que anteriormente recebeu nessa UF; caso contrário, deixar em branco;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 037 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Inscrição
de transferência de filial de outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- DATA DE INÍCIO DE ATIVIDADES: a informação da data de início
de atividades é facultativa, entretanto, se informada, deverá ser
indicada a data de abertura da filial na UF de origem ou em UF anterior, se
for o caso;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.1.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.2.1.3.3. Transferência de filial de uma UF (que não a UF da sede)
para outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 036 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Transferência
de filial para outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.1.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.2.1.4. Extinção de filial em outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 028 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Extinção
de filial em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.1.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
5.1.3.1. PROVIDÊNCIAS NAS JUNTAS COMERCIAIS DA SEDE, DE ORIGEM E DE DESTINO
5.1.3.1.1. Abertura, alteração e extinção de filial em outra
UF
A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser
promovidas, primeiramente na Junta Comercial da Unidade da Federação
onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento
da documentação própria na Junta Comercial da outra Unidade da
Federação.
5.1.3.1.2. Transferência de filial para outra UF, que não a da sede
Quando de se tratar de transferência de filial de uma para outra UF, que
não a da sede, é necessário promover os arquivamentos correspondentes,
primeiramente, na Junta da sede, em seguida, na Junta de origem da filial e,
por último, na Junta de destino da filial.
5.1.3.1.3. Transferência de filial para a UF da sede
Se a transferência de filial for para a UF da sede, é necessário
promover os arquivamentos correspondentes, primeiramente, na Junta da sede e,
em seguida, na Junta de origem da filial.
5.1.3.1.4. Abertura ou inscrição de transferência de primeira
filial da empresa na UF
No caso de abertura ou de inscrição de transferência de filial
que se constitua na primeira filial da empresa na UF de destino, providenciar,
perante a Junta Comercial da sede, a seguinte documentação necessária
para arquivamento na Junta Comercial da UF onde a filial será instalada
(exceto no caso de transferência para a UF da sede):
- Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta
ou transferida (novo endereço); ou
- Certidão Simplificada, se dela não constar o endereço da filial
aberta ou transferida (novo endereço), juntamente com:
- uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial
da UF da sede, referente à abertura ou transferência da filial; ou
- Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada do Requerimento acima.
5.1.3.2. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
5.1.3.2.1. Proteção ou pesquisa prévia do nome empresarial antes
de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa,
nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver
alteração de nome empresarial e de TRANSFERÊNCIA, para UF em
que ainda não haja filial da empresa, é recomendável, preferencialmente,
promover a proteção do nome empresarial ou solicitar a pesquisa deste
à Junta Comercial da Unidade da Federação onde será aberta,
alterada ou para onde será transferida a filial, para evitar sustação
do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.
Havendo colidência, será necessário alterar o nome empresarial
na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede.
Não sendo feita a pesquisa de nome empresarial e havendo colidência
na Junta Comercial da outra Unidade da Federação, após deferido
o ato de abertura ou de transferência pela Junta Comercial da sede, será
exigido pela Junta de onde será instalada a filial, além da documentação
própria para o caso, documento que comprove a alteração do nome
empresarial na Junta da sede. São documentos hábeis para essa finalidade:
uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado e referente
à alteração do nome empresarial ou Certidão de Inteiro Teor
desse documento ou cópia autenticada do mesmo.
