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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 388/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 388 SRF, DE 28-1-2004
(DO-U DE 29-1-2004)
– c/retificação no D. Oficial, Edição Extra, de 29-1-2004 –

COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
Opção

Estabelece normas sobre a opção por regime especial de apuração e pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre preparações compostas para bebidas não alcoólicas,
refrigerantes e cervejas, de que trata o artigo 52 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica que proceda a industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex. 02 (preparações compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, pode optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS de que trata artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.
§ 1º – A opção prevista neste artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Opção dirigido a SRF, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º – O Termo de Opção deve ser apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, que acolhe a primeira via e devolve a segunda com o registro do respectivo recebimento.
§ 3º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pode ser exercida até 30 de janeiro, produzindo efeitos, de forma irretratável, de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2004.
§ 4º – À vista do Termo de Opção de que tratam os §§ 1º e 3º, o titular da unidade da SRF deve expedir, observado o disposto no § 5º do artigo 52 da Lei nº 10.833 de 2003, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
§ 5º – A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos no § 6º, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário.
§ 6º – A exclusão do regime especial de que trata o § 5º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.
§ 7º – O Termo de que trata o § 6º será apresentado nas unidades da SRF, com observância do disposto no § 2º.
§ 8º – A exclusão será objeto de ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
§ 9º – A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se inclusive em operações de revenda dos referidos produtos.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)


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