Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 392 SRF, DE 30-1- 2004
(DO-U DE 4-2-2004)
– c/retificação no D. Oficial de 6-2-2004 –
FONTE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS
Retenção do Imposto
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art.
1º – O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º – Fica dispensada a retenção do imposto quando
o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos
ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º – O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I – considerado antecipação do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração
ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§ 3º – A instituição financeira deve, na forma,
no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de
2004.
Art. 2º – Para fins do disposto no § 1º do artigo 1º,
o beneficiário dos rendimentos deve apresentar, à instituição
financeira responsável pelo pagamento, declaração, na forma
do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante
legal.
Parágrafo único – A declaração de que trata
o caput deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira
responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda
via ao interessado, como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art.
3º – Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da
data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão da Justiça do Trabalho, de que trata o caput do artigo
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 1º – O imposto de que trata o caput será retido na
fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário.
§ 2º – Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo
do Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte e determinar o seu recolhimento
à instituição financeira depositária do crédito.
§ 3º – A não indicação pela fonte pagadora
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante
a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto
de Renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 4º – A instituição financeira deve, na forma,
no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I – os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto
de Renda retido na fonte, na hipótese do § 2º;
II – os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda
retido na fonte;
III – as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o artigo 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho
de 1970;
IV – a indicação do advogado da reclamante.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
ÚNICO
DECLARAÇÃO
................................................................
[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ................................................................
[endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ..................................,
para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos
a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal,
de que trata o artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pagos
pelo(a) ..............................................[nome da instituição
financeira], declara que:
( ) o montante de R$ ............ (...........................................................)
[indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou
não tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (artigo
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
............–........... [município-UF],.........de .....................
de ..........[data]
__________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira
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