5.1.3.3. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa
DNRC Nº 76, de 28-12-98)
5.2. SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
a) de destino, nos casos de abertura, alteração e extinção
de filial (com sede em outra UF);
b) de destino, nos casos de inscrição de transferência de filial
(da UF da sede para outra UF), (de uma UF que não a da sede
para outra UF);
c)
de origem, no caso de transferência de filial (para a UF da sede), (para
outra UF)
5.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Comprovantes de pagamento: (2) |
|
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (3), exclusivamente no caso de abertura de filial (evento 029). |
|
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial
de DESTINO, quando se tratar da primeira filial da empresa na UF, nos
casos de: |
|
- INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de filial da UF da sede para
outra UF; ou |
|
- Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço), expedida pela Junta Comercial da UF da sede; ou |
1 |
- Certidão Simplificada, se dela não constar o endereço
da filial aberta ou transferida (novo endereço), juntamente com:
|
|
- Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada do Requerimento acima. |
|
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial de DESTINO, quando se tratar de outra filial da empresa, após a primeira, na UF, nos casos de: |
|
- ABERTURA; |
|
- uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial da UF da sede, referente à abertura ou transferência da filial; ou |
|
- Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada do Requerimento acima; ou |
|
- Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço), expedida pela Junta Comercial da UF da sede; |
|
- INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de filial de uma UF (que não
a da sede) para outra UF; |
|
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial de DESTINO, nos casos de ALTERAÇÃO ou EXTINÇÃO de filial: |
|
- uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial da UF da sede, referente à alteração ou extinção da filial; ou |
|
- Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento. |
|
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial de ORIGEM, no caso de TRANSFERÊNCIA de filial de uma UF (que não a da sede) para outra UF: |
|
- uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta Comercial da sede, referente à transferência da filial; ou |
|
- Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento. |
|
Documentação complementar, para arquivamento na Junta de ORIGEM, no caso de TRANSFERÊNCIA de filial para a UF da sede: |
|
- uma via chancelada do Requerimento de Empresário arquivado na Junta
Comercial da UF da sede, referente à inscrição da filial
transferida para aquela UF; ou |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
5.2.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXTINÇÃO
5.2.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, nos casos a seguir indicados,
os campos respectivos, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções
de preenchimento em Inscrição, item 1.2, e as indicadas
a seguir. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário
apondo-se xxxxxx... em todo o espaço do campo.
5.2.2.1.1. Abertura de filial com sede em outra UF
- NIRE DA SEDE;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 029 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Abertura de filial
com sede em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- VALOR DO CAPITAL: A indicação de destaque de capital para a filial
é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital
para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
- DESCRIÇÃO DO OBJETO: A indicação de objeto é facultativa,
porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto
da sede da empresa, integral ou parcialmente.
- CNAE-Fiscal: A indicação de códigos da CNAE-Fiscal é facultativa,
porém, quando indicados, na sua totalidade ou parcialmente, não podem
ser diferentes dos da sede.
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: A informação da data de início
de atividades é facultativa. Caso informada, esta deverá corresponder
à data prevista para o início das atividades, a qual não poderá
ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário. Se
o Requerimento de Empresário for protocolado na Junta Comercial após
30 dias da data da sua assinatura pelo empresário, a data da abertura será
considerada a data do deferimento do Requerimento pela Junta Comercial e, nesse
caso, a data de início de atividades não poderá ser anterior
a essa;
- CNPJ: Preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos
pela SRF (CNPJ);
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.2. Alteração de filial com sede em outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
-
CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 030 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Alteração
de filial com sede em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.2.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.3. Transferência
5.2.2.1.3.1. Inscrição de Transferência de filial da UF da sede
para outra UF
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL: se a filial já tiver sido localizada na UF de destino,
informar o NIRE que anteriormente recebeu nessa UF;
caso contrário, deixar em branco;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 037 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Inscrição
de transferência de filial de outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES a informação da data de
início de atividades é facultativa, entretanto, se informada, deve
ser indicada a data de abertura da filial na UF de origem ou em UF anterior,
