Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 379 SRF, DE 30-12-2003
(DO-U DE 14-1-2004)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação Ressarcimento de Créditos
Dispõe sobre a Declaração de Compensação e o Pedido
de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apurados de acordo com o regime de incidência não-cumulativa.
Revoga a Instrução Normativa 291 SRF, de 3-2-2003 (Informativo 06/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 16 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) referentes a custos, despesas e encargos vinculados às
receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias
para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível,
e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º
do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso I do § 1º
do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderão ser utilizados
na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).
§ 1º A compensação a que
se refere o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à
SRF do formulário Declaração de Compensação
a que se refere o § 1º do artigo 21 da Instrução Normativa
SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado,
conforme o caso, do formulário Crédito da Contribuição
para o PIS/PASEP, constante do Anexo III, ou do formulário Crédito
da COFINS, constante do Anexo IV.
§ 2º À empresa comercial exportadora
que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação
é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação
de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas
no artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10 da Lei
nº 10.833, de 2003.
Art. 2º Poderão ser objeto de ressarcimento
os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que
se refere o artigo 1º que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem
na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções
e compensações cabíveis.
Parágrafo único O ressarcimento de que
trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário
Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP, constante do Anexo I, ou do formulário Pedido
de Ressarcimento de Créditos da COFINS, constante do Anexo II.
Art. 3º O crédito presumido de Contribuição
para o PIS/PASEP e de COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata
o artigo 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o artigo 12 da Lei nº 10.833,
de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos artigos 1º e 2º,
observado o percentual entre o valor das receitas previstas no artigo 1º
e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação
de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para
decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS poderá condicionar o reconhecimento do direito
creditório à apresentação de documentos comprobatórios
do referido direito, bem assim determinar a realização de diligência
fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada,
mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão
das informações prestadas.
Art. 5º Reconhecido o direito creditório,
deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa
SRF nº 210, de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento
ao sujeito passivo.
Art. 6º A decisão sobre o pedido de ressarcimento
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS caberá
ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (DERAT) que, à data do reconhecimento
do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio
fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único O ressarcimento de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para
com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata
o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 7º Ficam aprovados os formulários
Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP, constante do Anexo I, Pedido de Ressarcimento de Créditos
da COFINS, constante do Anexo II, Crédito da Contribuição
para o PIS/PASEP, constante do Anexo III, e Crédito da COFINS,
constante do Anexo IV.
Parágrafo único A SRF disponibilizará,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que
se refere o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/PASEP
e, a partir de 1º de fevereiro de 2004, para a COFINS.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291,
de 3 de fevereiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
ESCLARECIMENTO:
O
inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei 10.637, de 30-12-2002
(Informativo 53/2002) e o inciso I do § 1º do artigo 6º
da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) determinam que a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado para fins de dedução
do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
do mercado interno.
O artigo
8º da Lei 10.637/2002 e o artigo 10 da Lei 10.833/2003 relacionam
as pessoas jurídicas que permanecem sujeitas, respectivamente, ao PIS/PASEP
e a COFINS de incidência cumulativa.
Já o
artigo 24 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativo
40/2002), estabelece que, antes de proceder à restituição de
quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF, a autoridade competente para promover a restituição ou o
ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e às contribuições
sob a administração da SRF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.