Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento
A
Instrução Normativa 388 SRF, de 28-1-2004, publicada na página
6 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2004, e retificada na Edição
Extra do Diário Oficial desta mesma data, cuja íntegra encontra-se
divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, estabelece que a pessoa
jurídica que proceda a industrialização dos produtos classificados
nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10
Ex 02 (preparações compostas não alcoólicas, para
elaboração de bebidas refrigerantes), todos da TIPI, aprovada
pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002), pode optar por regime
especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, previsto
no artigo 52 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), no qual os
valores das contribuições são fixados por unidade de litro
do produto.
A opção deve ser formalizada por meio de Termo de Opção
a ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre
o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção
pode ser exercida até 30-1, produzindo efeitos, de forma irretratável,
de 1-2 até 31-12-2004.
A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, até o último
dia útil do mês de outubro do ano-calendário.
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