se for o caso;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.2.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF NIRE anterior e
UF;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.3.2. Inscrição de transferência de filial de outra UF
para a UF da sede
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL: se a filial já tiver se localizado na UF da sede, informar
o NIRE que anteriormente recebeu nessa UF; caso contrário, deixar em branco;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 036 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Transferência
de filial para outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES a informação da data de
início de atividades é facultativa, entretanto, se informada, deve
ser indicada a data de abertura da filial na UF de origem ou em UF anterior,
se for o caso;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.2.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF;
- NIRE anterior e UF;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.3.3. Transferência (que não da UF da sede) de uma UF para
outra UF
5.2.2.1.3.3.1. Na Junta Comercial de origem
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 036 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Transferência
de filial para outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: se informada, deve ser indicada a data
de abertura da filial na UF de origem ou anterior;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.2.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.3.3.2. Inscrição de Transferência de filial na Junta
Comercial de destino (que não a UF da sede)
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL: se a filial já tiver se localizado na UF de destino,
informar o NIRE que anteriormente recebeu nessa UF;
caso contrário, deixar em branco;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 037 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Inscrição
de transferência de filial de outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL (NOVO);
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: a informação da data de início
de atividades é facultativa, entretanto, se informada, deve ser indicada
a data de abertura da filial na UF de origem ou em UF anterior, se for o caso;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 5.2.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF
- NIRE anterior e UF;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.1.4. Extinção de filial com sede em outra UF;
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 031 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Extinção
de filial com sede em outra UF;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
5.2.2.2. ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta
da sede da empresa, cabe ao empresário promover, nas Juntas Comerciais
das outras Unidades da Federação em que estejam localizadas suas filiais,
o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial,
a fim de que o nome da empresa também seja alterado em relação
a essas filiais.
Documentação exigida:
- Capa de Processo (uma via);
- Documento que comprove a alteração do nome empresarial (uma via);
- Comprovante de pagamento do preço do serviço:
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial.
São documentos hábeis para essa finalidade, uma via do Requerimento
de Empresário de alteração do nome empresarial arquivado na Junta
Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse
documento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração
do nome empresarial.
No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO
310 OUTROS DOCUMENTOS e o EVENTO 020 Alteração de nome
empresarial.
5.2.2.3.
COMUNICAÇÃO DE NIRE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA
A SEDE
Procedido o arquivamento de abertura de filial ou de inscrição de
transferência de filial, a Junta Comercial informará à Junta
Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa
o NIRE atribuído.
6. FILIAL EM OUTRO PAÍS
Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial em outro país,
são necessárias providências na Junta Comercial da Unidade da
Federação onde se localiza a sede e no órgão de registro
do outro país, observada a legislação local.
6.1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE
SE LOCALIZA A SEDE
6.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Comprovantes de pagamento: |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
6.1.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
ABERTURA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
6.1.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, nos casos a seguir indicados,
os campos respectivos, usando tinta preta ou azul, observadas as instruções
de preenchimento em Inscrição, item 1.2, e as indicadas
a seguir. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados pelo empresário
apondo-se xxxxxx... em todo o espaço do campo.
6.1.2.1.1. Abertura de filial em outro país
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 032 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Abertura de filial
em outro país;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL: Deverá ser preenchido o endereço da filial
no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua
estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes
no vocábulo nacional;
- VALOR DO CAPITAL: A indicação de destaque de capital para a filial
é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital
para filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.
- DESCRIÇÃO DO OBJETO: A indicação de objeto é facultativa,
porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto
da sede da empresa, integral ou parcialmente.
- CNAE-Fiscal: A indicação de códigos da CNAE-Fiscal é facultativa,
porém, quando indicados, na sua totalidade ou parcialmente, não podem
ser diferentes dos da sede.
- DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: A data de início de atividades, neste
caso, não deve ser informada;
- CNPJ: Preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador serão atribuídos
pela SRF (CNPJ);
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
6.1.2.1.2. Alteração de filial em outro país
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 033 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Alteração
de filial em outro país;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL: Deverá ser preenchido o endereço da filial
no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua
estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes
no vocábulo nacional;
- OUTROS CAMPOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO, conforme indicado em Abertura,
item 6.1.2.1.1;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
6.1.2.1.3. Extinção de filial em outro país
- NIRE DA SEDE;
- NIRE DA FILIAL;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 002 e DESCRIÇÃO DO ATO: Alteração;
- CÓDIGO DO EVENTO: 034 e DESCRIÇÃO DO EVENTO: Extinção
de filial em outro país;
- NOME EMPRESARIAL;
- ENDEREÇO DA FILIAL: Deverá ser preenchido o endereço da filial
no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua
estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes
no vocábulo nacional;
- CNPJ DA FILIAL;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
6.1.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
6.1.3.1. PROVIDÊNCIAS NA JUNTA COMERCIAL DA SEDE
6.1.3.1.1. Abertura, alteração e extinção de filial em outro
país
A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser
promovidas, primeiramente na Junta Comercial da Unidade da Federação
onde se localizar a sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento
da documentação própria no órgão de registro do outro
país, observada a legislação local.
7. EXTINÇÃO
7.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
4 |
- Certificado de Regularidade do FGTS, Emitido pela Caixa Econômica Federal |
1 |
- Certidão Negativa de Débitos para com o INSS , emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social |
1 |
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal |
1 |
- Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional |
1 |
- Comprovante de pagamento: |
1 |
Se a extinção for com base no artigo 35 da Lei nº 9.841/99
|
1 |
- Requerimento próprio para o caso, tornando-se desnecessária a apresentação das certidões acima mencionadas |
|
Se a extinção for por falecimento do titular: |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
(3) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá
ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação,
à vista do documento original.
7.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
7.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, usando tinta preta ou azul, os
seguintes campos do Requerimento, exceto os reservados para uso da Junta Comercial,
observadas as instruções de preenchimento em Inscrição,
item 1.2, e as indicadas a seguir. Os campos não preenchidos devem ser
inutilizados pelo empresário apondo-se xxxxxx... em todo o
espaço do campo.
- NIRE DA SEDE;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 003 e DESCRIÇÃO DO ATO: Extinção;
- NOME EMPRESARIAL;
- CNPJ;
- DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
7.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
7.3.1. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO
Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário
o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com
autorização do juiz para a prática do ato.
Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 003 EXTINÇÃO.
7.3.2. EXTINÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ACERVO NA FORMAÇÃO
DE SOCIEDADE NOVA OU JÁ EXISTENTE
Na utilização do acervo de empresário para formação
de capital de sociedade, deverá ser promovida a extinção da Inscrição
de Empresário, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento
do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato
da sociedade.
7.3.3. ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
É dispensada autorização do Conselho de Defesa Nacional no caso
de extinção da inscrição de Empresário que obteve o
assentimento prévio para exercer atividade na Faixa de Fronteira.
Cabe à Junta Comercial informar tal ocorrência ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio para que este a comunique ao Conselho de Defesa
Nacional, para fins de controle.
7.3.4. MODELO DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE EXTINÇÃO COM BASE
NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.841, DE 5-1-99 (Estatuto da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte)
Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial _________
O empresário (nome da empresa) ____________, estabelecido na _________________________,
inscrito nessa Junta Comercial sob o NIRE nº _______________________, em
___/___/___, com base no artigo 35 da Lei nº 9.841/99, declara, sob as
penas da lei, que não exerceu atividade econômica de qualquer espécie
há mais de cinco anos, ou seja, desde __________________ e que, no exercício
anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da
empresa não excedeu o limite fixado no inciso I (se ME)/no inciso II (se
EPP) do artigo 2º da Lei nº 9.841/99.
Declara, ainda, que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no artigo 3º da mesma Lei.
local e data: ______________________, __ de ________ de 2xxx
assinatura do titular _______________________________
nome do titular:
8. PROTEÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção
de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial
da Unidade da Federação onde se pretenda proteger ou esteja protegido
o nome empresarial.
