x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa ANCINE 23/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

A Instrução Normativa 23 ANCINE, de 28-1-2004, publicada na página 5 do DO-U, Seção 1, de 30-1-2004, estabelece critérios para a classificação das empresas produtoras brasileiras que se habilitam aos mecanismos de fomento com recursos incentivados destinados a obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
Os projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem apresentados à ANCINE para os fins previstos anteriormente, deverão ter por finalidade:
a) a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragens, nos termos do artigo 1º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93);
b) a co-produção de obra cinematográfica brasileira, enquadrada no artigo 3º da Lei 8.685/93;
c) a produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II do artigo 25, c/c seu parágrafo único, ambos da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91);
d) a produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas de longa, média e curta-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001);
e) a produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas, minisséries e telefilmes, nos termos do capítulo VII da Medida Provisória 2.228-1/2001; e.
f) a produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do artigo 1º da Lei 10.179, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001).
A classificação da empresa proponente se dará com base no conjunto das obras audiovisuais produzidas ou co-produzidas, respeitados os seguintes critérios:
a) Nível 1 – empresa estreante na produção de obras audiovisuais ou cuja produção audiovisual agrupada seja inferior a 70 minutos;
b) Nível 2 – empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja igual a 70 minutos;
c) Nível 3 – empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 100 minutos, com no mínimo 1 obra com duração igual ou superior a 50 minutos;
d) Nível 4 – empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 210 minutos, com no mínimo 1 obra com duração superior a 70 minutos;
e) Nível 5 – empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 280 minutos, sendo que no mínimo de 2 obras com duração superior a 70 minutos cada.
Para efeitos de classificação, o telefilme terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos, e a obra seriada com duração total superior a 70 minutos terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos.
A utilização dos mecanismos de incentivo referidos nas letras “a” a “f”, considerando a classificação de nível prevista nas letras “a” a “e”, observará os seguintes limites:
a) Proponente de Nível I: por empresa proponente: até o montante de R$ 300.000,00;
b) Proponente de Nível II: por empresa proponente: até o montante de R$ 2.500.000,00;
c) Proponente de Nível III: por empresa proponente: até o montante de R$ 5.000.000,00;
d) Proponente de Nível IV: por empresa proponente: até o montante de R$ 10.000.000,00;
e) Proponente de Nível V: por empresa proponente: até o montante de R$ 20.000.000,00.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.