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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 379/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 379 SRF, DE 30-12-2003
(DO-U DE 14-1-2004)

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação – Ressarcimento de Créditos

Dispõe sobre a Declaração de Compensação e o Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados de acordo com o regime de incidência não-cumulativa.
Revoga a Instrução Normativa 291 SRF, de 3-2-2003 (Informativo 06/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º – A compensação a que se refere o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário “Declaração de Compensação” a que se refere o § 1º do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado, conforme o caso, do formulário “Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP”, constante do Anexo III, ou do formulário “Crédito da COFINS”, constante do Anexo IV.
§ 2º – À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 2º – Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se refere o artigo 1º que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis.
Parágrafo único – O ressarcimento de que trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário “Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP”, constante do Anexo I, ou do formulário “Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS”, constante do Anexo II.
Art. 3º – O crédito presumido de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o artigo 12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos artigos 1º e 2º, observado o percentual entre o valor das receitas previstas no artigo 1º e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 4º – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º – Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 6º – A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único – O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 7º – Ficam aprovados os formulários “Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP”, constante do Anexo I, “Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS”, constante do Anexo II, “Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP”, constante do Anexo III, e “Crédito da COFINS”, constante do Anexo IV.
Parágrafo único – A SRF disponibilizará, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere o caput.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/PASEP e, a partir de 1º de fevereiro de 2004, para a COFINS.
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291, de 3 de fevereiro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I

ESCLARECIMENTO:  O inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e o inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) determinam que a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações do mercado interno.
O artigo 8º – da Lei 10.637/2002 e o artigo 10 da Lei 10.833/2003 relacionam as pessoas jurídicas que permanecem sujeitas, respectivamente, ao PIS/PASEP e a COFINS de incidência cumulativa.
Já o artigo 24 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativo 40/2002), estabelece que, antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e às contribuições sob a administração da SRF.

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