8.1. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE
SE LOCALIZA A SEDE
8.1.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Requerimento de Certidão Simplificada dirigido à Junta Comercial |
1 |
- Comprovante de pagamento: |
1 |
8.2. SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
8.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) |
1 |
- Requerimento de Empresário (1) |
2 |
- Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da empresa, exceto no caso de cancelamento de proteção |
1 |
- Comprovantes de pagamento: (2) |
|
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621) (3). |
|
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 2 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para
cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá
ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao
preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens a e b
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
8.2.2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
8.2.2.1. CAMPOS A PREENCHER
Devem ser preenchidos, de forma legível, usando tinta preta ou azul, os
campos abaixo, observadas as instruções de preenchimento em Inscrição,
item 1.2, e as indicadas a seguir. Os campos não preenchidos devem ser
inutilizados pelo empresário apondo-se xxxxxx... em todo o
espaço do campo.
- NIRE DA SEDE;
- QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO;
- CÓDIGO DO ATO: 150, 151 ou 152 e DESCRIÇÃO DO ATO: Proteção
de Nome Empresarial, Alteração de Proteção de Nome Empresarial
ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial;
- NOME EMPRESARIAL;
- CNPJ;
-
DATA; e
- ASSINATURA DO EMPRESÁRIO.
Nos casos dos atos 151 Alteração de Proteção de Nome
Empresarial e 152 Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
deverá, também, ser informado, no campo destinado a NIRE DE FILIAL,
o NIRE atribuído à Proteção de Nome Empresarial.
8.3. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
8.3.1. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA
A SEDE
Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado
à Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a
sede da empresa.
9. OUTROS ARQUIVAMENTOS
9.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO |
Nº DE VIAS |
- Capa de Processo (preencher todos os campos) (1) |
1 |
- Documento a ser arquivado (2) |
1 |
- Original ou cópia autenticada (3) de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o requerimento constante da Capa de Processo for assinado por procurador |
1 |
- Comprovante de pagamento: |
1 |
OBSERVAÇÕES:
(1) No requerimento constante da Capa de Processo, o empresário deverá
assinar o seu nome civil; tratando-se de procurador, esse aporá a sua assinatura.
(2) Mínimo de 1 via, podendo ser incluídas até três vias
adicionais, sem acréscimo de preço. Para cada via adicional a três
será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido
por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do
ato.
(3) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá
ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação,
à vista do documento original.
(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
9.2. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
9.2.1. ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta
da sede da empresa, cabe ao empresário promover, nas Juntas Comerciais
das outras Unidades da Federação em que estejam localizadas suas filiais,
o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial,
a fim de que o nome da empresa também seja alterado em relação
a essas filiais.
São documentos hábeis para essa finalidade, uma via do Requerimento
de Empresário de alteração do nome empresarial arquivado na Junta
Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse
documento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração
do nome empresarial.
No requerimento constante da Capa de Processo, deverá ser indicado o ATO
310 OUTROS DOCUMENTOS e o EVENTO 020 Alteração de Nome
Empresarial.
9.2.2. DOCUMENTAÇÃO OBJETO DE ARQUIVAMENTO CÓDIGO CIVIL/2002
O Código Civil/2002 estabeleceu que devem, também, ser arquivados
nas Juntas Comerciais os seguintes documentos:
- Nomeação de Gerente por Representante ou Assistente.
- Emancipação.
- Pacto Antenupcial.
- Declaração Antenupcial.
- Título de Doação de Bens Clausulados de Incomunicabilidade
ou Inalienabilidade.
- Título de Herança de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade.
- Título de Legado de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade.
- Sentença de decretação ou de homologação de separação
judicial.
- Sentença de homologação do ato de reconciliação.
- Contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento.
Para fins de pagamento do preço do serviço, esses documentos são
enquadrados na Tabela de Preços das Juntas Comerciais como DOCUMENTOS DE
ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/
EMPRESÁRIO/SÓCIO/LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE
ARMAZÉM-GERAL e o EVENTO 020 Alteração de nome empresarial.
9.2.2.1. Nomeação de Gerente por Representante ou Assistente
Se o representante ou assistente de pessoa incapaz, autorizada a continuar empresa,
for pessoa que, por disposição de lei, estiver impedida de exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz,
um ou mais gerentes. Será nomeado gerente, também, em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.
