Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 388 SRF, DE 28-1-2004
(DO-U DE 29-1-2004)
– c/retificação no D. Oficial, Edição Extra,
de 29-1-2004 –
COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
Opção
Estabelece
normas sobre a opção por regime especial de apuração
e pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre preparações compostas
para bebidas não alcoólicas,
refrigerantes e cervejas, de que trata o artigo 52 da Lei 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica que proceda a industrialização
dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante),
2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex. 02 (preparações compostas não
alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes),
todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
pode optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP
e da COFINS de que trata artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, no qual os
valores das contribuições são fixados por unidade de litro
do produto.
§ 1º – A opção prevista neste artigo deve ser
formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme
modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 2º – O Termo de Opção deve ser apresentado em
duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz
da pessoa jurídica, que acolhe a primeira via e devolve a segunda com
o registro do respectivo recebimento.
§ 3º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004,
a opção pode ser exercida até 30 de janeiro, produzindo
efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro até 31
de dezembro de 2004.
§ 4º – À vista do Termo de Opção de que
tratam os §§ 1º e 3º, o titular da unidade da SRF deve expedir,
observado o disposto no § 5º do artigo 52 da Lei nº 10.833 de
2003, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo
regime especial de que trata este artigo.
§ 5º – A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
no § 6º, até o último dia útil do mês de
outubro do ano-calendário.
§ 6º – A exclusão do regime especial de que trata o §
5º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão,
na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao de sua apresentação.
§ 7º – O Termo de que trata o § 6º será apresentado
nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 2º.
§ 8º – A exclusão será objeto de ato declaratório
da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
§ 9º – A não apresentação do Termo de Exclusão
no ano-calendário implica automática manutenção
do regime especial de tributação para o ano-calendário
subseqüente.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se inclusive em operações
de revenda dos referidos produtos.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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