Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
A Instrução Normativa 23 ANCINE, de 28-1-2004, publicada na página
5 do DO-U, Seção 1, de 30-1-2004, estabelece critérios para a
classificação das empresas produtoras brasileiras que se habilitam
aos mecanismos de fomento com recursos incentivados destinados a obras audiovisuais
brasileiras de produção independente.
Os projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente,
a serem apresentados à ANCINE para os fins previstos anteriormente, deverão
ter por finalidade:
a) a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira
de longa, média e curta-metragens, nos termos do artigo 1º da Lei
8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93);
b) a co-produção de obra cinematográfica brasileira, enquadrada
no artigo 3º da Lei 8.685/93;
c) a produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem,
seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II do artigo 25,
c/c seu parágrafo único, ambos da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo
52/91);
d) a produção ou co-produção de obras cinematográficas
ou videofonográficas de longa, média e curta-metragens, telefilmes,
minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural,
nos termos do inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001
(Informativo 37/2001);
e) a produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas, minisséries e telefilmes, nos termos do capítulo
VII da Medida Provisória 2.228-1/2001; e.
f) a produção de obra audiovisual brasileira, nas condições
previstas no inciso V do artigo 1º da Lei 10.179, de 6-2-2001 (Informativo
06/2001).
A classificação da empresa proponente se dará com base no conjunto
das obras audiovisuais produzidas ou co-produzidas, respeitados os seguintes
critérios:
a) Nível 1 empresa estreante na produção de obras audiovisuais
ou cuja produção audiovisual agrupada seja inferior a 70 minutos;
b) Nível 2 empresa cuja produção audiovisual, em conjunto,
seja igual a 70 minutos;
c) Nível 3 empresa cuja produção audiovisual, em conjunto,
seja superior a 100 minutos, com no mínimo 1 obra com duração
igual ou superior a 50 minutos;
d) Nível 4 empresa cuja produção audiovisual, em conjunto,
seja superior a 210 minutos, com no mínimo 1 obra com duração
superior a 70 minutos;
e) Nível 5 empresa cuja produção audiovisual, em conjunto,
seja superior a 280 minutos, sendo que no mínimo de 2 obras com duração
superior a 70 minutos cada.
Para efeitos de classificação, o telefilme terá equivalência
à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos, e a obra
seriada com duração total superior a 70 minutos terá equivalência
à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos.
A utilização dos mecanismos de incentivo referidos nas letras a
a f, considerando a classificação de nível prevista
nas letras a a e, observará os seguintes limites:
a) Proponente de Nível I: por empresa proponente: até o montante de
R$ 300.000,00;
b) Proponente de Nível II: por empresa proponente: até o montante
de R$ 2.500.000,00;
c) Proponente de Nível III: por empresa proponente: até o montante
de R$ 5.000.000,00;
d) Proponente de Nível IV: por empresa proponente: até o montante
de R$ 10.000.000,00;
e) Proponente de Nível V: por empresa proponente: até o montante de
R$ 20.000.000,00.
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