9.2.2.2. Emancipação
9.2.2.2.1. Arquivamento de prova da emancipação de incapaz autorizado
judicialmente a continuar a empresa A prova da emancipação do incapaz,
autorizado judicialmente a continuar a empresa, por meio de representante ou
assistente, antes exercida por seus pais ou pelo autor de herança, será
arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.
São necessários dois processos, cujos requerimentos serão assinados
pelo emancipado.
A prova da emancipação será apresentada à Junta Comercial
em processo próprio, devendo ser informado no requerimento constante da
Capa de Processo o ato 208 EMANCIPAÇÃO.
Junto a esse processo, deverá ser apresentado outro relativo ao Requerimento
de Empresário que deverá indicar como ato: 002 ALTERAÇÃO
e evento: 021 Alteração de dados (exceto nome empresarial).
9.2.2.2.2. Arquivamento de Requerimento de Empresário Emancipado
No caso de arquivamento de requerimento de inscrição de empresário
emancipado são necessários dois processos, cujos requerimentos serão
assinados pelo emancipado.
A prova da emancipação será apresentada à Junta Comercial
em processo próprio, devendo ser informado no requerimento constante da
Capa de Processo o ato 208 EMANCIPAÇÃO.
Junto a esse processo, deverá ser apresentado outro relativo à sua
inscrição, mediante Requerimento de Empresário que deverá
indicar como ato: 080 INSCRIÇÃO.
9.2.2.3. Pacto Antenupcial e outros
- Declaração Antenupcial
- Título de Doação de Bens Clausulados de Incomunicabilidade
ou Inalienabilidade
- Título de Herança de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade
- Título de Legado de Bens Clausulados de Incomunicabilidade ou Inalienabilidade
Serão arquivados nas Juntas Comerciais os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança,
ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Antes
de arquivados nas Juntas Comerciais, esses documentos deverão ser averbados
no Registro Civil.
No caso de empresário casado em regime de comunhão universal ou de
separação de bens, o pacto ou declaração antenupcial deverá
ser arquivado em separado, não sendo exigível que o mesmo seja efetuado
simultaneamente com o Requerimento de Empresário referente à inscrição
ou alteração.
9.2.2.4. Sentença de decretação ou de homologação de
separação judicial
Sentença de homologação do ato de reconciliação
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do
empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos
a terceiros, antes de arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.
9.2.2.5. Contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento de empresário, só produzirá efeitos quanto
a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pelo empresário,
na imprensa oficial.
9.2.3. CANCELAMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
O cancelamento determinado por decisão do Plenário ou do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou mediante
sentença judicial, obedecerá rigorosamente ao que na decisão
estiver contido.
10. CONCORDATA E FALÊNCIA
10.1. CARACTERIZAÇÃO
10.1.1. CONCORDATA PREVENTIVA
Quando concedida antes da declaração da falência.
10.1.2. CONCORDATA SUSPENSIVA
Quando concedida após a declaração da falência.
10.1.3. FALÊNCIA
Ocorre quando declarada judicialmente.
10.2. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
10.2.1. AÇÃO DA JUNTA COMERCIAL
A concordata e a falência serão conhecidas pelo Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins mediante comunicação do Juízo
competente.
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação,
promovendo as devidas anotações (prontuário e cadastro).
O empresário falido não poderá arquivar nenhum ato sem autorização
judicial, salvo os atos de competência do síndico.
10.2.2. FILIAIS EM OUTROS ESTADOS
Compete à Junta Comercial da sede oficiar, às Juntas Comerciais dos
Estados onde a empresa mantenha filial, a concessão de concordata ou a
declaração de falência.
10.2.3. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES/REABILITAÇÃO
Cabe à Junta Comercial efetuar o arquivamento da comunicação
judicial, promovendo as devidas anotações (prontuário e cadastro),
bem como oficiar às Juntas Comerciais dos estados onde a empresa mantenha
filial.
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